Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 767
874
o trânsito em julgado, providencie as anotações e comunicações pertinentes. Comprovada a carência de recursos financeiros
por documentação idônea, defiro a requerida os benefícios de Assistência Judiciária, sem prejuízo do disposto no Art. 7º da Lei
1060/50. Anote-se. Após, manifeste-se a parte autora quanto a juntada da contestação e documentos. P.R.I.C. - ADV MAURO
MAGNO NHOLA OAB/SP 84008 - ADV ROGER NICOLETTI MARDONADO OAB/SP 271843
071.01.2010.015802-7/000000-000 - nº ordem 659/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ FERNANDES X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - Fls. 49 - Mantenho a decisão de fls. 23, que restou irrecorrida.
Manifeste-se a parte autora quanto a contestação oferecida. - ADV FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 230195 - ADV
EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
071.01.2010.016993-2/000000-000 - nº ordem 691/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X MARCOS ROGERIO PRIETO - Fls. 37/38 - Sentença nº 836/2010 registrada em 21/07/2010 no livro
nº 96 às Fls. 26/27: Fls. 37/38: “(...) POSTO ISSO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação,
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse exclusiva e plena do bem, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à ação, corrigido monetariamente
(CPC, art. 20 § 4º).” (Preparo R$ 221,42 + custas de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00, referente a 01 volume dos
autos) - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
071.01.2010.018066-0/000000-000 - nº ordem 749/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X HEVERTON RODRIGO FORT - Fls. 31/32 - Sentença nº 834/2010 registrada
em 21/07/2010 no livro nº 96 às Fls. 18/19: Fls. 31/32: “(...)POSTO ISSO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, JULGO
PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse exclusiva
e plena do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, inclusive
da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à ação,
corrigido monetariamente (CPC, art. 20 § 4º).” (Preparo R$ 106,70 + custas de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00,
referente a 01 volume dos autos) - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
071.01.2010.021358-3/000000-000 - nº ordem 889/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - KATIA CRISTINA SOARES
X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Fls. 34: “Aguarda-se o
requerido juntar a procuração e a respectiva taxa da OAB, sob pena de desentranhamento da contestação.” - ADV DANILO
ROBERTO FLORIANO OAB/SP 253235 - ADV RONALDO DE ROSSI FERNANDES OAB/SP 277348 - ADV ANALI PENTEADO
BURATIN OAB/SP 196610 - ADV RICARDO PEREIRA GIACON OAB/SP 256765
071.01.2010.022062-2/000000-000 - nº ordem 919/2010 - Declaratória (em geral) - ROSANGELA PEREIRA CORDEIRO
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 19/33: “Aguarda-se manifestação do requerente quanto a contestação
oferecida.” - ADV YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR OAB/SP 184527 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
071.01.2010.022004-6/000000-000 - nº ordem 920/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DISBAUTO DISTRIBUIDORA
BAURU DE AUTOMOVEIS LTDA X EUGENIO TAVARES DA SILVA - Fls. 21/22: “Aguarda-se manifestação do requerente quanto
a certidão do oficial de justiça.” (Certidão: DEIXOU de citar, tendo se dirigido no endereço indicado, onde foi informado que o
executado não trabalha no local, sendo desconhecido pelos funcionários daquela localidade) - ADV ALEXSANDER GOMES
OAB/SP 181346
071.01.2010.023802-2/000000-000 - nº ordem 988/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL X SERGIO ROBERTO DINARDI SILVA - Fls. 26/27: “Aguarda-se manifestação do requerente quanto a certidão do
Oficial de justiça.” (Certidão: DEIXOU de proceder a reintegração, tendo se dirigido na Av. Lúcio Luciano, 1200 - fundação casa
- e nesta foi informado que o requerido está afastado de suas funções. Dirigindo-se ainda na Rua Fortunato Resta, 9-70, ap.
31-A, foi informado que o requerido não mais reside ali, não localizando o veículo) - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV
FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
071.01.2010.026368-4/000000-000 - nº ordem 1092/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X MATHIAS
CARDOSO COSTA - Fls. :”Aguarda-se o requerente retirar o ofício expedido.” - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV
JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
071.01.2010.026893-4/000000-000 - nº ordem 1095/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ARIOVALDO URIAS PEREIRA - Fls. :”Aguarda-se o requerente retirar o ofício expedido.” ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
071.01.2010.026833-2/000000-000 - nº ordem 1098/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALTER SCIVITTARO
TORRALBA JUNIOR X REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 71 - Em 48 horas, mediante memória de
cálculo, justifique o autor a exatidão do depósito, posicionando-se quanto a existência de outras parcelas em aberto. - ADV LUIZ
JOAQUIM ANTUNES DE ALMEIDA OAB/SP 16412
071.01.2010.027128-6/000000-000 - nº ordem 1111/2010 - Declaratória (em geral) - RITA DE CASSIA MELLO TAYAR ME
X TRANSPORTADORA RISSO LTDA - Fls. 17 - A inicial foi aparelhada com cópia de mensagens eletrônicas da própria autora
noticiando o preço do frete, sem que houvesse resposta ou documento outro que confirmasse aquela informação (fls. 7/8).
Assim, força é convir que não há prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, tal como reclama o art.
273 do CPC. Não obstante, porque sensíveis os riscos impostos ao bom nome da autora, faculto-lhe a oferta de caução em
dinheiro no valor do título questionado, a ser formulada em 48 horas para deferimento da liminar objetivada. Decorridos, tornem
conclusos. - ADV TERESA CRISTINA CAMPOS MELLO OAB/SP 101648
1ª Vara da Família e Sucessões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º