Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 566
1870
traria mais celeridade ao procedimento. No mais, é forçoso reconhecer que os documentos juntados às fls. 22/24 comprovam
o alegado na inicial. Em verdade, durante a instrução processual a questão poderá ser novamente analisada. Portanto, pelo
que dos autos consta, este é o foro competente para apreciação da questão. Ante o exposto, rejeito o pedido de exceção de
incompetência formulado na inicial. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se, também, nos autos
principais o resultado da exceção e prossiga-se neles. - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142 - ADV LICELE
CORREA DA SILVA OAB/SP 129377
443.01.2009.001627-8/000001-000 - nº ordem 403/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Incompetência
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS X MARIA HORTÊNCIA MARQUES - Fls. 34/35 - VISTOS. INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado nos autos da ação da ação previdenciária nr. 281/09, movida por MARIA
HORTÊNCIA MARQUES, ajuizou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA alegando, em síntese, que o Juízo competente para
apreciação da questão é o Juízo Federal da Comarca de Registro, em razão de constar nos registros do INSS que a autora
é moradora do município de Juquia (fls. 02/05). Impugnação à exceção (fls. 21/22). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção é improcedente. De início, vale ressaltar que a matéria poderia ser alegada em preliminar de contestação, o que
traria mais celeridade ao procedimento. No mais, é forçoso reconhecer que os documentos juntados às fls. 28/30 comprovam
o alegado na inicial. Em verdade, durante a instrução processual a questão poderá ser novamente analisada. Portanto, pelo
que dos autos consta, este é o foro competente para apreciação da questão. Ante o exposto, rejeito o pedido de exceção de
incompetência formulado na inicial. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se, também, nos autos
principais o resultado da exceção e prossiga-se neles. - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142 - ADV LICELE
CORREA DA SILVA OAB/SP 129377
443.01.2007.001835-7/000000-000 - nº ordem 405/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA MARIA DE
CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 87 - Vistos. Fls. 84/86: diga a Autora quanto ao cálculo
de liquidação apresentado pelo Instituto-réu, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, entenderse-á como anuência ao mesmo e cálculo será homologado, com a conseqüente expedição de ofício requisitório. - ADV PLAUTO
JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES OAB/SP 218805 - ADV JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV
DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2009.001679-0/000000-000 - nº ordem 423/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - G. M. G. R. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 26 - Vistos. Em que pesem as razões do Autor, não se vislumbra, por ora,
prova da verossimilhança de suas alegações, necessária para a antecipação da tutela. A comprovação dos requisitos para
a concessão do benefício demanda dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se com as advertências de praxe. Sem prejuízo, determino a realização de estudo
social. Oficie-se a Prefeitura local solicitando a realização. (Digam sobre o estudo social de fls.29/32) - (Diga o Autor sobre a
contestação de fls.34/39). - ADV JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV DANIEL DE FREITAS
TRIDAPALLI OAB/SP 210142.
443.01.2009.001767-5/000000-000 - nº ordem 445/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUGUSTO RODRIGUES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 44/46 - Vistos. AUGUSTO RODRIGUES propôs ação de aposentadoria
por idade rural, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e alegou, em suma, que laborou como trabalhador
rural por muitos anos; que preenche os requisitos para a referida aposentadoria (fls. 02/08). Com a inicial, apresentou documentos
(fls. 09/16). Foi determinado o processamento pelo rito sumário, sendo designada audiência de instrução e determinada a citação
do Instituto-réu (fl. 17). Regularmente citado (fl. 18), o INSS apresentou contestação, alegando que o autor não preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício, apresentado o CNIS em nome do autor (fls. 19/35). Durante a instrução foram
ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 41/42). Encerrada a instrução, o autor reiterou os termos da inicial; ausente
o d. Procurador do Instituto-réu na oportunidade (fls. 38/39). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Restou demonstrado
nos autos que o autor conta com 60 anos (fl. 11). No tocante à alegada necessidade de recolhimento de contribuições, vale
conferir o entendimento da Apelação Cível nº 1999.03.100050-4: “Previdenciário - Aposentadoria por Idade - Remessa oficial
dada por ocorrida - Rurícula - Atividade laborativa demonstrada - Período de carência - Inexistência de contribuições - Juros de
mora - Correção monetária”, Data do julgamento 29.02.00, na qual expressamente o Tribunal reconheceu a desnecessidade do
recolhimento das contribuições nesses casos. Outrossim, exigir o recolhimento seria, praticamente, a vedação de acesso dessas
pessoas à aposentadoria. Contudo, o pedido não tem como ser acolhido, já que não há provas que comprovem o trabalho rural
pelo tempo necessário para concessão do benefício. Embora conste dos documentos de fls. 12/14 a profissão do autor como
lavrador, na certidão de casamento apresentada (fl. 15), foi qualificado como “operário”. Outrossim, em 1994, declarou perante
o INSS que exercia atividade urbana (fls. 33). Assim, remanescendo duvidas quanto o aduzido na inicial, de rigor a aplicação
do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que rege o ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor
fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante o
exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em
conseqüência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em
R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil, pagamento este que fica sobrestado, enquanto perdurarem
os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça. P. R. I. Piedade, 10 de agosto de 2009. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito
- ADV PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES OAB/SP 218805 - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES
OAB/SP 272816 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2005.002199-7/000000-000 - nº ordem 450/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIANA LAURA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 118 - Vistos. Trata-se de ação de aposentadoria por idade
ajuizada por Sebastiana Laura da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Como se observa dos autos, já
foi implantado o benefício concedido a Autora (fl. 83), bem como, efetuado os depósitos relativos aos precatórios (fls. 116/117).
Restando, assim, integralmente cumprida a obrigação imposta nos autos. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, o que faço com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás relativos aos depósitos de
fls. 116/117. Transitada esta em julgado arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Piedade, 04 de maio de 2009.
CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito - ADV JOSE CARLOS BACHIR OAB/SP 129705 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA OAB/SP 140741 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º