Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 690
908
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
071.01.2009.048362-3/000000-000 - nº ordem 2129/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ANA CLAUDIA DE BRITO - Fls. 30 - O sistema é facultativo (Prov. 6/09, art.1º). E este juízo não está
habilitado. Oficie-se ao órgão administrativo, arcando a parte autora com eventuais despesas junto ao órgão administrativo.
(retirar ofício) Int. e Dilig. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
071.01.2009.049150-0/000000-000 - nº ordem 2148/2009 - Ação Monitória - LICEU NOROESTE S/C DE EDUCAÇÃO X
SILVANA GAIO DE OLIVEIRA - Fls. 28 - “Decorreu o prazo para oferecimento de contestação.”(vista ao autor) - ADV NELLY
REGINA DE MATTOS OAB/SP 37495 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER OAB/SP 193557 - ADV RAFAEL
VIALOGO CASSAB OAB/SP 266729 - ADV PRISCILLA FERRAZ KOIYAMA OAB/SP 284564
071.01.2010.001663-4/000000-000 - nº ordem 68/2010 - Despejo (ordinário) - IOLANDA VIGARIO ESTEVES X BAURU
CABINAS LTDA - Fls. 26 - “Decorreu o prazo para oferecimento de contestação.”(vista ao autor) - ADV GRISMAR APARECIDA
REIS OAB/SP 21001
071.01.2010.002435-5/000000-000 - nº ordem 108/2010 - Ação Monitória - JOSE XAVIER DA SILVA X WALDINEI
WELLINGTON DAMACENA - Fls. 19 - “Decorreu o prazo para oferecimento de contestação.”(vista ao autor) - ADV MARCELO
RODRIGUES MADUREIRA OAB/SP 119938
071.01.2010.004708-7/000000-000 - nº ordem 208/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X MAURICIO
LUIZ DE CAMILO - Fls. 25 - “Autos com vista ao requerente para manifestação sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça.”(deixou
de dar cumprimento ao mandado pois a verba depositada para diligencia é insuficiente). - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
- ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
071.01.2010.005964-2/000000-000 - nº ordem 268/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X FERNANDA LEAO ANDRECIOLLI - Fls. 24 - “Autos com vista ao requerente para
manifestação sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça.”(deixou de proceder a busca e apreensão do bem por não o haver
encontrado no endereço indicado.) - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
071.01.2010.006408-4/000000-000 - nº ordem 288/2010 - Embargos à Execução - ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR X
DOIDÃO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LENÇOIS LTDA - Fls. 150 - Recebo os Embargos. Processe-se sem
efeito suspensivo, à luz do art. 739-A do Código de Rito. À resposta. Int. - ADV ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP
128515 - ADV GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES OAB/SP 255512 - ADV THIAGO CESAR MALDONADO BUENO OAB/SP
237706
071.01.2010.006628-0/000000-000 - nº ordem 298/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ROBERTO ROSALEN
X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 30 - A vista da certidão de fls.29, regularize o autor sua representação processual assinando
o instrumento de procuração bem como a declaração de fls.12, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV SERGIO GAZZA
JUNIOR OAB/SP 152931
071.01.2010.006918-0/000000-000 - nº ordem 308/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BAURU
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X HUMBERTO REIS FONSECA JR - Fls. 33 - “Autos com vista ao requerente
para manifestação sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça.”(deixou de proceder a busca e apreensão do bem por não o haver
encontrado no endereço indicado.) - ADV ALBERTO BRANCO JUNIOR OAB/SP 86475 - ADV JULIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA
OAB/SP 196806
071.01.2010.008929-8/000000-000 - nº ordem 389/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X DL COMERCIO DE PEIXES E CONGELADOS LTDA - Fls. 21 - A liminar deve ser deferida
já que presentes os requisitos do art. 927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início de processo
e a urgência da situação, dada a fácil ocultação do bem, recomenda a aplicação do art. 928 do mesmo Código. Com efeito, o
contrato comprova o arrendamento mercantil do bem que se pretende reintegrar, com cláusula expressa prevendo a resolução
na hipótese de não cumprimento das obrigações assumidas. E a notificação evidencia o inadimplemento contratual e a mora da
locatária. Destarte, a reintegração de posse é medida de rigor (RT 68/154). Expeça-se, pois, com fundamento nos arts. 926 e
928 do CPC, mandado de reintegração, ficando deferidos os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Cumprido, cite-se nos cinco
dias subseqüentes a parte ré para que no prazo de 15 dias, conteste a ação, nos termos do art. 930 do CPC. Oficie-se à Ciretran
local, noticiando o deferimento da medida, para as anotações devidas. Estando o veículo objeto desta medida apreendido por
autoridade policial, as verbas devidas por força da apreensão deverão ser recolhidas pela parte interessada.(retirar ofício) Int..
- ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO
NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
071.01.2010.009888-8/000000-000 - nº ordem 428/2010 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X PAULO ROGERIO SALES CIPRIANO - Fls. 30 - A liminar deve ser deferida já que presentes os requisitos
do art. 927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início de processo e a urgência da situação, dada a
fácil ocultação do bem, recomenda a aplicação do art. 928 do mesmo Código. Com efeito, o contrato comprova o arrendamento
mercantil do bem que se pretende reintegrar, com cláusula expressa prevendo a resolução na hipótese de não cumprimento das
obrigações assumidas. E a notificação evidencia o inadimplemento contratual e a mora da locatária. Destarte, a reintegração de
posse é medida de rigor (RT 68/154). Expeça-se, pois, com fundamento nos arts. 926 e 928 do CPC, mandado de reintegração,
ficando deferidos os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Cumprido, cite-se nos cinco dias subseqüentes a parte ré para que no
prazo de 15 dias, conteste a ação, nos termos do art. 930 do CPC. Oficie-se à Ciretran local, noticiando o deferimento da medida,
para as anotações devidas. Estando o veículo objeto desta medida apreendido por autoridade policial, as verbas devidas por
força da apreensão deverão ser recolhidas pela parte interessada.(retirar ofício) Int.. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/
SP 108911
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º