Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 512
1402
Processo 004.06.129533-4/00001 - Impugnação ao Valor da Causa - Abgail Ribeiro dos Santos e outro - Vera Lúcia Batista
Rodrigues - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa em que os impugnantes alegam dever tomar como base da ação
condenatório o valor pleiteado a título de ressarcimento, devendo, então ser atribuído o valor da causa em R$ 1.594,57. A
impugnada fez alegações genéricas. É o breve relatório. Não cabe razão aos impugnantes. Embora de forma indireta, o
raciocínio da impugnada para fixação do valor da causa corresponde à sua pretensão, ou seja, os danos morais e o valor
referente ao auxílio funeral. “Sendo o pedido inicial de importância determinada, o valor desta será o valor da causa, não se
deixando, assim, nenhuma liberdade de estimativa para o autor.” (2º TACSP - 2ª Cam., AI 149.414, Rel. Franciulli Netto, j. 13-91982) Isto posto, REJEITO A impugnação e condeno OS impugnaNTES ao pagamento das custas e despesas processuais.
Honorários ao final. “HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA - CPC - ART. 20 - DESPESAS JUDICIAIS - VALOR DA
CAUSA - IMPUGNAÇÃO HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DOS IMPUGNANTES A CONDENAÇÃO DOS VENCIDOS NO INCIDENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RELATIVOS APENAS AS DESPESAS JUDICIAIS DESCABIMENTO, SENDO TAL VERBA PRONUNCIADA NA SENTENÇA FINAL - DECISÃO MANTIDA.” (AGRAVO DE
INSTRUMENTO 00426612-9/008 - SÃO CAETANO DO SUL - 1ª CÂMARA - 250989 - Rel. CÉLIO FILOCOMO - Unanime - MF
524/168) Certifique-se o desfecho nos autos principais. Int. - ADV: JOSE UILSON MENEZES DOS SANTOS (OAB 91547/SP),
DOLORES RODRIGUES PINTO DE SOUZA (OAB 114118/SP)Processo 004.06.129533-4/00002 - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - Abgail Ribeiro dos Santos e outro - Vera Lúcia Batista Rodrigues - Vistos. Trata-se de pedido de
impugnação à justiça gratuita sob a alegação de não preencher os requisitos do benefício, pois tem trabalho remunerado e
constituiu advogado próprio, não provando a falta de capacidade econômica. A Lei 1060/50 não especifica quais os documentos
necessários à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem que aja prejuízo do próprio sustento,
podendo ficar a critério do Magistrado eventual prova. Mesmo porque, caso fique comprovado não ser a expressão da verdade,
poderá ser responsabilizada criminalmente. O conceito de necessitado não se confunde com indigência (RT 286/612). Não
basta que a parte possua bens ou almeje a aquisição deles, para que só por isso se lhe negue o benefício. Indispensável é
demonstrar que com esses bens pode pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família (RTJES
6/328). Também não se exige que a parte se desfaça de bens para que possa cobrir as custas e despesas processuais. “JUSTIÇA
GRATUITA - Impugnação - Deferimento - Inadmissibilidade - Pretensão a que se desfaça de bens pessoais para enfrentar
dispêndios com processo - Ausência de atribuição à promovente de possuidora de rendas que lhe permitam arcar com as custas
e honorários advocatícios - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n.º 104.435-4 - Tatuí - 4ª Câmara de Direito Privado Relator: Fonseca Tavares - 18.03.99 - V.U.) Quanto ao fato de ter advogado contratado nos autos também não denota a alegada
situação econômica, pois o contrato de mandato tem como característica predominante seu caráter de confiança e não há a
necessária onerosidade. Assim, pode muito bem o advogado ter contratado o serviço de acordo com o resultado da demanda,
só sendo remunerado pela eventual sucumbência que vier a ganhar. Portanto, deve prevalecer a presunção de veracidade das
declarações da requerente. Assim sendo, REJEITO a presente impugnação. Descabida a condenação a sucumbência (RTJ
105/388), aguarde-se eventual resposta da requerida nos autos principais. Int. - ADV: DOLORES RODRIGUES PINTO DE
SOUZA (OAB 114118/SP), JOSE UILSON MENEZES DOS SANTOS (OAB 91547/SP)Processo 004.06.129932-0 - Execução de
Título Extrajudicial - Interest Factoring Fomento Comercial Ltda - Brizotti e Malta Móveis e Decorações Ltda Me e outro - Ciencia
ao autor da devolucao da Carta Precatoria - ADV: EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), CARLA CRISTINA AZIZ (OAB
216016/SP)Processo 004.06.131406-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Erika Karina Paiva Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 51/52, requeira o autor, em 48 hs, para o efetivo prosseguimento do
feito, pena de extinção. Int. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)Processo 004.06.132466-7 Indenização (Ordinária) - Gustavo Gabriel - Fenix Cooperativa de Trabalhadores No Transporte Coletivo da Grande São Paulo
- Vistos. 1.- Segundo pronunciamento advindo da 3a Turma Julgadora do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível do Estado
de São Paulo, “( ) A cooperativa é parte legítima para responder por danos provocados pelo cooperado na condução do veículo,
uma vez que age em nome da cooperativa, e ela é permissionána do serviço público” (Recurso n° 31 155, v u., Rel. Juiz JOÃO
BATISTA SILVÉRIO DA SILVA, j em 15.2.2008) 2.- A nomeação à autoria é incidente pelo qual o réu, considerando-se parte
passiva ilegítima, nomeia um terceiro para que assuma o pólo passivo da demanda, requerendo que venha a ser citado. Através
da nomeação à autoria supera-se a provável extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva de parte.
