Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 745
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nova purgação da mora, que, de uma forma ou outra, acabou ocorrendo neste feito (Lei nº 8.245/91, art. 62, parágrafo único).
P.R.I. - ADV DANIEL CAETANO CESTARI OAB/SP 30563
302.01.2009.017327-8/000000-000 - nº ordem 2219/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO EDUARDO
HENRIQUE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Aguardando Publicação: Ao autor: Impugnar a
contestação DER. - ADV RONALDO MARCELO BARBAROSSA OAB/SP 203434 - ADV VIVIANE TESTA OAB/SP 250911 - ADV
LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA OAB/SP 258195 - ADV ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR OAB/SP 126160
302.01.2009.017373-5/000000-000 - nº ordem 2225/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA
X WAGNER FABIO SOUZA E OUTROS - Fls. 31 - Vistos. 1- Fls. 29: A assinatura de acordo a ser trazido aos autos para
homologação é providência a cargo das partes sem intervenção do Juízo (salvo se em audiência fosse reduzido a termo).
2- Aguarde-se por 30 dias a regularização supramencionada e tratada na certidão de fls. 30vº. Decorrido o prazo sem as
providências necessárias ao regular andamento do feito, arquivem-se os autos. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
OAB/SP 66479
302.01.2009.017372-2/000000-000 - nº ordem 2229/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
R T COURO LTDA ME E OUTROS - Fls. 76 - 1-Fls. 59/62 (e documentos de fls. 63/75): Consultando o sistema informatizado,
observei que houve a concessão da gratuidade judiciária aos executados pelo E.Tribunal em sede de julgamento de agravo
de instrumento contra decisão de indeferimento, por este juízo, do requerimento respectivo, nos embargos à execução, de
forma que o benefício se estende a eles neste feito (ação principal-execução-autos nº 2.553/2009), o que deverá ser anotado
pela Serventia. 2-Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em trinta dias, cabendo aos executados manter
atualizados os seus endereços (Código de Processo Civil, art. 238, parágrafo único). 3-Não indicados bens penhoráveis no
prazo supramencionado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV PAULO
ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 159451
302.01.2009.017571-9/000000-000 - nº ordem 2235/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ROSELI COLOGNESE X
EVANDRO CALOBRIZI E OUTROS - Fls. 22/23 - Sentença nº 903/2010 registrada em 23/06/2010 no livro nº 194 às Fls. 62/63:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, para fim decretar o despejo do requerido, qualificado nos autos,
quanto ao imóvel locado, assinando ao réu o prazo de 15 dias (Lei nº 8.245/91, artigo 63, § 1º, “a”e “b”) para desocupação
voluntária do imóvel, contados da notificação. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde julho
de 2009 até a desocupação do imóvel, no importe mensal de R$ 404,40, com juros de mora sobre o valor mensal, além de
encargos da locação indicados na inicial com correção monetária, que incidirão desde o vencimento de cada parcela integrante
da condenação. Transitada em julgado, ou requerida a extração de carta de sentença, independentemente de caução, conforme
Lei n°. 12.112 de 2009, em vigor a partir de 24 de janeiro de 2010, notifique-se o réu para desocupação voluntária (artigo 65 da
Lei nº 8.245/91). Custas e despesas processuais a cargo do requerido. Não há condenação em honorários em razão da falta de
resistência. P. R. I. C. - ADV JOSE APARECIDO CAPOBIANCO OAB/SP 40417 - ADV VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE OAB/
SP 171344
302.01.2009.017615-2/000000-000 - nº ordem 2239/2009 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU X JOSE ARTHUR MONTENEGRO LOTTO - Fls. 44 - Vistos. Fls. 41/42: Realizei, pelo sistema “Bacen jud”,
o rastreamento de contas/aplicações, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 655, I, e art. 655-A. O bloqueio não
foi realizado em razão de existência apenas de saldo. Segue solicitação. Após dez dias, se não indicados bens, mediante
pesquisas a cargo da exequente (CIRETRAN, C.R.I., etc.), Arquivem-se os autos, nos termos do artigo 791, inc. III do Código
de Processo Civil. Int. - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO
CHRISTIANINI OAB/SP 264437 - ADV EVELYN FERNANDA AGOSTINHO OAB/SP 298019
302.01.2009.017648-1/000000-000 - nº ordem 2243/2009 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU X JULIANA APARECIDA MANGILI - Fls. 43 - Vistos. Fls, 41: Perante a Receita e o sistema bacen jud, obtive
informações acerca do endereço da executada, conforme documentos anexos, sobre os quais deverá se manifestar o exeqüente.
Int. - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI
OAB/SP 264437
302.01.2009.017723-5/000000-000 - nº ordem 2250/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GRIZZO & GRIZZO SS LTDA
X LUIZ FERNANDO COLLA FRANCISCO - Fls. 68 - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Fls. 63/64: Aguarde-se pelo prazo
de 30 dias. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV GIULIANO GRISO OAB/SP 174394 - ADV ELDES MARANGONI JUNIOR OAB/SP 196445
302.01.2009.017838-7/000000-000 - nº ordem 2260/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Reparação de Danos SERGIO TABBAL CHAMATI X CARLOS AUGUSTO BLASSIOLI - Fls. 77 - Vistos. Nos termos do art. 331 do Código de Processo
Civil, designo audiência preliminar para o dia 23 de agosto de 2010, às 16h45. . Não obtida a conciliação que se tem em mira,
serão analisadas as questões processuais pendentes e as provas a serem produzidas, sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado. As partes deverão comparecer ao ato, ou se fazerem presentes mediante procuradores com poderes para transigir.
Os advogados deverão providenciar o comparecimento de seus clientes. Intimem-se. - ADV AUGUSTO DORADO BROVEGLIO
FILHO OAB/SP 192050 - ADV FLEIRE APARECIDO BARRETOS ANDOLFATO OAB/SP 26670
302.01.2009.018025-4/000000">302.01.2009.018025-4/000000-000 - nº ordem 2283/2009 - Declaratória (em geral) - NELSON ANTONIO DE BARROS
JUNIOR X AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA - Fls. 67/71 - Sentença nº 882/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 194 às
Fls. 11/15: Do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos por Nelson Antonio de Barros Júnior e, por conseguinte:
(a) julgando a ação cautelar (autos n. 302.01.2009.016007-1), susto definitivamente o protesto da dívida de R$ 349,17, lavrado
pelo 13º Ofício de Niterói (RJ) em 22 de junho de 2009, e determino a exclusão das anotações desse mesmo protesto nos
cadastros de inadimplentes (e. g., da Serasa e do SPC); e (c) julgando a ação principal (autos n. 302.01.2009.018025-4),
condeno Ampla Energia e Serviços S. A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que, desde a
citação (antigo Cód. Civil, art. 1.536, § 2º), será acrescida de juros de mora (Cód. Civil, art. 406, c. c. Cód. Tributário Nacional,
art. 161, § 1º - i. e., um por cento ao mês) e, desde a data da sentença, de correção monetária (segundo a tabela expedida para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º