Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 561
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Processo 001.09.120046-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - Paulo Ricardo de Souza - Comprovada a mora mediante entrega da notificação no endereço do devedorfiduciante (STJ, REsp 525.458-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.6.05), DEFIRO a liminar para busca e apreensão do bem.
Cite-se e intime-se, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado com urgência. Efetivada a liminar, com
a resposta ou decurso de prazo, intime-se o credor-fiduciário para manifestação em dez dias. Cumpre ressaltar que o devedor
poderá efetuar o depósito das parcelas vencidas, optando pela purgação da mora e pela manutenção do contrato, não atingindo,
deste modo, a totalidade da dívida, o que equivaleria à sua quitação (TJ/SP, AI nº 1122506-0/4, Rel. Des. Jesus Lofrano, j. em
07.08.07). Ademais, segue recente ementa do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, julgado pelo Órgão Especial do
TJ/SP (Origem: 27ª Câmara de Direito Privado, AI nº 1090701-0/7), que declarou inconstitucional o pagamento da integralidade da
dívida, bastando, portanto, a quitação das parcelas vencidas: Processual Civil. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade
de reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal,
com vinculação apenas do órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade
da dívida pendente” do § 2º do art. 3º do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia
do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Interpretação conforme que
se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para
purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3º, § 3º) deve ser interpretada
como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa
e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO MANDADO. Fls. 26 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça (DEIXEI DE APREENDER o
veiculo, pois não consegui avistá-lo no local nem nas imediações.) - ADV: FELIPE ARAUJO VIDAL (OAB 215762/SP)
Processo 001.09.120437-3 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Dibens Leasing S/A - Rubens
Gomes de Souza - Trata-se de ação de reintegração de posse, onde a liminar deve ser deferida, visto que já se entrevêem
presentes, a esta altura, os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, com as limitações cognitivas naturais,
decorrentes da situação de início de conhecimento. Com efeito, os documentos de fls. 25/26 comprovam a mora do réu e essa
conduta, por força de previsão expressa, acarreta a rescisão do contrato (fls.16/23). Isto posto, defiro a liminar, na forma da
primeira parte do artigo 928 do CPC. Cumprido, com urgência, o mandado liminar, cite-se, nos cinco dias subseqüentes, no
máximo, consignando-se no expediente o prazo para contestação, nos termos do artigo 930 do CPC e os efeitos da revelia.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Fls. 45 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça
(DEIXEI DE APREENDER o veiculo, pois não consegui avistá-lo no local nem nas imediações sendo informado por vizinho que
o requerido mudou do local.) - ADV: EVELISE CORRÊA PIRES DE CARVALHO (OAB 242110/SP)
Processo 001.09.120911-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Cassio Machado - Fls. 31 Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça (DEIXEI DE APREENDER o veiculo, pois não consegui avistá-lo no
local nem nas imediações. Certifico mais, que deixei de diligenciar no outro endereço uma vez que a diligencia depositada pelo
autor é insuficiente.) - ADV: DELMA AVIGO (OAB 173119/SP)
Processo 001.09.122698-9 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco Itaú S/A - Ira Venicio
Santos Brito - Fls. 23 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça (DEIXEI DE APREENDER o veiculo, pois não
consegui avistá-lo no local nem nas imediações.) - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 001.09.123713-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Indusval S/A - Renato Manoel da Silva Fl.29: Comprove o alegado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE
MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 001.09.124299-2 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco Itaú S/A - Tomei Ishibashi
dos Reis - Fls. 31 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça (DEIXEI DE APREENDER o veiculo, pois da Rua
Pedra Bonita, 100 e o requerido e o veiculo são desconhecisdos. Deixei de diligenciar no outro endereço pois faltou diligencia
para tal.) - ADV: DELMA AVIGO (OAB 173119/SP)
Processo 001.09.124933-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Jose Nailton Souza Lima Vistos. Comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora do réu, defiro a
liminar e determino a busca e apreensão do bem mencionado, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, nomeandose desde já o autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem. Expeça-se o necessário mandado. Executada a liminar,
cite-se o réu, com as advertências legais, para que, no prazo de 05 dias pague o débito em aberto ou, em 15 dias, contados
igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º do já mencionado Decreto-lei, com redação
dada pela Lei nº 10.931/04. Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do patrono do autor
em 10% do valor atualizado do débito em aberto. Desde logo fica advertido o banco autor que é vedada qualquer transferencia
ou negociação extrajudicial do veículo sem prévia autorização do juízo. Autorizo a expedição de ofício para o auxílio de força
policial. Int. Fls. 48 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça (DEIXEI DE APREENDER o veiculo, pois não
consegui avistá-lo no local nem nas imediações.) - ADV: ALFREDO MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP)
Processo 001.09.125413-3 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - José Roberto dos Santos Mairão
- Fls. 31 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça (DEIXEI DE APREENDER o veiculo, pois não consegui
avistá-lo no local nem nas imediações.) - ADV: PATRICIA LOVATO CAMILO DE CAMPOS (OAB 158670/SP)
Processo 001.09.127940-3 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco Itaú S/A - Eugenio
Cupollilo Neto - Fls. 32 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça (DEIXEI DE APREENDER o veiculo, pois
não consegui avistá-lo no local nem nas imediações, atraves de contato com o patrono do autor fui informado que o requerido
firmou acordo.) - ADV: DELMA AVIGO (OAB 173119/SP)
Processo 001.09.128974-3 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Sofisa S/A - DALVA APARECIDA BARBOSA Vistos. Comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora do réu, defiro a
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