Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 531
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LTDA X MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA SA E OUTROS - Fls. 632 - I - Fls. 494/502: Apresento decisão, em
separado, em três (3) laudas, impressas somente no anverso. II - Fls. 532/535: INDEFIRO, eis que não há documento hábil a
comprovar a alegada alteração contratual, ressaltando-se que a exeqüente foi intimada para apresentá-lo, mas se quedou inerte
(fls. 601/601vº). Int. - ADV JULIO CESAR FIORINO VICENTE OAB/SP 132714 - ADV ADEMIR BUITONI OAB/SP 25271 - ADV
HELOISA CERNACH AYRES SGNOLF OAB/SP 214124 - ADV VERONICA CATERINA BEER OAB/SP 209409 - ADV FABIO
MARCOS TAVARES OAB/SP 208094 - ADV DIOZIELEN FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP 272429
272.01.2005.003096-9/000000-000 - nº ordem 640/2005 - Execução de Título Extrajudicial - CARTONAGEM PIRÂMIDE
LTDA X MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA SA E OUTROS - Fls. 633/635 - VISTOS. MANUFATURA DE BRINQUEDOS
ESTRELAS S/A, qualificada nos autos, opôs “exceção de pré-executividade” nos autos de “pedido de falência convertido em
execução” que lhe move CARTONAGEM PIRÂMIDE LTDA, pelas razões que mencionou (fls. 494/502). Intimada, a exceta
manifestou-se a fls. 551/554, pugnando pela rejeição da exceção. Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. O presente
feito não merece guarida. Justifico. Da atenta análise dos autos, observo que o título que instrui o processo de execução
está em ordem, não havendo nenhum vício a inquiná-lo. Portanto, estão presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, daí porque, havendo necessidade de dilação probatória, a matéria exposta na exceção de pré-executividade deve
ser argüida em eventuais embargos à execução. Deveras, carece de fomento jurídico o inconformismo da excipiente, dizendo
ser impossível juridicamente a conversão do pedido de falência em execução, eis que tal conversão é plenamente aceita pela
doutrina e jurisprudência, até porque não se decretou a falência, mas, tão-somente, foi o pedido inicial, eis que descaracterizado
o estado de falência, em execução simples. No mais, a argüição quanto à inclusão de Estrela Distribuidora de Brinquedos
Comércio , Importação e Exportação Ltda restou preclusa, porquanto ela não recorreu da decisão de fls. 488/492, razão por que
se faz impertinente a defesa apresentada pela excipiente nesse sentido. Outrossim, totalmente sem propósito a alegada falta de
citação da excipiente, pois, se apresentou a exceção, deu-se por citada. Mais não é preciso, sendo, de rigor, o desacolhimento
da oposição ofertada. Posto isso, REJEITO a oposição processual apresentada. No que pertine aos honorários advocatícios,
em julgamento do 2º Tribunal de Alçada de São Paulo, assim ficou consignado: “Para ter direito aos honorários advocatícios
resultantes da sucumbência, não é necessário que a defesa oposta pelo devedor em execução contra si proposta, seja
necessariamente articulada por via de embargos. São eles também devidos quando, em determinadas situações - como aquelas
em que se discutem questões atinentes à admissibilidade do processo de execução e que se relacionam com os pressupostos
processuais e as condições da ação - essa mesma defesa prévia é feita via de exceção de pré-executividade nos próprios autos
da ação”. Diante do exposto, condeno o Excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do valor atualizado do débito. Int. - ADV JULIO CESAR FIORINO VICENTE OAB/SP 132714 - ADV ADEMIR BUITONI OAB/SP
25271 - ADV HELOISA CERNACH AYRES SGNOLF OAB/SP 214124 - ADV VERONICA CATERINA BEER OAB/SP 209409 ADV FABIO MARCOS TAVARES OAB/SP 208094 - ADV DIOZIELEN FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP 272429
272.01.2006.000586-0/000000-000 - nº ordem 100/2006 - Execução de Alimentos - D. M. A. C. E OUTROS X J. A. C. - Ficam
