Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 575
1343
X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 49 - Fls 35/43: será objeto de oportuna apreciação. Fls 45/48: manifeste(m)-se
o(a)(s) réu(s), em cinco (5) dias. - ADV APARECIDA IZILDA SATTIN VILAS BOAS OAB/SP 237454 - ADV ANA LUCIA VALIM
GNANN OAB/SP 138530
362.01.2009.009757-5/000000-000 - nº ordem 1439/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. D. S. X E. D. B.
- Fls. 18 - Trata-se de ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, requerida por MILTON DENIS DOS SANTOS
contra EDMARCIA DOMINGUES BIAZIN, com base no cumprimento das condições legais (fls 02/03) Houve citação (fls 12), mas
nenhuma resposta foi oferecida (fls 13). O Ministério Público opinou pelo deferimento (fls 15/17) É O RELATORIO. Conheço
diretamente o pedido (Lei 6.515/77, art. 37) e considero satisfeitas as exigências legais, pelo decurso do prazo superior a um
(1) ano desde a separação, sem notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas ainda porque não houve
contestação. Também levo em conta o parecer favorável do Ministério Público. JULGO a ação procedente, e converto em
divórcio a separação do casal, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da C.F. c.c. os arts. 25 e 35 da Lei 6515/77. Não
tendo havido resistência ao pedido, não cabem honorários (cf. Theotônio Negrão, CPC. LD, Nota 37.2). Arbitro em R$ 539,76
(quinhentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) - cód 203, os honorários ao(à) Dr(a). ANDRESA TATIANA DA SILVA
SOARES (fls 04). Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários, mandado de averbação, e arquive-se. Custas “ex
lege”. - ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES OAB/SP 220153
362.01.2009.010353-3/000000-000 - nº ordem 1505/2009 - Revisional de Alimentos - C. S. F. D. O. E OUTROS X M. D. O. Vistos. I - Defiro a gratuidade processual em favor das autoras. Anote-se. II - Fls. 52/53: acolho como correto valor dado à causa.
Anote-se. III - Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a majoração do valor da pensão alimentícia fixada em favor das
requerentes. Em que pese os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão
da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. IV - Citese o réu com as advertências legais. Fica a parte interessada intimada a manifestar sobre certidão do oficial de justiça defls.58-o
executado não reside no endereço indicado. - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2009.010364-0/000000-000 - nº ordem 1507/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S A X SUELI REGINA FLOREZI FRANCISCHINI - Fls. 52 - Em dez (10) dias, emende o autor a petição inicial,
a fim de atribuir o valor correto da causa (em duas vias), complementando a taxa judiciária, se necessário, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV RODRIGO ALVES
SUNEGA OAB/SP 272196
362.01.2009.010290-5/000000-000 - nº ordem 1510/2009 - Alimentos (Ordinário) - P. L. F. D. S. X M. L. D. S. - Fica a parte
interessada intimada a manifestar sobre certidão do oficial de justiça defls.. - ADV PAULO EDUARDO LIMA POMPEO OAB/SP
135593
362.01.2009.010430-2/000000-000 - nº ordem 1519/2009 - Medida Cautelar (em geral) - IRACI APARECIDA DE OLIVEIRA
X ELEANDRO APARECIDO FERRI - Posto isso, com esteio no artigo 267, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTA a presente medida
cautelar inominada, tornando prejudicada a liminar concedida. Condeno a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das
custas e despesas processuais, observando-se que a vencida é beneficiária da justiça gratuita. Fixo os honorários à Procuradora
nomeada em 70% do valor da tabela, código 114. Expeça-se a certidão. - ADV EDNEA TRIONI OAB/SP 136941
362.01.2009.010369-3/000000-000 - nº ordem 1522/2009 - Indenização (Ordinária) - LEONTINA CASTIGLIONI X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A - TELEFÔNICA - Fls. 61 - Sobre a(s) contestação apresentada, manifeste(m)-se
o(a)(s) autora, em dez (10) dias. Fls 59/60: será objeto de oportuna apreciação. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
362.01.2009.010539-1/000000-000 - nº ordem 1547/2009 - Revisional de Alimentos - G. H. L. X C. A. L. - VISTOS. I - Defiro
a gratuidade processual ao autor. Anote-se. II - Fls. 26: acolho como valor dado à causa. Anote-se. III - Atento à exposição da
inicial e aos documentos que a instruíram, notadamente fls. 15/24, bem como o parecer do representante do Ministério Público,
defiro a tutela antecipada para o fim de determinar que a pensão alimentícia fixada em favor do requerido, no importe de um
quarto de seus vencimentos líquidos, seja descontada em folha de pagamente e posteriormente depositada em conta corrente
em nome de sua representante legal. Expeça-se o necessário. IV - Cite-se o réu com as advertências legais. - ADV NICOLA
DELATESTA OAB/SP 262128
362.01.2009.010533-5/000000-000 - nº ordem 1554/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - I. J. X C. G. B. - Fica a
parte interessada intimada a manifestar sobre certidão do oficial de justiça defls.9v- o requerido mudou-se. - ADV NóRA NEY
DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/SP 100889
362.01.2009.010580-5/000000-000 - nº ordem 1562/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
GUAÇUANA X MARIA HELENA SANCHES FRALEONI - Fls. 15 - Fls 10/14: não cumpre integralmente o despacho de fls 09.
Em conseqüência, no prazo suplementar de dez (10) dias, cumpra o exeqüente integralmente o despacho de fls 09, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, e complementando a diligência do Oficial de Justiça. - ADV SILVIA REGINA LILLI
CAMARGO OAB/SP 95861 - ADV ANA LUCIA VALIM GNANN OAB/SP 138530
362.01.2009.010732-1/000000-000 - nº ordem 1576/2009 - Declaratória (em geral) - BRUNA CLAUDIA DE OLIVEIRA X
BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. I - Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a exclusão do nome da autora do serviço
de proteção ao crédito. Em que pese os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que nas certidões de fls.
34/35, não consta qualquer restrição imposta pelo banco-réu. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. II - Cite-se o réu com
as advertências legais. - ADV NóRA NEY DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/SP 100889
362.01.2009.010704-6/000000-000 - nº ordem 1587/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
GUAÇUANA X LUCIANO SERRI E OUTROS - Fls. 15 - Fls 10/14: não cumpre o despacho de fls 09. Em conseqüência, no prazo
suplementar e derradeiro de dez (10) dias, cumpra-se o despacho de fls 09, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º