Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 756
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e revelia (artigos 903 e 319, do Código de Processo Civil: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor”). O réu é citado para entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro
ou contestar a ação, sob pena de prisão civil como depositária infiel. Considerando-se o elevado número de processos em
andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à
Constituição nº 45, o presente servirá de mandado , instruída com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames
legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é vedado
ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no
desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 002.08.101946-5 - Procedimento Ordinário - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Marcos Brito da Silva
- - Nério Alves da Silva - fls. 146 ciencia do oficio do DETRAN . - ADV: MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP), EDUARDO
DA SILVA MARCELINO (OAB 69801/SP), FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO (OAB 207037/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA
(OAB 196421/SP)
Processo 002.08.105545-6 - Procedimento Ordinário - Vanderleide Andrade da Rocha - Jacqueline Gular Fischer de Paula VISTOS. VANDERLEIDE ANDRADE DA ROCHA move ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em
face de JACQUELINE GULAR FISCHER DE PAULA, alegando que no dia 04.10.2007, foi atropelada em via pública por veículo
dirigido pela ré. Alega responsabilidade da ré, pois esta ultrapassou veículo que se encontrava estacionado, vindo a atingir a
autora. Alega ter se submetido a cirurgia, com colocação de pinos e platina em uma das pernas. Alega que sofreu prejuízos
materiais, visto que necessita submeter-se a fisioterapia e despendendo despesas de transporte. Além disso, parou de trabalhar
como diarista, em razão das limitações físicas. Alega que parou com seu curso de informática e se afastou por dois meses
de suas aulas. Alega ocorrência de prejuízos materiais, morais e lucros cessantes. Pede a condenação da ré no pagamento
do principal e acréscimos. Regularmente citada, a ré ofereceu defesa, alegando ausência de provas dos fatos alegados na
petição inicial e que, segundo a própria autora, ela iniciou a travessia da rua, passando pela frente de um veículo estacionado,
caracterizando culpa exclusiva da vítima. Alega inexistência de prejuízos morais, materiais e lucros cessantes. Pede gratuidade
processual e improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica e foi realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita
de provas orais. A instrução foi encerrada. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. Tornou-se incontroverso nos autos que a autora foi atropelada por veículo de propriedade
da ré. A questão posta nos autos se resolve mediante a aplicação da regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil, que prevê: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quando o fato constitutivo do seu direito.” No caso presente,
não houve provas de que o motorista do veículo da ré tivesse agido com culpa, em quaisquer de suas modalidades. Pela
análise das provas produzidas nos autos e, principalmente, pela narração contida na petição inicial, constata-se que a autora
pretendia atravessar via pública e iniciou a travessia passando pela frente de veículo regularmente estacionado. Esse fato
tornou-se incontroverso. A autora não se desincumbiu do seu ônus da prova, pois não demonstrou que o condutor do veículo
agiu com culpa. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a travessia foi iniciada de forma descuidada, sem atentar
para o fluxo do tráfego. A travessia não se realizou em faixa de pedestres ou esquina. Nessas condições, há a caracterização
de culpa exclusiva da vítima, pois pretendia atravessar via urbana, passando pela frente de veículo parado, em local de difícil
visualização para os condutores que trafegam normalmente. Nessas condições, não há que se falar em responsabilidade civil
ou dever de indenizar. As demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor dado à causa, corrigido nos termos da Lei 6899/81. Após o trânsito em julgado desta decisão,
nada sendo requerido, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Defiro gratuidade processual à ré.
Anote-se. P.R.I.C. Custas de segunda instancia R$ 422,80 porte de remessa R$ 25,00. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA (OAB
163290/SP), REGIS LUIZ ALMEIDA (OAB 152524/SP), ALESSANDRA PEREIRA DE MELO (OAB 137227/SP)
Processo 002.08.143530-3 - Procedimento Ordinário - Alberto da Costa Ramos - - João Pedro dos Santos Carvalho Comercial Ipiranga de Veículos Ltda - recolher taxa de desarquivamento no valor de R$ 15,00 - ADV: ANTONIO CARLOS
ZACHARIAS (OAB 79645/SP)
Processo 002.08.144566-6 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander S/A Helio Callado Roverso - Vistos, Defiro a pesquisa de endereços, via sistema BACENJUD, em nome do requerido: Helio Callado
Roverso, CPF 289689308-30. Ciência fls 74/76 do resultado da pesquisa “on line”. Manifeste-se o autor, em 48 horas, sob pena
de extinção. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP)
Processo 002.08.155802-9 - Procedimento Ordinário - Jose Carlos Alves Santana - Adetec Administração e Serviços Ltda
- - Claric Representações Comerciais Ltda - Fls.121: Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficia de Justiça: dirigi-me
ao endereço: * , RUA CHAMANTA 578 e aí sendo * DEIXEI DE CITAR A RÉ, VISTO TER DESOCUPADO O IMÓVEL E SEU
PARADEIRO É INCERTO E NÃO SABIDO, ATUALMENTE O IMÓVEL É LOCADO POR CYGNUS SEGURANÇA PATRIMONIAL
- ADV: JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492/SP), AHMAD KASSIM SLEIMAN (OAB 249644/SP)
Processo 002.08.159039-4 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A - Thiago Freitas
Cavalcanti - VISTOS. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. No mais, desentranhe-se e adite-se o
mandado conforme requerido á fls. 79. Intimem-se. - ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 002.08.164431-0 - Procedimento Sumário - Guerreiro Industria Comércio Importação e Exportação Ltda. - Banco
Santander Banespa S.a - - Capas Jp Fabricação de Artefatos Texteis Ltda. - VISTOS. Fls.111/112: Certifique a serventia.
Fls.116/117: À ré (CPC, art.388). Intimem-se. - ADV: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN
(OAB 206306/SP), PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109362/SP), PATRICIA GAMES ROBLES (OAB 136540/SP), JOÃO
JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), CLAUDIO ALCALA MOREIRA (OAB 169645/
SP)
Processo 002.09.117145-3 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Indusval S/A - Daniel
Leite Dionisio - fls. 78 manifeste-se o autor sobre a certidão do sr oficial de justiça ( CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em
cumprimento ao mandado nº 002.2010/035102-3 Deixei de cumprir o presente mandado porque o autor não forneceu os meios
necessários para tanto. Sem mais.) - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 002.09.206763-0 - Procedimento Ordinário - José Roberto Filgueiras - Consórcio Authopam - - Cooperativa Cooper
Pam - VISTOS. Conheço dos embargos porque de fato houve omissão, agora sanada. Indefiro a denunciação da lide ao motorista
do coletivo, pois, o não contempla responsabilização genérica no art. 186 do Código Civil, mas apenas naquela decorrente de
contrato no qual se estabeleça obrigação de indenizar em regresso, ou em caso de lei específica neste mesmo sentido. Mantémse, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. - ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), LUCINEIDE MARIA DE
ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), TALITA CAVALCANTE RAMOS (OAB 282904/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º