Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
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haja manifestação a ex. fiscal ficará suspensa por 1 ano e depois levada ao arquivo). - ADV RICARDO RAGAZZI DE BARROS
OAB/SP 250184
302.01.2009.019892-3/000000-000 - nº ordem 4161/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JAHU X ALICE
TEIXEIRA - Desp. De fls. ... : “Vistos, Etc... 1 - Presentes, por ora, os requisitos legais da inicial e seus documentos, cite-se
como requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor atualizado da dívida, que deverão ser reduzidos pela
metade, em caso de pagamento imediato (parágrafo único do artigo 652-A, do Código de Processo Civil). Expeça-se carta de
citação, mandado ou precatória, após a regular instrução pelo exeqüente. Em caso de decurso do prazo para pagamento e /
ou oferecimento de bens à penhora, expeça-se mandado, penhorando-se ou arrestando-se bens livres e desembaraçados do
executado, tantos quantos bastem para a garantia da execução. 2 - Requerendo o exeqüente penhora sobre bens imóveis,
deverá apresentar prova da propriedade dos mesmos, no prazo de 30 dias e, estando em termos, penhore-se ou arreste-se,
cumprindo-se, inclusive, o artigo 12, parágrafo 2.º da Lei das Execuções Fiscais, intimando-se eventuais condôminos, se for o
caso. 3 - Na ausência de citação ou de bens penhoráveis, fica suspenso o andamento da execução fiscal, por 01 ano. Decorrido
o prazo acima, sem qualquer providência por parte do exeqüente, arquive-se, com fundamento no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei
n.º 6.830/80. Int.” (Carta para citação do executado foi expedida e devolvida sem cumprimento, com a informação do Correio de
que pessoa estava “ AUSENTE “ no endereço fornecido. COM VISTA PARA O EXEQUENTE. Caso não haja manifestação a ex.
fiscal ficará suspensa por 1 ano e depois levada ao arquivo). - ADV ANA PAULA SUDAIA CAMPANA OAB/SP 261995
302.01.2009.019901-2/000000-000 - nº ordem 4170/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JAHU X ALICE
TEREZINHA DE MATOS - Desp. De fls. ... : “Vistos, Etc... 1 - Presentes, por ora, os requisitos legais da inicial e seus documentos,
cite-se como requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor atualizado da dívida, que deverão ser reduzidos
pela metade, em caso de pagamento imediato (parágrafo único do artigo 652-A, do Código de Processo Civil). Expeça-se carta
de citação, mandado ou precatória, após a regular instrução pelo exeqüente. Em caso de decurso do prazo para pagamento
e / ou oferecimento de bens à penhora, expeça-se mandado, penhorando-se ou arrestando-se bens livres e desembaraçados
do executado, tantos quantos bastem para a garantia da execução. 2 - Requerendo o exeqüente penhora sobre bens imóveis,
deverá apresentar prova da propriedade dos mesmos, no prazo de 30 dias e, estando em termos, penhore-se ou arreste-se,
cumprindo-se, inclusive, o artigo 12, parágrafo 2.º da Lei das Execuções Fiscais, intimando-se eventuais condôminos, se for o
caso. 3 - Na ausência de citação ou de bens penhoráveis, fica suspenso o andamento da execução fiscal, por 01 ano. Decorrido
o prazo acima, sem qualquer providência por parte do exeqüente, arquive-se, com fundamento no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei
n.º 6.830/80. Int.” (Carta para citação do executado foi expedida e devolvida sem cumprimento, com a informação do Correio de
que “ NÃO EXISTE O Nº INDICADO “ no endereço fornecido. COM VISTA PARA O EXEQUENTE. Caso não haja manifestação a
ex. fiscal ficará suspensa por 1 ano e depois levada ao arquivo). - ADV ANA PAULA SUDAIA CAMPANA OAB/SP 261995
302.01.2009.019902-5/000000-000 - nº ordem 4171/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JAHU X ALICE
MILANI D’ELEUTÉRIO - Desp. De fls. ... : “Vistos, Etc... 1 - Presentes, por ora, os requisitos legais da inicial e seus documentos,
cite-se como requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor atualizado da dívida, que deverão ser reduzidos
pela metade, em caso de pagamento imediato (parágrafo único do artigo 652-A, do Código de Processo Civil). Expeça-se carta
de citação, mandado ou precatória, após a regular instrução pelo exeqüente. Em caso de decurso do prazo para pagamento
