Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 532
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suas responsabilidades, desconsiderando a personalidade jurídica da São Paulo Estoril. Pelas mesmas razões, já que não
abusou da administração da empresa, Maria Isabel não responde pelo débito (fls. 717), enquanto Alexandre Sêdola foi excluído
de responsabilidade por decisão judicial (717/718). São sujeitos passivos da execução, já definidos e sem possibilidade de
alteração das inúmeras decisões preclusas ou transitadas em julgado: a empresa, Paula e Marcelo. III. Os valores em dinheiro
bloqueados, entretanto, são impenhoráveis. Tanto o bloqueio atual quanto os anteriores efetivaram-se em conta salário de
Paula, o que restou devidamente comprovado pela juntada de holerites e de extratos (710/714 e 895/898), em ofensa ao
art. 649, IV, do CPC. IV. Por seu turno, não há nos autos notícia de bens penhoráveis ou de quaisquer direitos que possam
satisfazer a presente execução. Diante de tais considerações: a) apresente a exeqüente memória atualizada e discriminada do
débito; b) defiro os pedidos de Paula para liberação dos valores bloqueados, na medida em que reconheço a impenhorabilidade
de seus proventos, expedindo-se guia de levantamento; c) informe a exeqüente, se souber, a existência atual ou passada de
bem penhorável; d) nada obstante a providência anterior, intimem-se os executados, nos termos do art. 652, §§3º e 4º, do CPC,
sob as penas do art. 600, do mesmo estatuto, para que indiquem bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias. Diante das
inúmeras providências já realizadas para a localização de bens; se as determinações acima não lograrem êxito quanto a atos
que possam efetivamente satisfazer o crédito da exeqüente, será aplicado o art. 791, III, do CPC. - ADV WALDEMAR CURY
MALULY JUNIOR OAB/SP 41830 - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV SAMUEL HENRIQUE NOBRE OAB/
SP 27521 - ADV PAULO OLIVER OAB/SP 33896
583.00.1997.820545-2/000000-000 - nº ordem 0/0 - Execução de Título Extrajudicial - RIO PARANÁ COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FIANANCEIROS X AUDIMED ASSISTÊNCIA MÉDICA S.C LTDA E OUTROS - PROC. N.
97.820545-2 Vistos Trata-se a parte autora de pessoa jurídica com advogados constituídos nos autos. Não obstante o diploma
processual preveja a intimação pessoal da autora antes da extinção, é mister reconhecer que a pessoa jurídica é sempre
representada por outrem, de modo que, sendo representada nestes autos por seus advogados, reputa-se intimada pessoalmente
quando, pelo Diário Oficial, em nome de seus patronos (que são os responsáveis pelo suporte técnico-jurídico da mesma) é
instada a promover o andamento do feito. A expedição de A.R. a ser recebido por qualquer pessoa da empresa não daria à
intimação maior credibilidade que a pela imprensa. Assim, na omissão da determinação supra, intime-se a parte autora, pela
imprensa, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. São Paulo, d.s. - ADV RENATA
MARIA SILVEIRA TOLEDO OAB/SP 165255
583.00.1997.822681-1/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
SANTA RITA X ESPÓLIO DE ATUANO CASADEI E OUTROS - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado 458/04
da ECGJ/SP, deixo de expedir Mandado de Levantamento Judicial em favor do autor Condomínio Edifício Santa Rita, conforme
determinado a fls.574, pois verifiquei que dos autos consta substabelecimento sem reservas (fls.102 e 216) e que em razão
disto, encaminho para publicação à Imprensa Oficial, intimação endereçada à Dra. Claudinéia Maria Pena OAB/SP 128.837,
ao Dr. Paulo Henrique Preira Bom e ao Dr. Antônio Sérgio Pereira Bom OAB/SP 48.142, a fim de que apresentem, se o caso,
oposição de levantamento pelo substabelecido. - ADV CLAUDINEA MARIA PENA OAB/SP 128837 - ADV MARILEIDE SCOTTI
