Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 687
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606.01.2010.002422-3/000000-000 - nº ordem 341/2010 - Alvará - SONIA MITIKO NAKATANI - Primeiramente, comprove a
requerente sua condição de hipossuficiência para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, no prazo de 10(dez) dias. ADV MARCIA CRISTINA INACIO OAB/SP 227564
606.01.1999.000525-8/000002-000 - nº ordem 259/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - Outros Incidentes não
Especificados - LUIZ PAVESIO JUNIOR X MAURI JOSE RAMOS PACHECO - Fls. 41: Concedo ao exeqüente vista dos autos
fora de Cartório pelo prazo legal. Fls. 42: Ratifico o despacho de fls. 41. - ADV BELMIRO CANDIDO DA SILVA OAB/SP 123666
- ADV LUIZ PAVESIO JUNIOR OAB/SP 136478
606.01.1999.001960-9/000000-000 - nº ordem 739/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL TAVARES DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 236/237: Vistos. MANOEL TAVARES DA SILVA ajuizou
ação de revisão de reajuste de benefício em face do INSS Instituto Nacional de Seguro Social. Julgado o feito, dado início
ao cumprimento da sentença, informa o réu as folhas 3 dos embargos, que o autor faleceu. Conforme decisão de folhas 82
daqueles autos, o feito restou suspenso por 30 dias, para eventual habilitação voluntária de herdeiros. Às folhas 82v, certificou
a z. serventia o decurso de prazo para qualquer providência por parte de eventual interessado. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto, seja pela falta de interesse de agir, seja pela falta de pressuposto
de validade do processo. Com efeito, a falta de habilitação dos herdeiros impede o prosseguimento do feito. Anote-se, por
oportuno, que independe de intimação pessoal a extinção do processo pela falta de pressuposto de validade. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - INOCORRÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL - DESCABIMENTO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. O falecimento do Autor extingue o mandato por ele
outorgado, não havendo que se conhecer de recurso interposto em seu nome. ... A exigência de intimação pessoal da parte, a
que alude o parágrafo primeiro artigo 267 do CPC, é medida adotável exclusivamente nas hipóteses de paralisação do feito por
mais de um ano por negligência das partes (artigo 267, II) ou de abandono da causa pelo autor (artigo 267, III), não verificadas
na hipótese sub judice. (TRF2ªR. - APELAÇÃO CÍVEL nº 351.598 j. 04/05/2005 Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE
LIBONATI). Portanto, com o falecimento da parte, em se tratando de autor, incumbe aos herdeiros ingressarem voluntariamente
nos autos, o que não ocorreu. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267,
inciso IV do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV
CARLOS MOLTENI JUNIOR OAB/SP 15155 - ADV FERNANDA APARECIDA SANSON OAB/SP 249622
606.01.1999.003308-2/000000-000 - nº ordem 1164/1999 - Usucapião - AFONSO FRUTUOSO DE OLIVEIRA E OUTROS Aviso ao autor: os autos estão arquivados, retirar petição ou requerer o que de direito. - ADV JOSE CARLOS CARDOSO OAB/
SP 110665
606.01.2000.005001-0/000000-000 - nº ordem 288/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONSIBRA CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA X COMERCIAL NEW PRISMA LTDA - Fls. 696/700: 1. Trata-se de pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade executada, sob o fundamento de ter havido abuso da personalidade desta por meio de
confusão patrimonial e desvio de finalidade. Pretende a exequente a responsabilização patrimonial dos sócios da executada; a
responsabilização patrimonial de Paul Marcius Ang; e a responsabilização solidária da sociedade Genea. 2. De acordo com o art.
50 do CC, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica. Como é de conhecimento, ao contrário do CDC, que, pelo seu art. 28, adotou a teoria menor da disregard
doctrine, o legislador do CC de 2002 trouxe para a teoria geral do Direito Privado a teoria maior da referida doutrina, exigindo
a demonstração do abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária, com a confusão patrimonial entre a pessoa
jurídica e os seus sócios ou com o desvio da finalidade daquela. Ainda, esposou-se a teoria maior objetiva, por prescindir-se
da apuração do elemento subjetivo do abuso. 3. Estabelecida a premissa, tenho que a hipótese recomenda a averiguação da
possibilidade de se afastar episodicamente a personalidade jurídica da sociedade executada, ante o esvaziamento patrimonial
desta, inclusive, não sendo possível o bloqueio de valores eventualmente mantidos em instituições financeiras, face à inexistência
de relacionamentos quanto ao CNPJ dela (fl. 611). 4. No tocante ao fundamento da confusão patrimonial, não verifico nos autos
tal prática, pois não há nada que indique o desvio do patrimônio da sociedade para o dos sócios. 5. Em contrapartida, os
documentos que instruem o pedido retro trazem indícios suficientes de desvio da finalidade da sociedade. A propósito, conforme
doutrina de VERA HELENA DE MELLO FRANCO (Manual de direito comercial, volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004, p. 295) O fundamento que permite se vislumbre, no conjunto formado por pessoas e bens, uma unidade, autônoma
juridicamente, dotada de um patrimônio que responde pelas obrigações contraídas, está inexoravelmente ligado à finalidade
que se visa buscar, mediante aquele agrupamento. Conclui a insigne jurista: O favor jurídico decorrente da personalização,
permitindo separar-se o patrimônio dos sócios daquele da sociedade, portanto, não pode compactuar com a fraude ou com o
engodo. (Obra citada, p. 295). No caso em comento, o desvio da finalidade pode ser extraído das sucessivas alterações dos
quadros sociais da sociedade executada e da sociedade Genea Administração, Incorporações e Participações Ltda., havendo
verdadeira confusão societária entre ambas, com a movimentação dos seus sócios e a paralisação das atividades de uma delas.
Do mesmo modo, some-se a tal fato, o já acima sublinhado esvaziamento do patrimônio da sociedade executada e a paralisação
da sua atividade sem a regular liquidação e extinção. Dito de outra forma, ao que tudo indica os sócios de ambas as pessoas
jurídicas desviam as finalidades destas, de modo a atingirem objetivos diversos daqueles constantes nos objetos sociais das
sociedades, aparentando reunirem esforços para fraudar os credores. Assim, entendo que a desconsideração da personalidade
jurídica deve ser acolhida, visando à responsabilização patrimonial dos sócios da executada Alexander Shy Lian Ang, Mário
Fernandes Ascensão Filho e, ainda que não pertença atualmente ao quadro societário da executada, a pessoa jurídica Genea
Administração, Incorporações e Participações Ltda., na medida em que tal responsabilização deve atingir todos os sócios que
contribuíram para o abuso. 6. Não há se falar em responsabilização solidária da Genea, pois tal modalidade de obrigação
somente pode decorrer de lei ou de contrato (CC, 264), o que não se verifica na hipótese. 7. Quanto à pessoa Paul Marcius
Ang, com efeito, pelos documentos de fls. 669/686, nota-se que ele, conquanto não integrante do quadro social da executada,
atuava em nome desta, praticando atos de verdadeiro administrador, motivo pelo qual pode se concluir que participava da
sociedade na qualidade de sócio de fato, beneficiando-se do abuso da personalidade dela. Com isso, também seu patrimônio
deverá responder pela dívida aqui executada. 8. Do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade Consibra Construtora e Incorporadora Ltda. para incluir no polo passivo da presente fase de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º