Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 708
1438
pagamento de cada herdeiro/meeira. Prazo: 20 (vinte) dias, no silencio, arquivem-se. - ADV: EDEMILSON FERNANDES COSTA
(OAB 101614/SP)
Processo 006.06.112908-0 - Inventário - Inventário e Partilha - Lilian da Silva Indalencio - Sebastião Alves da Silva e outro
- Fls. 160: ciência aos interessados quanto à isenção do imposto causa mortis relativo à sucessão de Maria José da Silva. No
mais, cumpra o determinado a fls. 158, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MARY STHER DIAS
PRADO INDALENCIO (OAB 114936/SP), OSEIAS INDALENCIO (OAB 118760/SP), JEAN NAGIB EID GHOSN (OAB 173771/
SP)
Processo 006.07.103904-6 - Alvará Judicial - João Angelo Bettini e outro - Rosa Reverte Bertone - Conforme o instrumento
particular acostado o a fls. 09/12, os requerentes compraram as duas casas descritas a fls. 10. Entre os vendedores (signatários
do negócio), os filhos do finado WALDEMAR BERTONI e sua esposa ROSA. Mais adiante, conforme o R. 2 da matrícula n.
23.242, do 17º CRI, WALDEMAR herdou a fração de 1/8 do imóvel, na condição de casado com ROSA REVERTE BERTONE
(fls. 16v). Conforme nota de devolução do referido CRI, em razão da aquisição da parte ideal do bem acima referida ter ocorrido
com WALDEMAR casado com ROSA em regime de comunhão universal de bens, a última também deveria comparecer para
outorga da escritura (fls. 24), daí a razão do presente, porque ROSA está morta e teve seu inventário encerrado, consoante
os autos em apenso. Ante o que consta dos autos, defiro o pedido ALVARÁ requerido na inicial, autorizando o Espólio de
ROSA REVERTE BERTONE, representado pelos filhos-herdeiros WALDEMAR BERTONE JÚNIOR, LILIAN REGINA BERTONE
MARQUES PEREIRA e LAERCIO ROBERTO BERTONE, a OUTORGAR ESCRITURA DEFINITIVA a JOÃO ANGELO BETTINI,
casado com MARIA APARECIDA DE SOUZA, relativamente a uma oitava parte ideal do imóvel, adquirida por força de sucessão
por WALDEMAR BERTONE, quando casado com ROSA REVERTE BERTONE, conforme R. 2 da matrícula 23.242, do 17º
CRI, consistindo a totalidade do bem em duas casas sob ns. 43 e 45 da Rua dos ARtifices, no 41º Subdistrito Cangaíba, e
seu respectivo terreno, melhor descritos a fls. 16, dando cumprimento ao instrumento particular de compromisso de venda e
compra de imóvel, datado de 4 de março de 1996. Expeça-se alvará, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias,
devendo constar do mesmo que o presente não equivale a título de propriedade e não supre documentos para a comprovação.
O imposto inter vivos deverá ser pago, se devido, quando da lavratura da escritura, junto ao órgão competente. Inexistindo
outros bens sujeitos a pedido de alvará, Declaro, por sentença, para que surta os devidos e legais efeitos, EXTINTO o presente
procedimento de ALVARÁ. Transitada esta em julgado, determino seu oportuno arquivamento. Custas na forma da lei. P. R. I. ADV: DEISE SOARES (OAB 132647/SP), NEEMIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 193185/SP)
Processo 006.07.112594-1 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. A. S. e outro - C. S. da S. - Fls. 64: os autos encontramse desarquivados e à disposição das interessados pelo prazo de 15 dias. Nada sendo solicitado, arquivem-se. INT. - ADV:
PAULO LOURO CAMPANA (OAB 266293/SP)
Processo 006.07.113531-7 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. A. P. - S. da S. R. B. e outro - FLS.
150: Ciência aos interessados (rol de testemunhas). Intimem-se as testemunhas de fls. 150, por mandado. No mais, aguardese audiência designada às fls. 143 . Int. - ADV: LUCIANO DE SOUSA DIAS (OAB 215840/SP), SERGIO APARECIDO TAMURA
(OAB 68187/SP), SILVIO APARECIDO TAMURA (OAB 90496/SP), RODRIGO CESAR LOURENÇO (OAB 224330/SP)
Processo 006.07.119336-4 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. da M. A. - M. A. N. - Aguarde-se em Cartório o
prosseguimento do feito nos termos do artigo 267, inciso II do C.P.C., pelo prazo de 01 (um) ano. Int. - ADV: WAGNER LUIZ
ARAGAO ALVES (OAB 118898/SP)
Processo 006.08.102641-1 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. D. T. F. - I. B. e outros - Vistos.