É, em suma, instituto que visa corrigir a legitimação passiva. Todavia, sendo a requerida parte legítima, como já decidido acima,
a nomeação fica prejudicada. 3.- Ante a denunciação da lide pelo(a) requerido(a), determino a citação do(a) denunciado(a), para
contestar, no prazo legal. O denunciante deverá providenciar a citação nos prazos referidos no parágrafo 1º do artigo 72, do
Código de Processo Civil, sob pena da ação prosseguir apenas contra ele (parágrafo 2º). Int. - ADV: CRISTIANE LINHARES
(OAB 141177/SP), ANDERSON CLEBER ALEIXO GREJANIN (OAB 213092/SP), NILTON CESAR CENICCOLA (OAB 147271/
SP)Processo 004.06.133563-9 - Declaratória (em geral) - Oz Broz Bar e Lanches Ltda. - Protelc Comercial e Industrial Ltda. Fixo como ponto controvertido a realização ou nao do serviço destacado na contestação. Para tanto, entendo necessária a
produção de prova testemunhal. Designo audiencia de instrução, para o dia 07 de outubro de 2009, as 14 horas. Rol em até 30
dias da data da audiencia, com as devidas custas recolhidas. Int. - ADV: HERMINIO OLIVEIRA NETO (OAB 69267/SP), FABIO
GONÇALVES OVIDIO (OAB 220536/SP)Processo 004.07.109627-1 - Despejo por Falta de Pagamento - Luiz Francisco Biaggi e
outro - Camargo Dias Imóveis Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de despejo por falta de
pagamento proposta, declarando rescindido o contrato de locação do imóvel supra mencionado; mantendo a antecipação de
tutela, quanto ao despejo deferido. Outrossim, condeno o réu e os fiadores, solidariamente, no pagamento dos locativos e
encargos da locação devidos até a efetiva desocupação do imóvel, conforme cálculo apresentado e não impugnado (fls.
07/09/15), com atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir dos vencimentos. Em razão da
sucumbência, condeno a ré e fiadores no pagamento das custas e despesas processuais despendidas, assim como em
honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. P.R.I. (Valor do preparo: R$ 4.725,66. Valor porte
de remessa e retorno: R$ 20,96) - ADV: ADRIANA ROSSI (OAB 187278/SP), LAZARA METILDE TREVIZOL GRAF (OAB 36652/
SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)Processo 004.07.124549-5 - Procedimento Ordinário (em geral) Nelson Zerbinati - Banco Nossa Caixa S/A - Aguarde-se provocacao no arquivo. Int. - ADV: JOSÉ NAZARENO DE SANTANA
(OAB 201706/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)Processo
004.07.125096-8 - Procedimento Ordinário (em geral) - Hospital Metropolitano de Campinas Ltda - Hospital Metropolitano S/A Providencie o requerido o pagamento da taxa da CPA (fls. 98 e 131) no prazo de cinco dias, sob pena de comunicacao ao IPESP
e desentranhamento, com eventual irregularidade de representacao com revelia ou contumácia, nos termos do artigo 48, caput
da Lei Estadual 10.394/70. Após, voltem conclusos. int. - ADV: ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO (OAB 127680/SP), PATRÍCIA
DA SILVA VARDASCA GOMES (OAB 158419/SP), DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 108726/RJ), JOSÉ DA MOTTA
MACHADO FILHO (OAB 192698/SP)Processo 004.07.125350-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Jose Augusto Silveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º