e / ou oferecimento de bens à penhora, expeça-se mandado, penhorando-se ou arrestando-se bens livres e desembaraçados
do executado, tantos quantos bastem para a garantia da execução. 2 - Requerendo o exeqüente penhora sobre bens imóveis,
deverá apresentar prova da propriedade dos mesmos, no prazo de 30 dias e, estando em termos, penhore-se ou arreste-se,
cumprindo-se, inclusive, o artigo 12, parágrafo 2.º da Lei das Execuções Fiscais, intimando-se eventuais condôminos, se for o
caso. 3 - Na ausência de citação ou de bens penhoráveis, fica suspenso o andamento da execução fiscal, por 01 ano. Decorrido
o prazo acima, sem qualquer providência por parte do exeqüente, arquive-se, com fundamento no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei
n.º 6.830/80. Int.” (Carta para citação do executado foi expedida e devolvida sem cumprimento, com a informação do Correio de
que pessoa “ MUDOU-SE “ do endereço fornecido. COM VISTA PARA O EXEQUENTE. Caso não haja manifestação a ex. fiscal
ficará suspensa por 1 ano e depois levada ao arquivo). - ADV ANA PAULA SUDAIA CAMPANA OAB/SP 261995
302.01.2009.019913-1/000000-000 - nº ordem 4181/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JAHU X ALEX
RONCOLATO - Desp. De fls. ... : “Vistos, Etc... 1 - Presentes, por ora, os requisitos legais da inicial e seus documentos, cite-se
como requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor atualizado da dívida, que deverão ser reduzidos pela
metade, em caso de pagamento imediato (parágrafo único do artigo 652-A, do Código de Processo Civil). Expeça-se carta de
citação, mandado ou precatória, após a regular instrução pelo exeqüente. Em caso de decurso do prazo para pagamento e /
ou oferecimento de bens à penhora, expeça-se mandado, penhorando-se ou arrestando-se bens livres e desembaraçados do
executado, tantos quantos bastem para a garantia da execução. 2 - Requerendo o exeqüente penhora sobre bens imóveis,
deverá apresentar prova da propriedade dos mesmos, no prazo de 30 dias e, estando em termos, penhore-se ou arreste-se,
cumprindo-se, inclusive, o artigo 12, parágrafo 2.º da Lei das Execuções Fiscais, intimando-se eventuais condôminos, se for o
caso. 3 - Na ausência de citação ou de bens penhoráveis, fica suspenso o andamento da execução fiscal, por 01 ano. Decorrido
o prazo acima, sem qualquer providência por parte do exeqüente, arquive-se, com fundamento no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei
n.º 6.830/80. Int.” (Carta para citação do executado foi expedida e devolvida sem cumprimento, com a informação do Correio de
que “ NÃO EXISTE O Nº INDICADO “ no endereço fornecido. COM VISTA PARA O EXEQUENTE. Caso não haja manifestação a
ex. fiscal ficará suspensa por 1 ano e depois levada ao arquivo). - ADV ANA PAULA SUDAIA CAMPANA OAB/SP 261995
302.01.2009.019946-0/000000-000 - nº ordem 4190/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JAHU X JOSÉ
LUIZ BENTO - Desp. De fls. ... : “Vistos, Etc... 1 - Presentes, por ora, os requisitos legais da inicial e seus documentos, cite-se
como requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor atualizado da dívida, que deverão ser reduzidos pela
metade, em caso de pagamento imediato (parágrafo único do artigo 652-A, do Código de Processo Civil). Expeça-se carta de
citação, mandado ou precatória, após a regular instrução pelo exeqüente. Em caso de decurso do prazo para pagamento e /
ou oferecimento de bens à penhora, expeça-se mandado, penhorando-se ou arrestando-se bens livres e desembaraçados do
executado, tantos quantos bastem para a garantia da execução. 2 - Requerendo o exeqüente penhora sobre bens imóveis,
deverá apresentar prova da propriedade dos mesmos, no prazo de 30 dias e, estando em termos, penhore-se ou arreste-se,
cumprindo-se, inclusive, o artigo 12, parágrafo 2.º da Lei das Execuções Fiscais, intimando-se eventuais condôminos, se for o
caso. 3 - Na ausência de citação ou de bens penhoráveis, fica suspenso o andamento da execução fiscal, por 01 ano. Decorrido
o prazo acima, sem qualquer providência por parte do exeqüente, arquive-se, com fundamento no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º