Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 542
2013
441.01.2009.004126-4/000000-000 - nº ordem 1137/2009 - Indenização (Ordinária) - NOEMIA LIOTINO LOCONTE X
SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - Fls.28/29. Vistos. O benefício da assistência judiciária
é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus
processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tãosomente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao
caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não
pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente
comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira,
deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a
concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal
de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática
do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve
exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o
magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos
para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O
juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50,
providencie o autor, no prazo de trinta (30) dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em
Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas
declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV ARIEL MARTINS OAB/SP
78886
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Peruíbe - Comarca de Peruíbe
JUIZ: RENATO SANTIAGO GARCEZ
Rel. 315 - Andréa
441.01.1999.001619-4/000001-000 - nº ordem 816/1999 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução DURVALINA PEREIRA DA SILVA ANTONIO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 187/191: Rejeito os embargos de
declaração, pois inexiste dúvida, omissão ou contradição na sentença prolatada. Fls. 193/194: decisão em separado. Int. - ADV
JEAN DORNELAS OAB/SP 155388 - ADV PATRICIA APARECIDA CARROCINE OAB/SP 217669 - ADV LOURIVAL JURANDIR
STEFANI OAB/SP 57882 - ADV EMERSON TORO DE ABREU OAB/SP 150393
441.01.1999.001619-4/000001-000 - nº ordem 816/1999 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução DURVALINA PEREIRA DA SILVA ANTONIO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 193/194: Recebo os embargos de
declaração, uma vez que de fato ocorreu a alegada contradição, assim, a sentença de mérito deverá constar o que segue: “Isto
posto, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução opostos por JULIO CESAR ANTONIO, HICILIA ANTONIO
CLEMENTE e DURVALINA PEREIRA DA SILVA ANTONIO contra BANCO DO BRASIL S/A e, em conseqüência, condeno os
autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
observando-se a gratuidade da justiça”. Os demais termos da sentença de mérito devem ser mantidos. P.R.I. - ADV JEAN
DORNELAS OAB/SP 155388 - ADV PATRICIA APARECIDA CARROCINE OAB/SP 217669 - ADV LOURIVAL JURANDIR
STEFANI OAB/SP 57882 - ADV EMERSON TORO DE ABREU OAB/SP 150393
441.01.2002.000188-2/000000-000 - nº ordem 285/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - ATENOR VIEIRA DE LIMA
PERUIBE X DISTRIBUIDORA DAN LITORAL LTDA - Vistos. Os sócios (pessoas físicas), da empresa, não são partes nos autos.
Assim, indefiro o pedido. Int. - ADV DANIELA COLAMARINO DE ALMEIDA VIGNOLI OAB/SP 172877 - ADV JOYCE KOLLE
VERGARA MARQUES OAB/SP 131682
441.01.2004.002962-2/000000-000 - nº ordem 205/2004 - Possessórias em geral - JOSE LUIZ NETO X IVA CAROLINA
CEARAMELLO - Nota de cartório: Decorreu o prazo sem manifestação da requerida. Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943 - ADV DANIEL NASCIMENTO CURI OAB/SP 132040
441.01.2005.000035-6/000000-000 - nº ordem 205/2005 - Interdição - EDMEA FROSSARD DE CASTRO X ORLANDINA
FROSSARD DE CASTRO ( INCAPAZ ) - Fls. 227 - Compulsando os autos, observo que o autor requereu a suspensão do
processo, pelo motivo que declina. Deste modo, por determinação judicial da Portaria nº 4/2009, deste Juízo da 2ª Vara da
Comarca de Peruíbe, como corolário do princípio da economia processual, evitando-se a extinção de processos com conseqüente
propositura de nova ação, INFORMO QUE O PEDIDO FOI DEFERIDO, SENDO DECRETADA A SUSPENSÃO DA AÇÃO PELO
PRAZO DE NOVENTA DIAS. - ADV MARIA TERESA GHEDINI BARBOSA OAB/SP 74176
441.01.2005.005662-3/000000-000 - nº ordem 1225/2005 - Indenização (Ordinária) - RUI DE MELO ELEUTERIO E OUTROS
X LB COMERCIO DE CEREAIS LTDA E OUTROS - Vistos. Cota retro: Defiro. Cumpra-se conforme requerido. Int. (Cota do MP:
Digam os autores em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito). - ADV ANGELA MARIA DA SILVA OAB/
SP 121427 - ADV HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR OAB/SP 240132 - ADV ADRANA SCHVADE SEIBEL OAB/RS 44617
441.01.2006.002366-2/000000-000 - nº ordem 465/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOLANGE BRAGHETTO
X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE - Fls. 160 - Manifeste-se o exeqüente em termos de
prosseguimento no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. - ADV HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR OAB/SP 240132
- ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV
NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO
MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2006.006177-1/000000-000 - nº ordem 1556/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º