Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 648
1049
104.01.2005.001004-3/000000-000 - nº ordem 700/2005 - Procedimento Sumário - MARIA IDALINA DE JESUS OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 179/Vº - Sentença nº 1639/2009 registrada em 13/11/2009 no
livro nº 232 às Fls. 81/82: Isso posto, dou por cumprida a obrigação, já que contemplou, corretamente, a correção monetária
que preservou o valor da moeda, e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de
praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV MARIA AUGUSTA DE BARROS FERNANDES OAB/SP 177242 - ADV DIEGO
PEREIRA MACHADO OAB/RS 70617
104.01.2005.001007-1/000000-000 - nº ordem 702/2005 - Procedimento Sumário - MITSUYORI UMEKI X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 185 - Ato - Manifeste(m)-se o (a) (s) partes a respeito da do(s) depósito(s)
efetuado(s) pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no prazo de (05) cinco dias, de acordo com a resolução nº
438, de 30/05/05, artigo 18, do Conselho da Justiça Federal. Intime(m)-se. (Fl. 184: R$ 3.461,59 - Maria Augusta de Barros
Fernandes) - ADV MARIA AUGUSTA DE BARROS FERNANDES OAB/SP 177242
104.01.2006.001635-2/000000-000 - nº ordem 464/2006 - Procedimento Sumário - MARIA BOROFE SENHORINI X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 162 - Fls. 152/161: manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime(m)-se. /// (Fls. 152/161: Petição INSS, pelos motivos expostos na petição, requereu no parágrafo final: “Assim, visto
que impossível a incidência os juros moratórios no período compreendido entre a homologação do cálculo de liquidação e a
data anterior a inscrição do precatório, PLEITEIA-SE O NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR, com a consequente EXTINÇÃO da presente execução em virtude de já ter ocorrido o devido pagamento.”) ADV EVALDO BRUNASSI OAB/SP 190923 - ADV MARIA AUGUSTA DE BARROS FERNANDES OAB/SP 177242
104.01.2006.004041-4/000000-000 - nº ordem 1292/2006 - Procedimento Sumário - SEBASTIÃO DE SOUZA DANTAS X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 88/96 - Sentença nº 1589/2009 registrada em 11/11/2009 no livro
nº 231 às Fls. 279/287: Posto isso, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os
pedidos, para o fim de: a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço/contribuição trabalhado
na lavoura entre 1.1.1968 e 31.12.1981; bem como o trabalho exercido com registro em CTPS entre 13.1.1997 a 13.3.1997,
7.4.1997 a 7.7.1997, 8.7.1997 a 7.10.1997, 18.8.1998 a 16.10.1998, de 18.10.1999 a 28.3.2003, de 2.1.2006 a 25.9.2008 (fls.
75/78), sem prejuízo do tempo de serviço posterior a esta última data e que porventura conste do sistema CNIS do INSS. b)
condenar o INSS a promover a recontagem do tempo de serviço/contribuição utilizando-se dos períodos reconhecidamente
trabalhados na área rural/urbana apontados no item a e valendo-se dos parâmetros fixados na fundamentação supra; c) condenar
o INSS, após o cumprimento da determinação contida no item b, e desde que preenchidos os requisitos apontados no item II.3
desta sentença, a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
devendo a autarquia previdenciária calcular a respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época e implantar
o benefício mais vantajoso à parte autora, assim considerado o de maior valor; d) sendo o caso de concessão de benefício
previdenciário, na forma do item c, condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas não atingidas pela
prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), desde a data da citação (fl. 23, v.), considerando não
ter havido requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo
com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204, do STJ. Sem recolhimento de custas, pois a ré goza de isenção (art. 4º da Lei
9.289/1996). No tocante à parte autora, também não se cogita de pagamento de custas, uma vez beneficiária da AJG. Quanto
aos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca e diante do fato de não ser possível, de antemão, saber se a parte
autora terá ou não efetivamente direito ao pagamento de diferenças, fixo-os no importe de 10% para cada uma das partes,
incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo quarto, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV
OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV PAULO SÉRGIO MENEGUETI OAB/SP 157438
104.01.2006.004507-9/000000-000 - nº ordem 1460/2006 - Procedimento Sumário - G. D. S. P. X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 108: ATO - Sobre os documentos juntados na petição de fls. 104/107 intime-se o requerente.
Publique-se ainda o Ato de fl. 103. /// Fl. 103: ATO - Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial de fls. 97/102, no prazo
de 10 dias, intimando-se, pessoalmente o INSS. Intime(m)-se. /// (Fl. 106: Cadastro Nacional de Informações Sociais: Períodos
de Contribuição /// Fl. 107: Cadastro Nacional de Informações Sociais: Remunerações do Trabalhador.) - ADV ALESSANDRA
CARLA DOS SANTOS GUEDES OAB/SP 258016
104.01.2007.001606-2/000000-000 - nº ordem 254/2007 - Procedimento Sumário - CLODOALDO CALDERARI DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 77/83 - Sentença nº 1549/2009 registrada em 09/11/2009
no livro nº 231 às Fls. 189/195: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 269, I, do Código de
Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor, Clodoaldo Calderari dos Santos, o benefício assistencial previsto
no artigo 203, V, da Constituição Federal, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo vencimento, devido
desde a citação, pois foi nessa oportunidade que o réu tomou ciência inequívoca da pretensão do autor, considerando a falta
de requerimento administrativo. Não é devido o abono anual, “pois o art. 201, § 6º, da Constituição Federal, que o disciplina,
refere-se apenas aos aposentados e pensionistas. Ademais, o amparo assistencial não deriva de desempenho laborativo e nem
o substitui”. (TRF 3ª Região, 9ª T., AC 703079, Rel. Juiz Nelson Bernardes, j. 14.02.2005, DJU 03.03.2005, p. 599). Diante do
caráter alimentar do benefício em questão, a correção monetária deverá ser computada, de acordo com o índice oficialmente
adotado, desde quando devidas as prestações até a data do efetivo pagamento. Deverão ser computados juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês. Deixo de determinar o reembolso de custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita à autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 20, §
3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações vincendas
(Súmula 111 do E. STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente adotado até a data do
efetivo pagamento. Tratando-se de benefício de valor mínimo e o decurso de prazo inferior a sessenta meses entre a data do
termo inicial do amparo e a da prolação da sentença, não se aplica o reexame necessário na forma do art. 475, § 2o, do Código
de Processo Civil. Por fim, intime-se o patrono do autor para que faça comparecer em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da intimação do teor do presente “decisum”, parente próximo a ele (autor), nos termos do artigo 110 da Lei 8.213/91,
a fim de que possa ser nomeado como curador, assinando respectivo termo de compromisso, com intuito de recebimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º