Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 537
1044
CÉSAR OLIVEIRA FAGOTTI – OAB/SP 135748;
239/08 – PEÇAS DE INFORMAÇÃO – JUSTIÇA PÚBLICA x ANTONIO CARLOS RIBEIRO – Fl. 50: “Fls. 47/49: providencie
o subscritor a regularização da petição (assinatura). – ADV. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI - OAB/SP 135.803;
FERNANDO APARECIDO CANTARELLI – OAB/SP 73.197-A;
415/08 – PEÇAS DE INFORMAÇÃO – JUSTIÇA PÚBLICA x ALISSON DA SILVA TEIXEIRA – Fl. 65: “Arbitro os honorários do
defensor dativo em 100% (cem por cento) da tabela (cód. 302). Expeça-se certidão. Oportunamente, arquive-se”. – ADV. JOSÉ
ADALTO REMÉDIO – OAB/SP 86.740;
CAFELÂNDIA
Cível
1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL CÍVEL
Fórum de Cafelândia - Comarca de Cafelândia
104.01.2005.001670-5/000000-000 - nº ordem 211/2005 - Procedimento Sumário - MARIA DO CARMO ARAUJO FORTES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 100 - Doravante, intime(m)-se o Instituto Nacional do Seguro SocialINSS pessoalmente, tendo em vista a comunicação dirigida a este Juízo, através do ofício PROCSACT/INSS nº 21.221/041/2009
de que o Dr. JOSÉ ANTONIO BIANCOFIORE não mais representa judicialmente o instituto requerido, sendo que a Advocacia
Geral da União assumiu a representação, a ser exercida por Procuradores Federais. Exclua-o do sistema informatizado, da
etiqueta e anotações na capa. A perícia médica não mais será realizada pelo Imesc, tendo em vista o provimento CSM nº
1626/2009, que considerou incabível a produção de prova pelo instituto mencionado, nas causas de competência federal
delegada. Em virtude do provimento acima citado, deu-se origem a Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, que
dispõe de procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, no âmbito da jurisdição delegada, que correrão à
conta da Justiça Federal. Destarte, nomeio perito(a) a médica CARMEN APARECIDA DE SALVO CASSARO, com consultório
à rua Dom Pedro II, nº 90, LINS(SP). Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais) (de acordo com a Tabela II,
da Resolução nº 541/2007, do E. Conselho da Justiça Federal). O ofício requisitório será expedido após a realização da perícia
e manifestação das partes sobre o laudo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 541/2007, devendo ser observado o artigo
4º da mesma Resolução. Designo o dia 29/09/2009, às 07:30 horas para realização da perícia no consultório médico acima
mencionado. Os quesitos a serem respondidos pela Perita encontram-se às fls. 06 e 34. Intime(m)-se as partes e Procuradores,
com urgência. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV RENATA LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 193754
104.01.2005.000134-3/000000-000 - nº ordem 340/2005 - Procedimento Sumário - MARIO LUCIO CLARO X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 116 - Doravante, intime(m)-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
pessoalmente, tendo em vista a comunicação dirigida a este Juízo, através do ofício PROCSACT/INSS nº 21.221/041/2009 de
que o Dr. JOSÉ ANTONIO BIANCOFIORE não mais representa judicialmente o instituto requerido, sendo que a Advocacia Geral
da União assumiu a representação, a ser exercida por Procuradores Federais. Exclua-o do sistema informatizado, da etiqueta
e anotações na capa. A perícia médica não mais será realizada pelo Imesc, tendo em vista o provimento CSM nº 1626/2009,
que considerou incabível a produção de prova pelo instituto mencionado, nas causas de competência federal delegada. Em
virtude do provimento acima citado, deu-se origem a Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe de
procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, no âmbito da jurisdição delegada, que correrão à conta
da Justiça Federal. Destarte, nomeio perito(a) a médica CARMEN APARECIDA DE SALVO CASSARO, com consultório à rua
Dom Pedro II, nº 90, LINS(SP). Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais) (de acordo com a Tabela II, da
Resolução nº 541/2007, do E. Conselho da Justiça Federal). O ofício requisitório será expedido após a realização da perícia
e manifestação das partes sobre o laudo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 541/2007, devendo ser observado o artigo
4º da mesma Resolução. Designo o dia 22/09/2009, às 08:00 horas para realização da perícia no consultório médico acima
mencionado. Os quesitos a serem respondidos pela Perita encontram-se às fls. 09 e 58. Intime(m)-se as partes e Procuradores,
com urgência. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV RENATA LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 193754
104.01.2005.000615-1/000000-000 - nº ordem 542/2005 - Procedimento Sumário - ELZA DO NASCIMENTO CLARO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 104 - A perícia médica não mais será realizada pelo Imesc, tendo em
vista o provimento CSM nº 1626/2009, que considerou incabível a produção de prova pelo instituto mencionado, nas causas de
competência federal delegada. Em virtude do provimento acima citado, deu-se origem a Resolução nº 541/2007 do Conselho
da Justiça Federal, que dispõe de procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, no âmbito da jurisdição
delegada, que correrão à conta da Justiça Federal. Destarte, nomeio perito(a) a médica CARMEN APARECIDA DE SALVO
CASSARO, com consultório à rua Dom Pedro II, nº 90, LINS(SP). Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais)
(de acordo com a Tabela II, da Resolução nº 541/2007, do E. Conselho da Justiça Federal). O ofício requisitório será expedido
após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o laudo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 541/2007,
devendo ser observado o artigo 4º da mesma Resolução. Designo o dia 01/09/2009, às 08:00 horas para realização da perícia
no consultório médico acima mencionado. Os quesitos a serem respondidos pela Perita encontram-se às fls. 08 e 64. Intime(m)se as partes e Procuradores, com urgência. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV RENATA LOPES DE
OLIVEIRA OAB/SP 193754 - ADV EDMUNDO MARCIO DE PAIVA OAB/SP 268908
104.01.2005.002906-5/000000-000 - nº ordem 966/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUZA MARIA VENÂNCIO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 96 - Doravante, intime(m)-se o Instituto Nacional do Seguro SocialINSS pessoalmente, tendo em vista a comunicação dirigida a este Juízo, através do ofício PROCSACT/INSS nº 21.221/041/2009
de que o Dr. JOSÉ ANTONIO BIANCOFIORE não mais representa judicialmente o instituto requerido, sendo que a Advocacia
Geral da União assumiu a representação, a ser exercida por Procuradores Federais. Exclua-o do sistema informatizado, da
etiqueta e anotações na capa. A perícia médica não mais será realizada pelo Imesc, tendo em vista o provimento CSM nº
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