Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 494
256
274.01.2008.000634-0/000000-000 - nº ordem 167/2008 - Separação (Ordinário) - M. D. A. D. F. X V. D. F. - OS AUTOS
FORAM DESARQUIVADOS E ENCONTRAM-SE COM VISTA PARA A REQUERENTE PELO PRAZO DE TRINTA DIAS.
DECORRIDOS E NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO, OS AUTOS RETORNARÃO AO ARQUIVO. - ADV VILMAR DONISETE
CALCA OAB/SP 114768 - ADV ELIANE CRISTINA VICENTIN SEMENSATO OAB/SP 212936
274.01.2008.004908-5/000000-000 - nº ordem 651/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODETE REGHINI ALTALEIJO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. As perícias eram realizadas junto ao IMESC em São Paulo
em razão da qualidade dos serviços realizados por aquele instituto. Entretanto, por determinação do Conselho Superior da
Magistratura (Provimento nº 1626/09) ficou vedada a realização de perícias médicas decorrente da competência federal
delegada (DJE de 25/02/09). Desta forma, por ora, inexiste profissional habilitado para a realização da perícia, sendo que
esta Magistrada, em conjunto com a Juíza de Direito da 1ª Vara, tem procurado solucionar referido impasse. Desta forma,
reconsidero parte do despacho saneador que determinou a realização da prova pericial pelo IMESC. Tornem-me conclusos os
autos em quinze dias, oportunidade em que provavelmente uma solução já terá sido encontrada. Int. - ADV FÁBIO RODRIGO
CAMPOPIANO OAB/SP 154954 - ADV ANGELA FABIANA CAMPOPIANO OAB/SP 226489 - ADV LUIS GUSTAVO MONTEZUMA
HERBSTER OAB/CE 17889
274.01.2008.005434-8/000000-000 - nº ordem 763/2008 - Reivindicatória - GABRIEL MENEGHEL CIANFLONE E OUTROS
X FLÁVIA GOVONI REGIANI E OUTROS - É do conhecimento desta Magistrada que as partes entabularam acordo nos autos
697/08 que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Desta forma, manifeste-se o autor se tem interesse na realização da
composição amigável à semelhança do ocorrido naqueles autos. Int. - ADV VINICIUS TADEU JULIANI OAB/SP 257546 - ADV
ELSA PONCHIO MERCALDI OAB/SP 90273
274.01.2008.005728-9/000000-000 - nº ordem 838/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GALLU PNEUS LTDA ME X
OSMAR BONFANTE - DEVERÁ O REQUERENTE COMPLEMENTAR O VALOR DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, POIS O
VALOR CORRETO É R$ 15,00. - ADV RICARDO ALEXANDRE IDALGO OAB/SP 189667
274.01.2008.005979-9/000000-000 - nº ordem 906/2008 - Ação Monitória - SUPERMERCADO RUFINO LTDA X IVANILDA
DELMONTI - MANIFESTE-SE O REQUERENTE ACERCA DA CERTIDÃO DA SERVENTIA NA QUAL INFORMA QUE DECORREU
O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO. - ADV ANA CLAUDIA FERRAREZI
DE OLIVEIRA ROMANINI OAB/SP 129878 - ADV ANGELA FABIANA CAMPOPIANO OAB/SP 226489
274.01.2008.006401-4/000000-000 - nº ordem 1015/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERNESTO BORTOLASSI
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 72/83 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o
requerido a pagar ao requerente a diferença da correção monetária, com base no percentual de 44,80%, vigente no mês de abril
de 1990, sobre o saldo de NCz$ 616.582,30, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção
monetária calculada de acordo com os índices da poupança desde maio de 1990. Arcará o requerido com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação. P.R.I.C. PREPARO
PARA SEGUNDA INSTÂNCIA: R$ 739,04. VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: R$ 20,92. - ADV
GUILHERME NORÍ OAB/SP 196470 - ADV VALDIR DE CARVALHO MARTINS OAB/SP 93570 - ADV VALDOMIRO PISANELLI
OAB/SP 65411 - ADV CÉLIA REGINA SALA OAB/SP 169411
274.01.2008.006958-4/000000-000 - nº ordem 1168/2008 - (apensado ao processo 274.01.2008.007553-8/000000-000 - nº
