Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 741
2088
ordem 813/2010) - Sustação de Protesto - R ALVES DE OLIVEIRA ME X NORPACIM - CIMENTOS E ARGAMASSAS LTDA.
- Fls. 33 - 1. Defiro o pedido de fls. 30. Tome-se por termo a caução do veículo oferecido, devendo o i. advogado da autora
promover o comparecimento do representante legal em cartório, em 48 horas, para assinatura do auto. 2. Depois, cite-se, na
forma requerida, com as advertências legais. Int. - ADV RUBENS DE AGUIAR FILGUEIRAS OAB/SP 111065
482.01.2010.011409-2/000000-000 - nº ordem 888/2010 - (apensado ao processo 482.01.2010.010528-6/000000-000 - nº
ordem 813/2010) - Sustação de Protesto - R ALVES DE OLIVEIRA ME X NORPACIM - CIMENTOS E ARGAMASSAS LTDA.
- Fls. 33 - 1. Defiro o pedido de fls. 30. Tome-se por termo a caução do veículo oferecido, devendo o i. advogado da autora
promover o comparecimento do representante legal em cartório, em 48 horas, para assinatura do auto. 2. Depois, cite-se, na
forma requerida, com as advertências legais. Int. - ADV RUBENS DE AGUIAR FILGUEIRAS OAB/SP 111065
482.01.2010.011410-1/000000-000 - nº ordem 889/2010 - (apensado ao processo 482.01.2010.010528-6/000000-000 - nº
ordem 813/2010) - Sustação de Protesto - R ALVES DE OLIVEIRA ME X NORPACIM - CIMENTOS E ARGAMASSAS LTDA.
- Fls. 33 - 1. Defiro o pedido de fls. 30. Tome-se por termo a caução do veículo oferecido, devendo o i. advogado da autora
promover o comparecimento do representante legal em cartório, em 48 horas, para assinatura do auto. 2. Depois, cite-se, na
forma requerida, com as advertências legais. Int. - ADV RUBENS DE AGUIAR FILGUEIRAS OAB/SP 111065
482.01.2010.011562-0/000000-000 - nº ordem 898/2010 - Precatória Inquiritória - MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ X MARLENE CAZELATO E OUTROS - Fls. 73 - 1. Para ouvir a testemunha identificada a fls. 02, designo audiência
para o dia 21 de junho de 2010, às 14:00 horas. 2. Expeça-se mandado de intimação. 3. Oficie-se ao Egrégio Juízo deprecante
comunicando a data da audiência e informando que as partes e seus advogados serão intimados, neste juízo, pela Imprensa
Oficial (DJE - Diário Eletrônico da Justiça). 4. Ciência ao i. representante do Ministério Público. Int. - ADV ALEXANDRE DA
SILVA MAGALHÃES OAB/PR 25886 - ADV LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES OAB/PR 36846
482.01.2010.011853-2/000000-000 - nº ordem 944/2010 - Declaratória (em geral) - DANIELLI MARCHESANI X HSBC BANK
BRASIL S/A - Fls. 42 - 1. A pretensão de urgência da autora não se resolve pela via da antecipação dos efeitos da tutela, posto
que não se acham reunidos todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. 2. Não obstante, nos termos
do art. 798, do Código de Processo Civil, pode o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver
fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 3.
Tem-se ainda que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando
presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (§ 7º do art. 273 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 10.444/2002). 4. No caso dos autos, há sintoma de bom direito (ante a alegação
de inexigibilidade da dívida) e risco de lesão (porque a inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores inadimplentes
poderá implicar na restrição ao crédito). 5. Em face disso, delibero determinar a expedição de ofício à Serasa e ao SPC para o
fim de excluir o nome da autora do cadastro de devedores inadimplentes, em relação ao débito objeto desta demanda. 6. CITESE, na forma requerida, com as advertências legais. Int. - ADV EDSON FREITAS DE OLIVEIRA OAB/SP 118074
482.01.2010.012482-8/000000-000 - nº ordem 978/2010 - (apensado ao processo 482.01.2010.010528-6/000000-000 - nº
ordem 813/2010) - Sustação de Protesto - R ALVES DE OLIVEIRA ME X NORPACIM - CIMENTOS E ARGAMASSAS LTDA. - Fls.
