Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 745
1293
CONCHAS/SP. Proc. nº 493/04-2 TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DE PENHORA Aos 21 dias do mês de junho de dois mil e
dez, nesta cidade e Comarca de Conchas, Estado de São Paulo, Cartório do 2º Ofício Judicial, comigo escrevente de seu cargo,
abaixo assinado, presente a Exma. Sra. Eliane Cristina Cinto, MM. Juíza de Direito, lavrado nos autos da ação de execução de
julgado, processo 493/04-2, que AIRTON LYRA FRANZOLIN move em face de ADEMIR SIGNORI BORSSATO. Pela MMa. Juíza
foi dito que, nos termos do artigo 659, § 5º, do CPC, fica re-ratificado o auto de penhora de fls. 119 para ficar constando exeqüente
o Dr. Airton Lyra Franzolin, OAB n. 33.065, CPF n. 017.817.828-49. NADA MAIS. E, para constar foi lavrado o presente termo que
segue devidamente assinado. Conchas, 21 de junho de 2.010. Eu _______________(Aguinaldo Edson Nascimento) Escrevente,
digitei. Eu_______________( Valdemir de Jesus Ferreira) Escrivão-Diretor, subscrevi.
______________________________
Eliane Cristina Cinto Juíza de Direito - ADV AIRTON LYRA FRANZOLIN OAB/SP 33065 - ADV MARIA LUCIA SEABRA DE
QUEIROZ OAB/SP 94801 - ADV JOSE CARLOS SIMIONI OAB/PR 8893
145.01.2004.000892-2/000002-000 - nº ordem 493/2004 - Sustação de Protesto - Execução de Honorários Advocatícios AIRTON LYRA FRANZOLIN X ADEMIR SIGNORI BORSATO - (O exeqüente deverá recolher verba de diligência do Sr. Oficial
de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação). - ADV AIRTON LYRA FRANZOLIN OAB/SP 33065 - ADV MARIA LUCIA
SEABRA DE QUEIROZ OAB/SP 94801 - ADV JOSE CARLOS SIMIONI OAB/PR 8893
145.01.2004.002099-2/000000-000 - nº ordem 813/2004 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARIA ELENA GONCALVES MARTINS - (Os autos encontram-se em Cartório com vista ao autor acerca da
certidão lançada nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 114vº, cujo teor é o seguinte: “dirigi-me ao endereço indicado e
DEIXEI de citar a Sra. Maria Elena Gonçalves Martins porque a mesma, pelo seu estado de saúde, aparentou nada entender
das palavras que eu lhe dirigia ao ler o teor deste mandado, r. despacho e inicial, pois encontrei-a doente, de cadeira de
rodas, sendo cuidada por familiares. Certifico, que, segundo informações da pessoa que se apresentou como filha e chamarse Jaqueline Martins, a Sra. Maria Elena teve derrame e não consegue mais se cuidar sozinha, necessitando da ajuda de
terceiros para alimentação, banhar-se, locomover-se, etc., além de não ter ficado com suas faculdades mentais perfeitas. Por
tais motivos, devolvo este r. mandado sem proceder à citação da requerida para providências de estilo. Certifico também que,
com relação ao carro (objeto deste processo) a Sra. Jaqueline declarou que o mesmo já foi entregue ao Banco há muito tempo
atrás (mais de 5 anos). - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
145.01.2005.000015-0/000000-000 - nº ordem 205/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURO CONCEICAO
CUNHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 231 - CONCLUSÃO Em 23 de junho de 2.010, faço estes
autos conclusos a Exma. Sra. Dra. Eliane Cristina Cinto, MM. Juíza de Direito. Aguinaldo Edson Nascimento Escrevente Técnico
Judiciário Proc. nº 205/05 Ante o teor de fls. 226/229, recebo o recurso de fls. 205/211 em ambos os efeitos. Vista ao INSS para
contra-razões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF, 3ª Região - São Paulo, com as nossas homenagens. Int. C, d. s. Eliane
Cristina Cinto Juíza de Direito - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV WADIH JORGE ELIAS TEOFILO OAB/
SP 214018 - ADV LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA OAB/SP 195226 - ADV HELIO HIDEKI KOBATA OAB/SP 281472
145.01.2005.000197-9/000000-000 - nº ordem 235/2005 - Sustação de Protesto - ADEMIR SIGNORI BORSSATO X TAISA
STELLA MARTINES LOPES - CONCLUSÃO Em 18 de junho de 2010, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Roberto
Zanichelli Cintra, MM. Juiz Substituto. Aguinaldo Edson Nascimento Escrevente Técnico Judiciário Autos nº 235/05 Vistos.