CIRINO PINTO OAB/SP 55423 - ADV ANTONIO SERGIO PEREIRA BOM OAB/SP 48142 - ADV DARCY LIMA DE CASTRO OAB/
SP 14474 - ADV PAULO HENRIQUE PEREIRA BOM OAB/SP 153969 - ADV JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO OAB/SP 149254
- ADV FABIO MARTINS DE SA OAB/SP 144611 - ADV JONAS MIGUEL FERRAZ OAB/SP 108252 - ADV CLAUDINEA MARIA
PENA OAB/SP 128837 - ADV LUIZ ANTONIO BOVE OAB/SP 65675 - ADV SONIA MARIA BELON FERNANDES OAB/SP 61004
583.00.1997.822681-1/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
SANTA RITA X ESPÓLIO DE ATUANO CASADEI E OUTROS - Vistos. Manifeste-se o condomínio autor acerca da solicitação
da arrematante de fls. 564/568. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, independente de nova intimação. Int. - ADV
CLAUDINEA MARIA PENA OAB/SP 128837 - ADV MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO OAB/SP 55423 - ADV ANTONIO SERGIO
PEREIRA BOM OAB/SP 48142 - ADV DARCY LIMA DE CASTRO OAB/SP 14474 - ADV PAULO HENRIQUE PEREIRA BOM
OAB/SP 153969 - ADV JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO OAB/SP 149254 - ADV FABIO MARTINS DE SA OAB/SP 144611 - ADV
JONAS MIGUEL FERRAZ OAB/SP 108252 - ADV CLAUDINEA MARIA PENA OAB/SP 128837 - ADV LUIZ ANTONIO BOVE
OAB/SP 65675 - ADV SONIA MARIA BELON FERNANDES OAB/SP 61004
583.00.1997.822681-1/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
SANTA RITA X ESPÓLIO DE ATUANO CASADEI E OUTROS - Vistos. Como não houve impugnação à penhora, expeça-se guia
de levantamento nos termos do determinado à fls. 561. Sem prejuízo, expeça-se mandado levantando a constrição incidente
sobre o imóvel. Após a retirada dos expedientes, intime-se o condomínio exequente (art. 162, § 4º, do CPC) para que, em 05
(cinco) dias, diga se há algo mais a requerer, vindo conclusos para extinção em caso de omissão. Int. - ADV CLAUDINEA MARIA
PENA OAB/SP 128837 - ADV MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO OAB/SP 55423 - ADV ANTONIO SERGIO PEREIRA BOM
OAB/SP 48142 - ADV DARCY LIMA DE CASTRO OAB/SP 14474 - ADV PAULO HENRIQUE PEREIRA BOM OAB/SP 153969 ADV JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO OAB/SP 149254 - ADV FABIO MARTINS DE SA OAB/SP 144611 - ADV JONAS MIGUEL
FERRAZ OAB/SP 108252 - ADV CLAUDINEA MARIA PENA OAB/SP 128837 - ADV LUIZ ANTONIO BOVE OAB/SP 65675 - ADV
SONIA MARIA BELON FERNANDES OAB/SP 61004
583.00.1998.927907-5/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOMINGOS PESTANA NUNES X
ALFREDO SEQUEIRA FERREIRA E OUTROS - Autos. 98.927907-5 Vistos. Fls.228/229: tornem os autos ao contador. Int. - ADV
JOSE RICARDO GUGLIANO OAB/SP 18959 - ADV LUIZ FERNANDO GUGLIANO OAB/SP 27064 - ADV MAURIZIO COLOMBA
OAB/SP 94763 - ADV LUIZ HENRIQUE NIZA OAB/SP 92128 - ADV FABIO MADDI OAB/SP 85640
583.00.1998.927907-5/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOMINGOS PESTANA NUNES X
ALFREDO SEQUEIRA FERREIRA E OUTROS - Não procede a irresignação dos executados ao valor do débito. Como se extrai
dos cálculos de fls. 213 e 232, a atualização monetária do valor acolhido pela sentença, de R$ 17.595,17, resulta no montante
de R$ 36.774,58 para junho/09. Por outro lado, na medida em que o contrato de locação define que os juros moratórios a incidir
serão de 1% ao mês, sem aplicação a regra do artigo 1.062 do Código Civil de 1.916, substituída pelo artigo 407 do Código
Civil de 2.002, que se refere a situações de omissão no contrato ao percentual devido a título de juros de mora. Logo, merece
integral acolhida o cálculo de fls. 232, que aponta o débito de R$ 88.607,06 para junho/09, com a ressalva apenas de que neste
montante não foi computada a multa de 10% do artigo 475J do Código de Processo Civil, que deverá ser acrescido a ele, na
forma da decisão de fls. 191/192. Requeira o exeqüente o que de direito para prosseguimento da execução. Int. - ADV JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º