Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 533
2087
443.01.2009.001492-9/000000-000 - nº ordem 358/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCINEIA VIEIRA DOS
SANTOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 19 - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Anote-se. Cite-se com as cautelas de praxe. Oficie-se ao INSS, solicitando a remessa da relação de todas as contribuições
efetuadas em nome da Autora.////////Ciência a autora sobre a contestação apresentada as fls. 22/35 - ADV PLAUTO JOSE
RIBEIRO HOLTZ MORAES OAB/SP 218805 - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES OAB/SP 272816 - ADV
DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2009.001650-0/000001-000 - nº ordem 411/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Incompetência INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS x CARLOS ANTONIO FERREIRA - Fls. 11 - A Comarca vem encontrando
grande problema com pessoas que falsamente declaram residência em Piedade, com o fim de alterar a competência para
ajuizamento de ação de natureza previdenciária. Na hipótese, a exceção é fundamentada em documento (fl. 06), e o comprovante
de residência de fl. 19 dos autos principais não esta em nome do excepto. Assim, junte-se aos autos prova documental de que
reside em Piedade, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao INSS e cls. - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/
SP 210142 - ADV PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES OAB/SP 218805 - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ
MORAES OAB/SP 272816
443.01.2009.001656-4/000000-000 - nº ordem 413/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZOLINA PIRES GOMES DE
PROENÇA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 18 - Vistos. Em que pesem as razões da Autora, não
se vislumbra, por ora, prova da verossimilhança de suas alegações, necessária para a antecipação da tutela. A comprovação
dos requisitos para a concessão do benefício demanda dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação
de tutela. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Cite-se com as cautelas de praxe.////////Ciência a autora sobre a
contestação apresentada as fls. 20/41 - ADV MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E CA OAB/SP 215975 - ADV
DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2009.001708-6/000000-000 - nº ordem 429/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA RITA VIEIRA x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 58 - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se.
Cite-se com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, Oficie-se ao INSS, solicitando a remessa da relação de todas as contribuições
efetuadas em nome da Autora.////////Ciência a autora sobre a contestação apresentada as fls. 61/73 - ADV PLAUTO JOSE
RIBEIRO HOLTZ MORAES OAB/SP 218805 - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES OAB/SP 272816 - ADV
DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2009.001690-2/000000-000 - nº ordem 433/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARY JACYNTHO DA SILVA
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 31 - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se.
Cite-se com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, Oficie-se ao INSS, solicitando a remessa da relação de todas as contribuições
efetuadas em nome da Autora.////////Ciência sobre a contestação apresentada as fls 34/55 - ADV JANAINA RAQUEL FELICIANI
DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2009.001857-6/000000-000 - nº ordem 467/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LYDIA DUARTE x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 14 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se, com as advertências
de praxe. ////////Ciência sobre a contestação apresentada as fls. 17/35 - ADV EDUARDO MASSAGLIA OAB/SP 207290 - ADV
DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2008.002004-0/000000-000 - nº ordem 470/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - E. F. S. D. M. x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 63 - Vistos. 1) Considerando o teor da prova colhida, entendo presentes os
requisitos dos artigos 273 e 461, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual concedo ao autor à tutela antecipada,
para determinar a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa no importe de 1/2 salário mínimo,
por dia de atraso. Oficie-se. 2) Segue sentença em separado, impressa em cinco laudas, somente no anverso.////////Fls. 64/68 Vistos. E. F. S. D. M., menor impúbere, representado por seus pais V. S. D. M. e S. R. S. D. M., ingressou com a presente ação
de amparo assistencial ao deficiente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, alegando, em síntese,
que é transplantado renal, encontrando-se incapacitado para o desempenho das atividade da vida diária, não tendo o grupo
familiar condições de manter seu sustento. Destarte, requereu a citação do Instituto-réu, a procedência da ação, os benefícios
da justiça gratuita, juntou documentos, protestou por provas e a causa atribuiu o valor de R$ 4.560,00. Foi determinada à
citação do Instituto-réu e a realização de perícia médica (fl. 18). O réu, regularmente citado (fls. 18 e 21), apresentou
contestação (fls. 23/28), alegando, que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. O feito foi
saneado, sendo determinada a realização de estudo social, além da prova pericial médica, já determinada (fl. 39). Relatório
sócio econômico (fl. 48). Laudo pericial médico (fls. 54/57). Encerrada a instrução (fl. 59), deixaram as partes transcorrer o
prazo fixado para apresentação de alegações finais, sem qualquer manifestação nos autos, consoante certidão de fl. 59v.
Por fim, pelo dd. representante do Ministério Público, foi apresentado seu parecer pela improcedência da ação (fls. 61/62). É
o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de implantação do benefício de prestação continuada, antigo amparo
assistencial. O pedido é procedente. Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a
assistência social será prestada a quem dela necessite, independentemente de contribuição à seguridade social, no importe de
1 salário mínimo. Exige a Constituição e a Lei a prova da necessidade do benefício. Deve-se provar que a pessoa é portadora
de deficiência ou idoso e que não possui meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei nº
8.742/93, regulamentando a disposição constitucional determina que o benefício da prestação continuada será destinado ao
portador de deficiência ou ao idoso, exigindo ainda que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família. O parágrafo terceiro do referido artigo que considera incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda per capta seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não deve ser considerado
para concessão do benefício diante da sua inconstitucionalidade, já declarada em diversos julgados. Assim, na hipótese, para
concessão do benefício, necessário se faz analisar a presença do requisito da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade
econômica própria ou de sua família para prover o seu sustento. O Sr. Perito médico constatou que o autor “é criança de
oito anos de idade que nasceu com quadro de síndrome nefrótica congênita que é um distúrbio renal que acarreta perda de
proteínas pela urina com a progressão da doença pode evoluir para insuficiência renal crônica, como ocorreu no caso em tela.
O menor foi colocado em programa de diálise peritonial e em abril de 2005 foi submetido a transplante renal com doador vivo (a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º