Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 745
2710
482.01.2010.012576-0/000000-000 - nº ordem 990/2010 - Mandado de Segurança - ANA PAULA VITOR X SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ASSUNTOS VIÁRIOS DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 23 - 1. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. 2.
Tendo em vista o cargo que ocupa a autoridade impetrada, e a Secretaria à qual presta serviços (fls. 02), deverá a serventia
observar que a Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente é a pessoa jurídica à qual se acha vinculada a autoridade
impetrada, para os fins previstos no art. 6º, caput, e 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 3. Não estão presentes os requisitos legais para
concessão liminar da ordem, posto que não há nada a indicar que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso
ao final seja deferida, cumprindo não perder de vista a celeridade da ação mandamental. 2. Diante desse quadro, sem liminar,
requisitem-se as informações à d. autoridade impetrada, no prazo de dez dias. Atribuo à autoridade impetrada a providência
prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Município, enviando
àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 3. Depois de prestadas as informações, vista ao
i. representante do Ministério Público. Int.20 - ADV ADRIANA MAZZONI MALULY OAB/SP 128783
482.01.2010.012675-1/000000-000 - nº ordem 1010/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A X
ROGÉRIO FERRAZ DA SILVA E OUTROS - Fls. 167 - 1. CITEM-SE, por mandado, para pagamento no prazo de três (3) dias
(contados da data da citação), podendo apresentar embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada
do mandado aos autos (art. 738, do CPC). 2. Caso o débito não seja pago no prazo legal, o oficial de justiça, munido da
segunda via do mandado, procederá a imediata penhora em tantos bens quantos bastem para garantia do débito, bem como à
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e procedendo as intimações pertinentes. 3. Honorários de 20% (vinte por cento) sobre
a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de três dias (art. 652-A,
parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4. Havendo pagamento ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial
de Justiça, o Diretor Técnico de Serviço providenciará intimação para manifestação. Intimem-se. - ADV VINICIUS FERREIRA
CARVALHO OAB/SP 207369
482.01.2010.012947-0/000000-000 - nº ordem 1030/2010 - (apensado ao processo 482.01.2010.010528-6/000000-000 - nº
ordem 813/2010) - Declaratória (em geral) - R ALVES DE OLIVEIRA ME X NORPACIM - CIMENTOS E ARGAMASSAS LTDA.
- Fls. 84 - Cite-se, na forma requerida, com as advertências legais. Int. - ADV RUBENS DE AGUIAR FILGUEIRAS OAB/SP
111065
482.01.2010.013273-3/000000-000 - nº ordem 1050/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X SERGIO DE SOUZA TEIXEIRA - Fls. 32 - 1. Presentes os requisitos legais, e
comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que será depositado com o
representante legal da autora. 2. Depois de cumprida a medida, e pelo mesmo mandado, proceda-se a citação, para pagamento
da integralidade da dívida pendente (totalidade das prestações vencidas e os encargos decorrentes da mora), no prazo de cinco
(5) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04),
bem como apresentação de defesa, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade dos fatos alegados pela autora, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. 3. Verba honorária de
10% sobre o crédito atualizado, para a hipótese de opção pela purgação da mora, que deverá abranger as custas e despesas
do processo. Int. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163 - ADV MARIANA RODRIGUES DE AGUIAR OAB/SP
295925
482.01.2010.013413-0/000000-000 - nº ordem 1070/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILSON SALES X
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT - Fls. 42 - Este juízo é absolutamente incompetente para
julgar a presente ação. O autor reside no município de Santo Anastácio (fls. 2), a seguradora demandada tem sede no Rio de
Janeiro, e não há aqui nenhum contrato ou obrigação a ser cumprida. Permitir que a parte escolha o juízo para demandar implica
em violação do princípio do juiz natural, com abertura de enorme fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, com o
que o Poder Judiciário não pode pactuar. A incompetência absoluta tem que ser declarada de ofício. Pelo exposto, determino
a remessa dos autos à Comarca de Santo Anastácio/SP, que é o juízo competente para conhecer e julgar a ação. Proceda a
serventia as anotações e comunicações pertinentes. Int. - ADV HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA OAB/SP 232988
482.01.2010.013454-8/000000-000 - nº ordem 1072/2010 - Mandado de Segurança - DANIELLE AIMÊ POLOTO PIOCH
OBREGON X DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E OUTROS - Fls. 155 - 1. Deverá a serventia
observar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é a pessoa jurídica à qual se acha vinculada a autoridade impetrada
(fls. 02), para os fins previstos no art. 6º, caput, e 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 2. Não estão presentes os requisitos legais para
concessão liminar da ordem, posto que não há nada a indicar que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso
ao final seja deferida, cumprindo não perder de vista a celeridade da ação mandamental. 3. Diante desse quadro, sem liminar,
requisitem-se as informações à d. autoridade impetrada, no prazo de dez dias. Atribuo à autoridade impetrada a providência
prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando
àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 4. Depois de prestadas as informações, vista
ao i. representante do Ministério Público. Int. - ADV CORALDINO SANCHES VENDRAMINI OAB/SP 117843 - ADV SYLVIA DE
OLYVEIRA BUOSI OAB/SP 277363 - ADV THEO MARIO NARDIN OAB/SP 57017
482.01.2010.013584-3/000000-000 - nº ordem 1080/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENAN DE OLIVEIRA
VIEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PRES. PRUDENTE - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Fls. 22 - 1. Concedo ao
requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. A propositura exige regularização porque constitui fato
notório que o Município de Presidente Prudente não tem gestão plena dos recursos da saúde, em face do que os medicamentos
são distribuídos pelo Estado, através da Direção Regional de Saúde. Desta forma, quem deve ocupar o polo passivo da ação
é o Estado de São Paulo. 3. Concedo o prazo de dez dias para regularização (art. 284 e parágrafo único, do CPC). Int. - ADV
LEONARDO QUEIROS DE ARAUJO OAB/SP 145642
482.01.2010.013743-5/000000-000 - nº ordem 1088/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUÍS GUSTAVO LIMA
DOS SANTOS X ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA ESTADUAL) - Fls. 107/108 - 1. Recebo a petição de fls. 99/106 como
aditamento da inicial. Anote-se. 2. Em que pese os termos da propositura, que tangenciando a melhor técnica põe em risco o
direito afirmado pelo autor, depreende-se que a medida de urgência pretendida pelo postulante diz respeito a realização dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º