Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 735
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paradeiro desconhecido o requerido Vicente L. Bortoletto; questionada portaria daquela localidade, foi informado que o requerido
residiria na Rua Machado de Assis, 10-80, ap. 632; diligenciou naquele local, onde foi informado que o requerido realmente
residiu no endereço, mas seu atual paradeiro seria desconhecido; assim, DEIXOU DE CITÁ-LO): aguarda-se manifestação da
parte exequente. - ADV EDEN DUARTE FERREIRA OAB/SP 171236
071.01.2010.015265-0/000000-000 - nº ordem 647/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALESSANDRO APARECIDO
DOS SANTOS X VIVO S/A - Fls. 27/50 (CONTESTAÇÃO): aguarda-se manifestação da parte autora quanto à contestação
apresentada. - ADV MARIA APARECIDA MACHUCA RAMOS OAB/SP 99718 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP
140613
071.01.2010.016255-1/000000-000 - nº ordem 674/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LARIANA NUNES X
NORMANDIE VEICULOS LTDA - Fls. 54 - Mantenho a decisão de fls. 22, que não foi objeto de recurso, por seus fundamentos.
A propósito da resposta, com preliminares de mérito, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias (CPC, art. 327). - ADV
NERCI LUCON BELLISSI OAB/SP 262432 - ADV FERNANDA LUCIA DE SOUSA E SILVA GODA OAB/SP 126102
071.01.2010.017255-7/000000-000 - nº ordem 704/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
RESIDENCIAL GUAPORE X FRANCISCO LUCIANO SAMPAIO - Fls. 33 - No prazo da emenda, comprove o autor a alegada
responsabilidade da ré pelo pagamento do condomínio, por qualquer meio idôneo, seguro que se cuida de documentação
necessária a se aferir a legitimidade passiva “ad causam” (CPC, art. 283), pena de indeferimento (CPC, art. 284, § único). Int..
- ADV MARIA REGINA BINATTO DE BARROS OAB/SP 60117
071.01.2010.017228-4/000000-000 - nº ordem 714/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NIVALDO JOSE PIERANGELI
X TELEFONICA S/A - Fls. 19 - Não há verossimilhança pautada em prova inequívoca que ampare a pretensão de antecipação
de tutela, até pelas dificuldades próprias de se comprovar fato negativo. Razoável, nas circunstâncias, aguardar-se a resposta
da ré a quem competirá comprovar a existência do débito. De mais a mais, também não há convencimento quanto ao periculum
in mora, quando se observa que as anotações geradas pela ré, afora já contarem com algum tempo, não são as únicas que
pesam em desfavor da parte autora, de sorte que mesmo que houvesse o acolhimento da medida, a restrição ao seu crédito,
mote do pedido de antecipação de tutela, remanesceria. Cite-se para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão,
ficando deferidos os benefícios da assistência judiciária à vista da demonstração da necessidade, sem prejuízo do disposto no
art. 7º da Lei 1060/50. - ADV RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 113473
071.01.2010.017817-5/000000-000 - nº ordem 734/2010 - Arresto - DIPALMA - COMERCIO DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA X NATALIA FERNANDA KRONKA ME - Fls. 91/92 (mandado de arresto e citação, com
a certidão do Oficial de Justiça de que dirigiu-se à Rua Bernardino de Campos, 29-10, onde encontrou o imóvel fechado, e foi
informada por moradores próximos que o estabelecimento estaria fechado aproximadamente há trinta dias; assim, deixou de dar
cumprimento integral ao mandado): aguarda-se manifestação da parte exequente. - ADV MARCOS AURÉLIO DE SOUZA OAB/
SP 156158
071.01.2010.016278-7/000000-000 - nº ordem 740/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ROBERTO HAMILTON
SALVADEU CRUZ X BANCO ITAU S/A - Fls. 23 - Defiro os benefícios de Assistência Judiciária e de Prioridade na Tramitação.
No prazo da emenda, comprove o requerente o falecimento de sua mãe, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV VALERIA
BAN NAVARRO BERGAMASCHI OAB/SP 137533
071.01.2010.020291-9/000000-000 - nº ordem 844/2010 - Declaratória (em geral) - LINDALVA GOMES DA SILVA X ACSP
- ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 38 - Não há verossimilhança pautada em prova inequívoca
que ampare a pretensão de antecipação de tutela, até pelas dificuldades próprias de se comprovar o fato alegado na inicial. Daí
porque razoável aguardar-se a resposta para análise da fumaça do bom direito, cumprindo às rés trazer aos autos prova de que
houve a notificação de que cuida o art. 43, § 2º do CDC. Cite-se para resposta no prazo (CPC, art. 297) e sob as advertências
legais (CPC, arts. 285 e 319). A vista da documentação que aparelhou a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária,
mas tal sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei 1060/50. Anote-se. - ADV RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 113473
071.01.2010.020565-2/000000-000 - nº ordem 854/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA DA SILVA QUIRINO
BARBOSA X SERASA - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO A BANCOS S/A - Fls. 60 - Não há verossimilhança pautada em prova
inequívoca que ampare a pretensão de antecipação de tutela, até pelas dificuldades próprias de se comprovar o fato alegado na
inicial. Daí porque razoável aguardar-se a resposta para análise da fumaça do bom direito, cumprindo às rés trazer aos autos
prova de que houve a notificação de que cuida o art. 43, § 2º do CDC. Cite-se para resposta no prazo (CPC, art. 297) e sob as
advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). A vista da documentação que aparelhou a inicial, defiro os benefícios da assistência
judiciária, mas tal sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei 1060/50. Anote-se. - ADV RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/
SP 113473
071.01.2010.020783-3/000000-000 - nº ordem 864/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ROSA MARA OLIVEIRA ROSSI - Fls. 22 - A liminar deve ser deferida já que presentes os requisitos do art. 927 do
CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início de processo e a urgência da situação, dada a fácil ocultação
do bem, recomenda a aplicação do art. 928 do mesmo Código. Com efeito, o contrato comprova o arrendamento mercantil do
bem que se pretende reintegrar, com cláusula expressa prevendo a resolução na hipótese de não cumprimento das obrigações
assumidas. E a notificação evidencia o inadimplemento contratual e a mora da locatária. Destarte, a reintegração de posse é
medida de rigor (RT 68/154). Expeça-se, pois, com fundamento nos arts. 926 e 928 do CPC, mandado de reintegração, ficando
deferidos os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Cumprido, cite-se nos cinco dias subseqüentes a parte ré para que no prazo
de 15 dias, conteste a ação, nos termos do art. 930 do CPC. Oficie-se à Ciretran local, noticiando o deferimento da medida, para
as anotações devidas. Estando o veículo objeto desta medida apreendido por autoridade policial, as verbas devidas por força da
apreensão deverão ser recolhidas pela parte interessada. (RETIRAR OFICIO) - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/
SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º