Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 559
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Comarca, melhor descrito na exordial e nos documentos acostados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula,
oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro
no C.R.I. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV CLAUDIO LISIAS DA SILVA OAB/SP 104166 ADV CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA LULIO OAB/SP 154928
050.01.2008.001993-1/000000-000 - nº ordem 1354/2008 - Execução de Título Extrajudicial - PHYSICUS INDUSTRIA DE
APARELHOS ESPORTIVOS LTDA ME X FATIMA GALVAO DA ROCHA GOMES - Aguarde-se provocação por trinta(30) dias,
em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV CLAUDIO LISIAS DA SILVA OAB/SP 104166 - ADV CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA LULIO OAB/SP 154928
050.01.2008.002066-3/000000-000 - nº ordem 1400/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEVERAMA COMPONENTES
ELETRONICOS LTDA ME X FEDERICE MONTEIRO E M LTDA ME - Petição retro; Defiro, expeça-se o necessario.(PAGAR
DILIGENCIA DE OIFICAL DE JUSTIÇA) - ADV EUFLY ANGELO PONCHIO OAB/SP 25165
050.01.2008.002147-3/000000-000 - nº ordem 1454/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA VIOTTO MARTINS
X SOPHIA NOVAKE PEREIRA - MANIFESTE-SE O REQUERENTE TENDO EM VISTA QUE DECORREU O PRAZO DE
SUSPENSAO DO FEITO - ADV CICERO MARCELO DE OLIVEIRA OAB/SP 145331
050.01.2008.002148-6/000000-000 - nº ordem 1455/2008 - Usucapião - MARIA ELENA RODRIGUES DELEFINE E OUTROS
X DEISE LUCI GARLA JORGE E OUTROS - Fls. 108/112 - Sentença nº 1563/2009 registrada em 25/08/2009 no livro nº 220 às
Fls. 31/35: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de que DECLARAR o domínio dos autores MARIA
ELENA RODRIGUES DELEFINE, DANIEL RODRIGUES DELEFINE e DÉBORA RODRIGUES DELEFINE sobre o imóvel
localizado nesta cidade e Comarca, melhor descrito na exordial e nos documentos acostados aos autos. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença
servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Com o trânsito em julgado,
expeça-se mandado para registro no C.R.I. Oportunamente, pagas eventuais custas em aberto e cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. - ADV RAQUEL ZAGO PEREIRA OAB/SP 225062
050.01.2008.002476-5/000000-000 - nº ordem 1674/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARCO ANTONIO FRANCO ZANONI - MANIFESTE-SE O RQUERIDO SOBRE
APETIÇÃO JUNTADA PELO REQUERENTE - ADV ANA PAULA VILCHES DE ALMEIDA REBELATO OAB/SP 179384 - ADV
EDVALDO ANTONIO REZENDE OAB/SP 56266 - ADV JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO OAB/SP 131804 - ADV
MILENA CARLA NOGUEIRA OAB/SP 198822 - ADV NELSON MARCELO DE CARVALHO FAGUNDES OAB/SP 208905 - ADV
RODRIGO CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 139869 - ADV ROGÉRIO CÉSAR NOGUEIRA OAB/SP 205976
050.01.2008.002491-9/000000-000 - nº ordem 1685/2008 - Indenização (Ordinária) - RONALDO LANDER DOS SANTOS
X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO - Sentença nº 1708/2009 registrada em 16/09/2009 no livro nº 221 às Fls. 48: Em
face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo que RONALDO LANDER DOS SANTOS move contra
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTIO, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. REQUERENTE
RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO EM CARTORIO - ADV JULIANA LINS COSTA OAB/RJ 104407 - ADV MILENA
CARLA NOGUEIRA OAB/SP 198822 - ADV NADIA ANDREZA OLIVEIRA OAB/SP 266484 - ADV ROGÉRIO CÉSAR NOGUEIRA
OAB/SP 205976
050.01.2008.002675-1/000000-000 - nº ordem 1815/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR TOLEDO LTDA X JOAO VITOR GUERRA - Petição retro; Defiro pelo prazo solicitado, apos, manifeste-se o
requerente. - ADV NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO OAB/SP 193894 - ADV PAULO PESSOA OAB/SP 153057
050.01.2008.002699-0/000000-000 - nº ordem 1834/2008 - Ação Monitória - LOPES SUPERMERCADOS LTDA X JOAO
ROBERTO POLO - Fls. 24 - Indefiro o pedido de dilação de prazo, a considerar que o solicitado não se enquadra nos casos
previstos na legislação vigente sobre a suspensão de feitos. Ademais, por diversas vezes já foi deferido tal pedido e o feito se
prolonga. Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No caso de inércia, intime-se o
autor pessoalmente para que, no prazo de 48 horas, dê andamento no feito, cientificando-o de que no caso de novo pedido de
dilação de prazo fora dos casos previstos em lei e também no caso de inércia o feito será extinto. - ADV CLÁUDIO ROBERTO
DA SILVA LULIO OAB/SP 154928
050.01.2009.000203-0/000000-000 - nº ordem 150/2009 - Declaratória (em geral) - LUIZ ANTONIO MAZIERO RUBIA X
BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Ciência às partes da baixa dos autos em cartório; Cumpra-se o v. acórdão No mais,
oficie-se aos órgãos de proteção ao credito comunicando o v. acordao - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV
CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA OAB/SP 230160 - ADV JAMES ERISON CANOVA OAB/MS 10096
050.01.2009.000245-0/000000-000 - nº ordem 185/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCO ANTONIO FRANCO
ZANONI ME E OUTROS X BANCO ITAU S/A - A título de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos, cuja repetição torna-se desnecessária. No mais, aguarde-se eventual pedido de informações, determinação de
suspensão do feito principal ou julgamento do agravo, prosseguindo-se, pois, nos autos principais. - ADV ANA PAULA VILCHES
DE ALMEIDA REBELATO OAB/SP 179384 - ADV JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO OAB/SP 131804 - ADV MARCO
ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV MELISSA RAMOS SILVA OAB/SP 258246
050.01.2009.000430-1/000000-000 - nº ordem 304/2009 - Declaratória (em geral) - ALOISIO ROMEIRO RAMIREZ X
COOPERATIVA AGRO-PECUARIA DO BRASIL CENTRAL COBRAC - Fls. 217/221 - Sentença nº 1561/2009 registrada em
25/08/2009 no livro nº 220 às Fls. 23/27: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do
débito descrito na inicial datado do ano de 2006, em que figura como credora a requerida e ainda condenar esta a pagar ao
autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros de mora de 1%
ao mês a partir da data do ilícito (data do apontamento no SERASA) e correção monetária a partir da data da sentença a
ser apurada através da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Condeno a requerida ao pagamento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º