ordem 1353/2008) - Sustação de Protesto - HUMM A HUMM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
X PLURY QUIMICA LTDA - Decidi simultaneamente com a ação principal em razão da conexão ente as demandas. Int. - ADV
ALEXANDRE MARCOS SANTARELLI OAB/SP 93458 - ADV LUCIO PALMA DA FONSECA OAB/SP 90479
274.01.2008.007139-9/000000-000 - nº ordem 1228/2008 - Ação Monitória - PLASDIL - PLÁSTICOS DIVINÓPOLIS S/A X
SILVEIRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE LIMPEZA LTDA - 1. Afasta-se a determinação ao autor da
ação monitoria de adiantar honorários advocatícios arbitrados em favor do Curador Especial. 2. Com efeito, o Curador Especial
que intervém em ação, por força do art. 9º, inciso II, do Código de Processo Civil, somente faz jus a honorários advocatícios
da parte contrária, em caso de sucumbência desta. 3. Saliente-se que este entendimento encontra-se em conformidade com
o que acabou prevalecendo, em julgado da Egrégia Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, extraído do respectivo
site - STJ-CE, SEC 820/US, rei. p/Acórdão Min. Luiz Fux, m.v., j. 06/12/2006, DJ 28/02/2008 p. 68 -, o qual se reproduz:
“PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ALIENÍGENA. DIVÓRCIO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS.
1. A sentença de divórcio, cumpridos os requisitos legais, revela-se apta à homologação. 2. O curador especial que atua no
processo de homologação de sentença estrangeira somente faz jus aos honorários acaso sucumbente o autor via oposição
oferecido pelo exercente de munus público. 3. A criação da Defensoria Pública da União (Lei 9.020/95, alterada pela Lei
10.212/01) faz incidir nos seus integrantes a função de curador especial. 4. Divórcio homologado. Despesas ex lege.” 4. No
caso dos autos, considerando que o requerido foi citado por edital, mister se fez à nomeação de um curador especial, conforme
determinado pelo artigo 9º, inciso II do Código de Processo Civil. 5- Ocorre que, o Convênio celebrado entre o Estado de São
Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil foi estabelecido, por conta da inafastável obrigação atribuída ao Estado de prestação
do serviço relacionado com a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados e ainda, daqueles citados por
edital, garantindo-lhes a defesa técnica como garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da atual Carta Magna,
na qualidade de curador. 6- Entretanto, sendo do conhecimento desta Magistrada ser impossível a nomeação de advogados,
através do Convênio, para atendimento às pessoas jurídicas, procedi à nomeação de procuradores atuantes nesta Comarca,
inscritos no Convênio e plenamente capazes de desenvolverem este mister, ante a exigência legal. 7- Por outro lado, sendo
o serviço prestado pelo advogado, entendo, de acordo com o estabelecido no próprio convênio, surgir um dever do Estado,
em arcar, independentemente da falta de comprovação da hipossuficiência financeira dos assistidos, embora a nomeação
tenha se dado diretamente pelo Juízo da causa, com os honorários advocatícios. 8- Isto porque, é do Estado a obrigação
de assegurar a ampla defesa a todos os indivíduos, por meio da Defensoria Pública. E se não o fez, deixando a encargo do
magistrado a nomeação, por não haver a função de curadoria do ausente, evidentemente que não poderá se negar a efetuar
o pagamento de um serviço devidamente prestado e que era de sua exclusiva responsabilidade. 9- Assim, indefiro o pedido
de fls. 63/64 de adiantamento dos honorários advocatícios por não ser de incumbência do autor. 10- Aguarde-se o decurso do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º