17 - 1. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto, e estão presentes os requisitos para deferimento liminar da medida.
2. Há sintoma de bom direito (ante a alegação de inexigibilidade da dívida) e risco de lesão (porque o protesto de título poderá
implicar na restrição ao crédito). 3. Pelo exposto, defiro liminarmente a medida requerida, determinando a expedição de ofício
ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos (Avenida Manoel Goulart, nº, 376/386, Presidente Prudente), para a
sustação do protesto objeto do apontamento de fls. 07. Constará do ofício que o título deverá permanecer no Tabelionato, com
o protesto sustado até ulterior deliberação deste juízo. O ofício será disponibilizado à autora para encaminhamento. A caução
deveráser prestada no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida. Depois de cumprida a medida, cite-se com as
advertências legais. Int. - ADV RUBENS DE AGUIAR FILGUEIRAS OAB/SP 111065
482.01.2010.012483-0/000000-000 - nº ordem 979/2010 - (apensado ao processo 482.01.2010.010528-6/000000-000 - nº
ordem 813/2010) - Sustação de Protesto - R ALVES DE OLIVEIRA ME X NORPACIM - CIMENTOS E ARGAMASSAS LTDA. - Fls.
17 - 1. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto, e estão presentes os requisitos para deferimento liminar da medida.
2. Há sintoma de bom direito (ante a alegação de inexigibilidade da dívida) e risco de lesão (porque o protesto de título poderá
implicar na restrição ao crédito). 3. Pelo exposto, defiro liminarmente a medida requerida, determinando a expedição de ofício
ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos (Avenida Manoel Goulart, nº. 376/386, Presidente Prudente), para a
sustação do protesto objeto do apontamento de fls. 07. Constará do ofício que o título deverá permanecer no Tabelionato, com
o protesto sustado até ulterior deliberação deste juízo. O ofício será disponibilizado à autora para encaminhamento. A caução
deveráser prestada no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida. Depois de cumprida a medida, cite-se com as
advertências legais. Int. - ADV RUBENS DE AGUIAR FILGUEIRAS OAB/SP 111065
482.01.2010.012484-3/000000-000 - nº ordem 980/2010 - (apensado ao processo 482.01.2010.010528-6/000000-000 - nº
ordem 813/2010) - Sustação de Protesto - R ALVES DE OLIVEIRA ME X NORPACIM - CIMENTOS E ARGAMASSAS LTDA.
- Fls. 17 - 1. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto, e estão presentes os requisitos para deferimento liminar
da medida. 2. Há sintoma de bom direito (ante a alegação de inexigibilidade da dívida) e risco de lesão (porque o protesto
de título poderá implicar na restrição ao crédito). 3. Pelo exposto, defiro liminarmente a medida requerida, determinando a
expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos (Avenida Coronel José Soares Marcondes, nº.
1459, Presidente Prudente), para a sustação do protesto objeto do apontamento de fls. 07. Constará do ofício que o título
deverá permanecer no Tabelionato, com o protesto sustado até ulterior deliberação deste juízo. O ofício será disponibilizado à
autora para encaminhamento. A caução deveráser prestada no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida. Depois
de cumprida a medida, cite-se com as advertências legais. Int. - ADV RUBENS DE AGUIAR FILGUEIRAS OAB/SP 111065
482.01.2010.012485-6/000000-000 - nº ordem 981/2010 - (apensado ao processo 482.01.2010.010528-6/000000-000 - nº
ordem 813/2010) - Sustação de Protesto - R ALVES DE OLIVEIRA ME X NORPACIM - CIMENTOS E ARGAMASSAS LTDA. - Fls.
17 - 1. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto, e estão presentes os requisitos para deferimento liminar da medida.
2. Há sintoma de bom direito (ante a alegação de inexigibilidade da dívida) e risco de lesão (porque o protesto de título poderá
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