Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 759
1810
452.01.2009.007661-8/000000-000 - nº ordem 1495/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONSIGNAÇÃO EM PAGTO
CC CANCELAM. PROTESTO, SPC, SERASA - ROSENILDA DOS SANTOS X JOSE ROBERTO MAITAN - Fls. 51 - V. Inf. Retro:
Comprove o requerido em 05 dias, os recolhimentos devidos, sob as penas legais. Após, voltem conclusos. Int. - ADV FÁBIO
JOSÉ DE SOUZA PEDRO OAB/SP 212948 - ADV CAMILA CRISTINA CONSALTER MAITAN OAB/SP 193938
452.01.2010.000255-7/000000-000 - nº ordem 52/2010 - Modificação de Guarda - K. M. X C. A. F. - Fls. 47 - Vistos. Cert.
supra: Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida. Int. - ADV JOSE ROMEU AITH FAVARO OAB/SP 260168
452.01.2010.000668-7/000000-000 - nº ordem 155/2010 - Embargos à Execução - INDAUÊ IARA TANAKA MACRUZ X
BANCO ABN AMRO REAL S.A. - Fls. 96 - V. Fls. 89/95: Com razão a embargante Indauê. Diante dos documentos retro juntados,
os quais dão conta de que realmente os presentes embargos são tempestivos, RECONSIDERO a decisão de fls. 88 e determino
seja tornada sem efeito a certidão lançada às fls. 87. Assim, RECEBO os presentes Embargos à Execução para discussão da
matéria arguida, anotando-se junto aos autos principais (Proc. n. 663/08) a existência destes embargos. À impugnação no prazo
legal, devendo o patrono do banco-embargado ser intimado para tanto. Int. - ADV CRISTIANA REGINA DOS SANTOS OAB/SP
179060 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
452.01.2010.001050-0/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Depósito - CONSÓRCIO NACIONAL PROESTE DIVELPA LTDA X
MARCOS AURÉLIO PAULINO - Fls. 41/V - V. Defiro o pedido de conversão da busca e apreensão em depósito, providenciando
a Serventia o necessário, com base no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69. Indefiro, no entanto, desde já, o pedido de prisão da(o)
ré(u), porquanto a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que a prisão
civil do depositário infiel, prevista na Constituição Federal, se dirige somente aos casos de depósito direto, sendo inconstitucional,
portanto, a equiparação estabelecida no plano infraconstitucional, mormente em se considerando a possibilidade de restrição
da liberdade, direito constitucional previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal. A manutenção de posicionamento
contrário, ao que parece, apenas contribuiria para a insegurança jurídica e a interposição de recursos. Nesse sentido: “HABEAS
CORPUS LIBERATÓRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES
DO STJ - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. 1 - Quanto à possibilidade de prisão civil do devedor que
descumpre contrato garantido por alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão de sua Corte Especial, já
firmou o entendimento de que a constrição é ilegal. 2 - O entendimento sedimentado neste Egrégio Superior Tribunal é de que,
no caso específico da alienação fiduciária, não existe a relação de depósito típico e a prisão civil; assim, constitui mera garantia
mais gravosa para o cumprimento dos contratos de mútuo. 3 - Ordem concedida, confirmando-se a liminar - (STJ - 4ª T. - HC
65974 / RJ - rel. Min. Massami Uyeda - j. 28.11.06 - v.u.). “AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes
de desconstituir a decisão agravada. - Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação
fiduciária. (STJ - 3ª T. - AgRg no Ag 799286 / PR - rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j. 18.12.06 - v.u.). “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária.
Embargos acolhidos e providos”. (STJ - Corte Especial - EREsp 149518 / GO - rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 05.05.99 v.u.). Assim, cite-se, mas sem a menção da possibilidade de prisão. Int. (DEVERÁ O AUTOR PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO
VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA E CÓPIAS NECESSÁRIAS FALTANTES PARA INSTRUIR O MANDADO)
- ADV ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE OAB/SP 33336
452.01.2010.001558-4/000000-000 - nº ordem 345/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO
CONDENATÓRIA-APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FRANCISCO ALENCAR DOS SANTOS X INSS - Fls. 71 - V.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que a decisão final a ser proferida no recurso
interposto influenciará sobremaneira o andamento do feito, SUSPENDO o andamento da presente ação até o julgamento
definitivo do agravo. Int. - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 - ADV FABIANO LAINO ALVARES
OAB/SP 180424
452.01.2010.001558-4/000000-000 - nº ordem 345/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO
CONDENATÓRIA-APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FRANCISCO ALENCAR DOS SANTOS X INSS - Fls. 76 - V.
Ante a r. decisão proferida junto ao agravo de instrumento interposto pelo autor, ao qual fora dado provimento, cite-se o INSS
com as advertências legais, observado o rito ordinário. Int. - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872
- ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
452.01.2010.001852-1/000000-000 - nº ordem 427/2010 - (apensado ao processo 452.01.2001.004031-8/000000-000 - nº
ordem 1352/2001) - Embargos à Arrematação - GRÁFICA CGC LTDA X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 44 - V. Dê-se ciência à
Embargante, da impugnação retro carreada aos autos pelo Embargado, e aguarde-se manifestação da primeira, pelo prazo de
dez (10) dias. Após, tornem conclusos os presentes autos. Int. - ADV DORIVAL PARMEGIANI OAB/SP 154885 - ADV SERGIO
HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193 - ADV DORIVAL PARMEGIANI OAB/SP 154885
452.01.2010.002529-1/000000-000 - nº ordem 565/2010 - Usucapião - DORACI CUSTÓDIO MARANHO E OUTROS - Fls. 87
- V. Ante a documentação retro coligida aos autos pelos requerentes (fls. 81/86), DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita aos
mesmos, anotando-se. No mais, recebo o petitório de fls. 80, como aditamento à inicial, promovendo a Serventia as anotações
de praxe. Após, abra-se vista dos autos à Registradora de Imóveis, para emissão de parecer, sobre a presente pretensão. Int. ADV LOURENÇO MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582
452.01.2010.002992-6/000000-000 - nº ordem 685/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ACIDENTÁRIA CLEBERSON DE OLIVEIRA MACHADO X INSS - Fls. 27 - V. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao autor, anotando-se. Ante
os documentos retro carreados aos autos pelo autor (fls. 20/21), cite-se o INSS com as advertências legais, observado o rito
ordinário. Int. - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
452.01.2010.003197-9/000000-000 - nº ordem 715/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - J. D. F. F. X E.
M. - Fls. 15 - V. Defiro os benefícios da assistência Judiciária a(o) autor(a). Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código
de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o DIA 18 DE AGOSTO DE 2010, ÀS 10:40 HORAS. Intime-se o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º