Fls. 124/139: Com razão o exeqüente, posto que o artigo 655, inciso XI do Código de Processo Civil admite expressamente
a penhora de direitos. No caso, pretende o exeqüente a penhora de direitos decorrentes de contrato de compra e venda da
parte ideal do imóvel com matrícula n° 4787, celebrado entre as partes. A despeito de não estar devidamente registrado o
referido contrato, entendo admissível a subsistência da constrição, pois a mera celebração do negócio é idônea a transferir
apenas direito pessoal. Neste sentido é a jurisprudência: É admissível a penhora sobre direitos de compromisso de compra e
venda de imóvel, sendo irrelavante a ausência de registro (AI 737.608-00/6, 2º TACSP, Rel. Juiz Neves Amorim. J. 28.05.02).
Sendo assim, procedam-se às necessárias retificações em relação ao pólo ativo e à avaliação do imóvel em sua totalidade. Int.
Conchas, 18 de junho de 2010. Roberto Zanichelli Cintra Juiz Substituto - ADV MARIA LUCIA SEABRA DE QUEIROZ OAB/SP
94801 - ADV JOSE CARLOS SIMIONI OAB/PR 8893 - ADV AIRTON LYRA FRANZOLIN OAB/SP 33065
145.01.2005.000197-0/000001-000 - nº ordem 235/2005 - Sustação de Protesto - Execução de Honorários Advocatícios AIRTON LYRA FRANZOLIN X ADEMIR SIGNORI BORSSATO - (O exeqüente deverá recolher verba de diligência do Sr. Oficial
de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação). - ADV AIRTON LYRA FRANZOLIN OAB/SP 33065 - ADV MARIA LUCIA
SEABRA DE QUEIROZ OAB/SP 94801
145.01.2005.003354-3/000001-000 - nº ordem 653/2005 - Sustação de Protesto - Execução de Honorários Advocatícios
- AIRTON LYRA FRANZOLIN X ADEMIR SIGNORI BORSSATO - CONCLUSÃO Em 18 de junho de 2010, faço estes autos
conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Roberto Zanichelli Cintra, MM. Juiz Substituto. Aguinaldo Edson Nascimento Escrevente Técnico
Judiciário Autos nº 653/05-1 Vistos. Fls. 105/112: Com razão o exeqüente, posto que o artigo 655, inciso XI do Código de
Processo Civil admite expressamente a penhora de direitos. No caso, pretende o exeqüente a penhora de direitos decorrentes
de contrato de compra e venda da parte ideal do imóvel com matrícula n° 4787, celebrado entre as partes. A despeito de não
estar devidamente registrado o referido contrato, entendo admissível a subsistência da constrição, pois a mera celebração do
negócio é idônea a transferir apenas direito pessoal. Neste sentido é a jurisprudência: É admissível a penhora sobre direitos
de compromisso de compra e venda de imóvel, sendo irrelavante a ausência de registro (AI 737.608-00/6, 2º TACSP, Rel. Juiz
Neves Amorim. J. 28.05.02). Sendo assim, proceda-se à avaliação do imóvel em sua totalidade. Int. Conchas, 18 de junho de
2010. Roberto Zanichelli Cintra Juiz Substituto - ADV AIRTON LYRA FRANZOLIN OAB/SP 33065 - ADV MARIA LUCIA SEABRA
DE QUEIROZ OAB/SP 94801 - ADV JOSE CARLOS SIMIONI OAB/PR 8893
145.01.2005.003354-3/000001-000 - nº ordem 653/2005 - Sustação de Protesto - Execução de Honorários Advocatícios AIRTON LYRA FRANZOLIN X ADEMIR SIGNORI BORSSATO - Fls. 114 - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA
DE CONCHAS/SP. Proc. nº 653/05-1 TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DE PENHORA Aos 21 dias do mês de junho de dois mil e
dez, nesta cidade e Comarca de Conchas, Estado de São Paulo, Cartório do 2º Ofício Judicial, comigo escrevente de seu cargo,
abaixo assinado, presente a Exma. Sra. Eliane Cristina Cinto, MM. Juíza de Direito, lavrado nos autos da ação de execução de
julgado, processo 653/05-1, que AIRTON LYRA FRANZOLIN move em face de ADEMIR SIGNORI BORSSATO. Pela MMa. Juíza
foi dito que, nos termos do artigo 659, § 5º, do CPC, fica re-ratificado o auto de penhora de fls. 86 para ficar constando exeqüente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º