Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 505
1022
banco executado. Proceda a exeqüente a retificação do cálculo em execução. Int. - ADV DANIEL MASSARO SIMONETTI OAB/
SP 238605 - ADV DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER OAB/SP 241750 - ADV FÁBIO PINTO BASTIDAS OAB/SP 186022 ADV ANA CLAUDIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 268505 - ADV PRISCILA ERBERELI PEREIRA ALGABA OAB/SP 278990
320.01.2007.021870-9/000000-000 - nº ordem 2418/2007 - Condenação em Dinheiro - PEDRO BARDINI E OUTROS X
BANCO DO BRASIL SA - Fls. 108 - 1 - Expeça-se Mandado de Levantamento. 2 - Anote-se extinção. 3 - Aguarde-se pelo prazo
de 30 dias, para a retirada dos documentos, após, destruam-se os autos. 4 - Int. (Retirar mandado de levantamento) - ADV
RICARDO LUIS ARAUJO CERA OAB/SP 142920 - ADV ADRIANA CARDINALI DE OLIVEIRA OAB/SP 140303 - ADV ERIKA
CRISTINA FILIER OAB/SP 258118 - ADV RODRIGO DE FREITAS OAB/SP 184482
320.01.2007.022877-3/000000-000 - nº ordem 2492/2007 - Condenação em Dinheiro - PAULO SCHWARS FILHO X BANCO
ITAÚ SA - Acerca do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, conforme certificado, manifeste-se o requerente, em
cinco (05) dias, em termos de prosseguimento do feito. Havendo interesse na execução, apresente cálculo do valor de seu
crédito, acompanhado de cópia para servir de contrafé. Int. - ADV ALESSANDRO CIRULLI OAB/SP 163887 - ADV MARCELO
HABICE DA MOTTA OAB/SP 60843 - ADV SELMA NEGRO CAPETO OAB/SP 34524
320.01.2007.022944-9/000000-000 - nº ordem 2506/2007 - Condenação em Dinheiro - LUIS VALTER SALA E OUTROS
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 913/2009 registrada em 29/06/2009 no livro nº 113 às Fls. 58/60: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE esta ação de cobrança, o que faço para CONDENAR o réu no pagamento da importância de R$ 2.592,23,
acrescida de juros de mora, que deverão ser contados a partir da citação, segundo o critério e índice previsto no art. 406 do
Código Civil, e correção monetária calculada desde o ajuizamento. Custas ex lege. P. R. I. valor do preparo:R$158,50 - ADV
RICARDO LUIS ARAUJO CERA OAB/SP 142920 - ADV ADRIANA CARDINALI DE OLIVEIRA OAB/SP 140303 - ADV ERIKA
CRISTINA FILIER OAB/SP 258118 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2007.024167-9/000000-000 - nº ordem 2597/2007 - Condenação em Dinheiro - JONI APARECIDO RODAELLI X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 90/94 - Sentença nº 899/2009 registrada em 29/06/2009 no livro nº 113 às Fls. 32/36: Posto isso
e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária ajuizada por JONI APARECIDO RODAELLI em
face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, para condenar o réu ao pagamento da quantia R$ 544,25 (quinhentos e quarenta e quatro
reais e vinte e cinco centavos) correspondente ao saldo residual da correção monetária aplicada à conta de poupança mantida
pelos autores e indicada na petição inicial, adotando-se o percentual 42,72% para o período de janeiro/fevereiro de 1989,
aplicando-se correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação; aplicam-se, também, os
juros compostos, em especial o remuneratório, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se a sentença e intimemse as partes. (Preparo eventual recurso R$ 158,50) valor do preparo R$158,50 - ADV ROSA LUZIA CATUZZO OAB/SP 175774
320.01.2007.024332-3/000000-000 - nº ordem 2603/2007 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ CAMILO NOGUEIRA X
UNIBANCO SA - Sentença nº 903/2009 registrada em 29/06/2009 no livro nº 113 às Fls. 41/42: Isto posto, julgo PROCEDENTE,
em parte, o pedido para se condenar a ré ao pagamento ao autor da diferença entre os percentuais devidos e os efetivamente
creditados nos períodos citados, ou seja, o índice de 20,3611% para o período de janeiro de 1989 em sua caderneta de poupança,
com aniversário até a data de vigência do Plano de Estabilização citado na fundamentação, a ser paga no mês subseqüente ao
períodos citado, corrigido monetariamente a partir da data que deveria ter sido creditada até o efetivo pagamento, de acordo
com os índices indicados na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros contratuais, na forma
capitalizada, e de mora a partir da citação, extingüindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. (Valor do preparo para
eventual recurso: R$158,50) valor do preparo R$158,50 - ADV FERNANDO LUIS DE CAMARGO OAB/SP 94280 - ADV EUNEIDE
PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 51887 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
320.01.2007.025102-9/000000-000 - nº ordem 2647/2007 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO JOSÉ GARDINALLI E
OUTROS X BANCO BANESPA SA - Fls. 94/102 - Sentença nº 912/2009 registrada em 29/06/2009 no livro nº 113 às Fls.
54/57: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária ajuizada por Antonio José
Garcinalli e Marlene Aparecida Gomes da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S/A, para condenar o réu ao pagamento
da quantia de R$ 2.581,71 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), correspondente ao saldo
residual da correção monetária aplicada à conta de poupança mantida pelos autores e indicada na petição inicial, adotando-se
o percentual de 44,80% relativo ao período de abril/maio de 1990, aplicando-se correção monetária desde o ajuizamento da
ação e juros moratórios a partir da citação, aplicando-se, ainda, os juros compostos, em especial o remuneratório, nos termos
da fundamentação. Retifique-se junto ao distribuidor a razão social do réu. Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se
as partes. (Preparo R$ 158,50) valor do preparo R$158,50 - ADV PATRÍCIA BECCARI DA SILVA LEITE OAB/SP 198831 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
320.01.2007.025103-1/000000-000 - nº ordem 2648/2007 - Condenação em Dinheiro - KARINA LUCCHIARI FISCHER X
BANCO UNIBANCO SA - Fls. 94/96 - Sentença nº 926/2009 registrada em 30/06/2009 no livro nº 113 às Fls. 102/104: Posto
isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por KARINA LUCCHIARI FISCHER em
face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/A, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.122,08 (um
mil cento e vinte e dois reais e oito centavos), correspondente ao saldo residual da correção monetária aplicada à conta de
poupança indicada na petição inicial mantida pelos autores adotado o indice em percentual de 44,80% para o mês de abril de
1990, com pagamento em maio; ao valor da condenação aplicar-se-á correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros
moratórios a partir da citação. Retifique-se a denominação da ré no distribuidor. Publique-se e registre-se a sentença e intimemse as partes. (Preparo R$ 158,50) valor do preparo R$158,50 - ADV ROSA LUZIA CATUZZO OAB/SP 175774 - ADV JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587 - ADV MARIA DE FATIMA DANTAS DA SILVA OAB/SP 116228
320.01.2007.025422-0/000000-000 - nº ordem 2657/2007 - Condenação em Dinheiro - VERENA JURGENSEN X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Fls. 65/68 - Sentença nº 914/2009 registrada em 29/06/2009 no livro nº 113 às Fls. 61/64: Posto isso e o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária ajuizada dor Verena Jurgensen em face de Banco
Nossa Caixa S/A, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.125,41 (três mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta
e um centavos), correspondente ao saldo residual da correção monetária aplicada à conta de poupança mantida pela autora e
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