Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 616
1713
OLIVEIRA - Fls. 24 - Vistos. Diante da não localização do executado, bem como a ausência de manifestação do exeqüente,
JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por RAFAEL LUCIANO RODRIGUES em face
de EDIVALDO DONIZETI DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Desentranhe-se os documentos
que instruíram a inicial, entregando-os ao requerente, mediante recibo na ficha memória, salientando-se que decorrido o prazo
de noventa (90) dias, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV RAFAEL LUCIANO RODRIGUES OAB/SP 260614
144.01.2009.001273-7 - AÇÃO DE COBRANÇA - JOSÉ MALVEZZI X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Com efeito,
o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas pelo banco-recorrente já foram amplamente
superadas pela Jurisprudência do Egrégio Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária, devendo-se aplicar a regra contida
no art. 518, § 1º, do CPC (veja-se o teor dos enunciados de nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05). Confira-se a redação da norma,
cuja origem repousa na necessidade de fortalecimento da jurisprudência, entendida como fator de segurança e de estabilidade
nas relações sociais, em especial, no consumo: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota
atualíssima constante da obra do saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento
do recurso. Ele deve intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em
conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo
Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar
acerca do cabimento ou tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido
no efeito suspensivo (v. art. 43)”[1]. Vale destacar, ainda, que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em
consonância com os princípios da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator,
nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal
Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”.
De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos
Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários,
dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um
recurso pode, e deve, ser feito pelo magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda instância, razão pela qual a
regra contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo,
caso a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e
do cunho protelatório dos recursos repetitivos, o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da
norma e perda da credibilidade.Por derradeiro, em relação à possível violação de princípios processuais, vale transcrever a
seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar as garantias constitucionais
do processo civil: quando para a efetividade e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional for necessário infringir
mediante simples arranhões algum desses princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa, etc.), ou interpretálos sem os radicalismos estagnários de uma leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque assim caminha a
História das instituições e assim convém à boa ordem jurídica e aos objetivos de justa pacificação pelas vias do processo”[2].
Portanto, não se conhece do recurso interposto (art. 518, §1º, CPC). Pela sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento
das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% do valor da condenação,
na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas e honorários
advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. No
silêncio, expeça-se mandado de penhora (REsp 954.859, 3ªT, STJ[3]). - ADV RODRIGO LUIZ DE FREITAS OAB/SP 290835 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
144.01.2009.001359-0 - AÇÃO DE COBRANÇA - ANDRÉIA AKEMI TOMA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Intime-se o
requerente, advertindo-o que poderá oferecer impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO
OAB/SP 248033 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2009.001681-3 - AÇÃO DE COBRANÇA - LUÍSA AUGUSTA TONHOLLI ARCHANGELO X BANCO NOSSA CAIXA S/A
- Intime-se o requerente, advertindo-o que poderá oferecer impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV CLAUDIO AUGUSTO
FERREIRA DI MARCO OAB/SP 200986 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2009.001825-1 - RESCISÃO CONTR.REST.QUANT.PAG.C.C.IND.D.MAT.E.MOR.C.C.P.A.TU - MARCELO
HENRIQUE NANTES X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA E OUTROS - Fls. 51 - Desentranhem-se os documentos que instruem
a inicial, restituindo-os ao requerente, mediante recibo na ficha memória. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, quando os
autos serão destruídos. Int. - ADV DIMAS SEVERINO DA SILVA OAB/SP 278730
144.01.2009.002051-0 - Execução de Título Extrajudicial - MURILO CESAR MULLER X CARLA REGINA SALGADO
MARQUES - Fls. 16 - Fls. 15: Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de trinta (30) dias. Libere-se a pauta (fls. 09). Decorrido
o prazo sem manifestação do (a) requerente, voltem conclusos para extinção nos termos do artigo 53, da Lei 9099/95. Int. - ADV
MARIA AILI FERREIRA DE MELO ROMANHOLI OAB/SP 252329
144.01.2009.002185-7 - AÇÃO DE COBRANÇA - PAULO CESAR ROCHA X BANCO ITAÚ - Manifeste-se o requerente,
sobre o “SEED” devolvido com a informação “endereço insufiente”, no prazo de cinco dias. - ADV CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA
MARTINS OAB/SP 233455
144.01.2009.002341-0 - DECLAR.INEX.DÉBTº,C.INDENZ.P/DANOS MORAIS.PED.ANTEC.TUTELA - IDALINA SCALÃO
FERREIRA X TELECOMUNICAÇÕES S/A - Vistos. Havendo discussão judicial acerca do débito apontado, não se justifica a
manutenção da restrição. Defiro, portanto, o pedido antecipatório, determinando a expedição de ofício ao SERASA e SCPC para
que suspendam os efeitos da negativação especificada nos autos. (Oficio pronto). Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 01/02/2010, às 14:30 horas. Caso infrutífera, as partes devem sair intimadas da audiência de instrução, oportunidade
em que será apresentada a resposta, caso inexistente nos autos. Ressalte-se que o não comparecimento, em qualquer das
audiências, do réu ensejará a decretação da revelia. A ausência do autor implica extinção do processo. Pessoas jurídicas devem
ser representadas por prepostos com poderes para transigir. Cite-se e intime-se o réu com as cautelas de praxe. Int. - ADV
ALAN JORGE LEITÃO OAB/SP 279483
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º