Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 580
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286.01.2008.014089-2/000000-000 - nº ordem 417/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - DOLIVAR MASSELA E OUTROS
X BANCO ITAÚ S/A. - Vistos, etc. Fls. 107/108: a) por se tratar de valor incontroverso, defiro o levantamento do depósito de
fls. 101 aos autores. Expeça-se mandado de levantamento; b) apresentem os credores, no mais, quadro demonstrativo do
valor pendente de pagamento, relativo às custas, e requeiram o que entenderem de direito em termos de prosseguimento,
com relação a tal quantia. Somente nesta data porque recebi, em 21 de setembro p.p., data em que assumi a Vara, outros
192 processos conclusos para sentença, despacho ou deliberação. Int. - ADV PEDRO LUIZ STUCCHI OAB/SP 48462 - ADV
EDUARDO FELIPE SOARES TAVARES OAB/SP 152686 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 ADV JULIANA DE CAMPOS SANTIAGO OAB/SP 167745
286.01.2009.003504-9/000000-000 - nº ordem 587/2009 - Declaratória (em geral) - ALFONS MATTHIAS EWEN X CAMARGO
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - Vistos, etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as
partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação e especifiquem quais provas pretendem produzir,
justificando, de forma detalhada, sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. No
silêncio, se presumirá que as partes não têm interesse na realização de audiência de conciliação e tampouco de produzir outras
provas, afora as já acostadas aos autos. Somente nesta data porque recebi, em 21 de setembro p.p., data em que assumi a
Vara, outros 192 processos conclusos para sentença, despacho ou deliberação. Int. - ADV GERCIEL GERSON DE LIMA OAB/
SP 170939 - ADV LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES OAB/AC 3016 - ADV VÂNIA DANIELA ESTEVÃO OAB/SP 291201
286.01.2009.006541-1/000000-000 - nº ordem 971/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A.
X ADRIANO THIAGO DOS SANTOS - C O N C L U S Ã O Aos 15 de outubro de 2009, faço conclusão destes autos ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, DR. CÁSSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA. Eu,___________(Vera Lúcia Buzzo), Escrevente
Chefe, subscrevi. Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão requerida por BANCO FINASA S.A. em face de ADRIANO
THIAGO DOS SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado
fiduciariamente em garantia. Diante da mora do devedor, não emendada, pugnou pela liminar e pela final procedência, para que
se consolide em suas mãos posse e domínio do bem alienado. A inicial veio instruída com o contrato de alienação fiduciária
em garantia (fls. 11) e documentos (fls. 05/19). Liminar deferida (fls. 20/21). O réu foi citado (fls. 25vº), mas não se manifestou
(certidão de fls. 27). O bem alienado foi apreendido e depositado (certidão de fls. 25vº e 26). É o relatório. DECIDO. O pedido
se acha devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319, do Código de Processo
Civil ao caso, impondo-se a procedência da pretensão como conseqüência da presunção de veracidade dos fatos narrados na
inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor
o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do
Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que
indicar e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. A parte vencida arcará com as custas e despesas processuais e com
os honorários advocatícios dos patronos da vencedora, que fixo, por eqüidade, em R$500,00 (quinhentos reais), atualizados
pelos índices constantes da “Tabela do TJ” desde esta data. P.R.I.C. Itu, 16 de outubro de 2009. CÁSSIO HENRIQUE DOLCE
DE FARIA Juiz de Direito RECEBIMENTO Em _______________, recebo estes autos em Cartório, com o r. despacho supra. Eu,
___________________________. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA
NETO OAB/SP 254878
286.01.2009.009998-3/000000-000 - nº ordem 1427/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. X PAULO RODRIGO DA SILVA MARTINS - Vistos, etc. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica autorizado, se necessário for, a utilização de reforço
policial. Int. - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470
286.01.2009.010322-1/000000-000 - nº ordem 1467/2009 - Possessórias em geral - HSBC LEASING ARRENDAMENTO X
JOÃO LUIZ BORGUETTI - Vistos, etc. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento
mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da
impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse
injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando a parte ré advertida do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam autorizados, se necessário for, a utilização de reforço policial
e ordem de arrombamento. Int. - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358 - ADV ERIC DE LIMA OAB/SP
218995
Centimetragem justiça
2º Ofício Cível
Fórum de Itu - Comarca de Itu
JUIZ: CASSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA
286.01.2008.000115-2/000000-000 - nº ordem 1878/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA PIRATININGA
DE FORÇA E LUZ - CPFL X MASSA FALIDA MECANICA ROAL LTDA - Fls. 98: Intime-se pessoalmente o Síndico a manifestar
sobre o pedido formulado, em cinco dias, sob as penas da Lei. Int. - ADV JOSÉ RENATO CAMILOTTI OAB/SP 184393 - ADV
CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI OAB/SP 206403 - ADV CLAUDIO AMAURI BARRIOS OAB/SP 63623 - ADV
ANDRÉA DIAS FERREIRA OAB/SP 162906
286.01.2009.003681-4/000000-000 - nº ordem 578/2009 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - AGUAS DE ITU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º