os patronos das partes intimados a retirar a certidão de honorários, no prazo de cinco dias - ADV PAULO ROBERTO PELISSER
OAB/SP 46179 - ADV ABIGAIL MARIA OAB/SP 79579 - ADV PAULO ROBERTO PELISSER OAB/SP 46179
272.01.2006.001851-4/000000-000 - nº ordem 370/2006 - Execução de Alimentos - D. L. D. S. C. X S. A. D. C. - Fls. 80
- Tendo em vista a manifestação do representante do Ministério Público, bem como, pelos documentos apresentados, expeçase contramandado de prisão em favor do executado. Após, dê-se vista a exeqüente para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifeste-se acerca de todo o processado. Int. - ADV SÍLVIA MARIA SARTORI BAYOD OAB/SP 175776
272.01.2006.003158-2/000000-000 - nº ordem 660/2006 - Precatória (em geral) - RUBENS ALEIXO X AMARAL MOREIRA
& ASSOCIADOS PROM. E EVENTOS LTDA E OUTROS - ( X ) Fica o exequente intimado sobre a certidão da oficiala de justiça
as fls. 43, que procedeu a penhora uma televisão marca Philips em cores 29”, ótimo estado de conservação e funcionamento,
avaliada em R$300,00 ; um vídeo cassete marca Philips VR 615, 06 cabeças, bom estado de conservação e funcionamento,
avaliado em R$50,00 ; um DVD marca Philips DVP 320, bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$80,00;
uma impressora HP 692 C deskjet, avaliada em R$100,00, quanto aos demais bens pertencentes ao co-executado Sr. José
Roberto Ortolan não foram encontrados, ato contínuo foi o mesmo nomeado fiel depositário e intimado para interposição de
embargos, no prazo de dez dias. Certificou mais que deixou de penhorar os bens indicados de Sílvia Elizabeth Cescon Law, eis
que esta informou que não está mais de posse de nenhum desses bens e que desconhece o paradeiro dos mesmos , no prazo
de cinco dias. - ADV MILTON SANCHES FUZETO OAB/SP 126456 - ADV JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ OAB/SP 148894
272.01.2006.003841-1/000000-000 - nº ordem 840/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ESPOLIO DE ANTONIO BACCHIN X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 263 - Folhas 261/262: Tendo em vista que o executado não
efetuou o pagamento da condenação, embora regularmente intimado para tanto, defiro o pedido formulado pelo exeqüente.
Providencie a serventia o necessário para o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado junto ao Bacen-Jud, via
sistema on line, limitado ao valor de R$ 402.579,77 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e sete
centavos), último cálculo apresentado pelo exeqüente, juntando-se o respectivo extrato. Int. (fica o exeqüente intimado que o
bloqueio on line foi negativo, conforme se vê de fls. 264/266) - ADV EVANDRO LUIS RINOLDI OAB/SP 165242 - ADV CARLOS
ROBERTO DOS SANTOS OAB/SP 60996 - ADV JULIANA CRISTINA SOARES OAB/SP 223992 - ADV EVANDRO LUIS RINOLDI
OAB/SP 165242
272.01.2007.002694-1/000000-000 - nº ordem 509/2007 - Ação Monitória - EDITORA MILTI LISTAS EMPRESARIAIS LTDA
X MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA SA - ( X ) Ciência à autora da redesignação da audiência para o dia 09 de
novembro de 2009, às 14:40 horas, para oitiva da testemunha da requerida Sr. Nelson Antonio Meneghelo. (X) Fica a requerida
intimada a recolher a diligência do oficial de justiça para possibilitar a intimação da testemunha, no prazo de cinco dias. - ADV
NOEMIA VIEIRA FONSECA OAB/SP 72094 - ADV LUIGI MINGRONE OAB/SP 75037 - ADV ADEMIR BUITONI OAB/SP 25271
272.01.2007.003485-7/000000-000 - nº ordem 680/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO BICUDO X
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA - Fls. 179 - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco (5) dias, sobre a
informação de fls. 178, prestada pela Contadoria Judicial. Int. - ADV CARLOS ROBERTO DA ROCHA FRANCO OAB/SP 181774
- ADV CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º