No prazo do art. 284, do Código de processo Civil, e sob as penas do parágrafo único do mesmo dispositivo, emende a autora
a inicial para esclarecer, com precisão e objetividade, qual o período objeto do pedido de reconhecimento de união estável,
esclarecendo, também, se no período objeto do pedido o casal amealhou bens suscetíveis de partilha. Com a resposta, diga
a parte adversária e tornem conclusos. Int. - ADV: ISRAEL MANOEL ALVES RODRIGUES (OAB 288273/SP), ADIB GERALDO
JABUR (OAB 11896/SP)
Processo 006.08.107319-6 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. M. A. C. - J. A. J. - Vistos.
Fls. 87: defiro. Providencie-se o necessário. Oportunamente, arquivem-s. Int. - ADV: DOUGLAS GUELFI (OAB 205268/SP),
ANTONIA MARIA DE FARIAS (OAB 105605/SP)
Processo 006.08.107323-3/00001 - Remoção de Inventariante - Sandra Regina Assoni Alves - SANDRA REGINA ASSONI
ALVES, qualificada nos autos do inventário de OLVIDES MOACIR ASSONI e MARIA APARECIDA MOYA ASSONI, ingressou
com o presente pedido visando a remoção do inventariante MÁRCIA ASSONI VIANA, que não tem legitimidade para investidura
no cargo, pois é a inventariante que está na posse e administração do único bem do espólio. Assim, com base no artigo 990,
inciso II, do Código de Processo Civil, requereu o acolhimento do pedido. Devidamente intimada através de seu procurador, a
inventariante não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, o pedido inicial alega,
somente, que a inventariante não estava na administração do único bem do espólio, não sendo cumprida a preferência prevista
no artigo 990, II, do Código de Processo Civil. A inventariante, devidamente intimada, não veio aos autos, apesar de ter se
insurgido contra a mesma alegação feita por outra herdeira, nos autos do inventário. Inicialmente cumpre ressaltar que o artigo
983 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário seja aberto no prazo de 60 dias a contar da abertura da sucessão,
ressaltando o artigo 987 do mesmo diploma que quem estiver na posse e administração do espólio deve requerer a abertura
no prazo estipulado no primeiro artigo citado. O artigo seguinte diz que tem legitimidade concorrente, o herdeiro (inciso II). No
presente caso, como não se sabia quem era a administradora do bem do espólio, foi nomeada inventariante a herdeira Márcia
Assoni Vieira, ora requerida, que requereu a abertura do inventário. Como a inventariante vem cumprindo com o seu mister
corretamente, entendo que o pedido de sua remoção não deve ser acolhido. Ademais, a administradora do bem do espólio não
cumpriu o prazo que lhe faculta a lei para a abertura da sucessão, transferindo, assim, aos demais herdeiros a possibilidade para
tanto. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido inicial, mantendo a herdeira MÁRCIA ASSONI VIEIRA no cargo de inventariante.
Tratando-se de mero incidente nos autos de inventário, deixo de condenar a removida no pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o desfecho no processo principal,
prosseguindo naquele feito. P.R.I. CERTIDÕES CERTIFICO E DOU FÉ que as custas de preparo, na hipótese de eventual
Recurso, importa em: Preparo - Cód. 230: guia GARE R$ 79,25.Porte de Remessa e Retorno de Autos - Cód. 110-4 - guia FED:
R$ 20,96 - ADV: ADRIANA MEIRE CLEMENTE FERNANDES DA SILVA (OAB 116662/SP), ALEXANDRE BAÑOS RODEGUER
(OAB 162231/SP)
Processo 006.08.108691-2 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Julio Dallacqua - Doraci de Jesus Dallacqua Já foi acolhido como aditamento o nome correto da falecida, sendo impossível e desnecessária a substituição de fls. Providencie
o cartório as devidas anotações e retificações quanto ao nome da “ de cujus”. Junte matricula dos dois imóveis arrolados. A
certidão de fls.106 não faz menção ao imóvel. Traga aos autos a certidão negativa de débitos junto ao INCRA, por se tratar de
imóvel rural. Apresente novas declarações nos termos do artigo 993 do CPC (O(a) autor(a) da herança e os herdeiros/meeiro(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º