Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 778
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LAVEZO ANTONINI OAB/SP 276573
583.00.2010.171101-2/000000-000 - nº ordem 1562/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ARLINDA PEREIRA RIBEIRO
X FABIO DA SILVA DIAS E OUTROS - Fls. 22 - Taxa da OAB com valor incorreto; regularizar nos termos do Comunicado CG n.
1307/2007, no prazo de 15 dias. - ADV LUIS ALBERTO CASAL MACHADO OAB/SP 179780
583.00.2010.171340-3/000000-000 - nº ordem 1559/2010 - Medida Cautelar (em geral) - TOTAL GLASS COMÉRCIO DE
FERRAGENS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 22/24 - . Vistos, etc. 1) Trata-se de pedido de liminar na
ação cautelar ajuizada contra instituição financeira, buscando a exibição do contrato celebrado com a instituição financeira e a
exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. A concessão de medida liminar, seja de natureza antecipatória,
seja cautelar, subordina-se à conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em tela, em juízo
de cognição sumária, o conjunto probatório carreado aos autos, na presente fase processual, denota o preenchimento dos
requisitos impostos pela lei, a ensejar a antecipação do provimento jurisdicional final. A verossimilhança das alegações do
autor tem ressonância na Resolução nº 2.878/2001 do BACEN, a qual dispõe que as instituições financeiras devem atender
tempestivamente às solicitações de seus correntistas (art. 1º, inciso I). De outro lado, o risco de dano irreparável restou
evidenciado, em razão da imperiosidade da exibição do documento para o exercício da pretensão voltada à revisão do contrato,
o que exige seu conhecimento. Entretanto, em juízo de cognição sumária, em que pese evidenciado o risco de dano irreparável,
é evidente a ausência de verossimilhança, na hipótese sub judice, das alegações da autora no que à exclusão de seu nome dos
cadastros de inadimplentes. Nessa esteira, na ausência de juntada do contrato aos autos, a imposição de encargos abusivos
sequer é passível de apreciação. No mais, a “simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor
em cadastros de inadimplentes” (cf. STJ, REsp 854.295/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 313), uma vez que a “simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora do autor” (cf. STJ, Súmula no 380). Diante do exposto, presentes os requisitos constantes do artigo 804 do Código de
Processo Civil, defiro o pedido de liminar, exclusivamente, para determinar ao demandado a exibição dos contratos vinculados
e dos extratos das contas de titularidade da autora mantidas na agência no 0192, no prazo de dez dias. Intime-se BANCO ITAÚ
S.A., para cumprimento da decisão liminar. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório
e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de
mandado ou carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o
disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. 2) Comprove a autora o ajuizamento da ação principal, em trinta dias após a
juntada da apólice aos autos, devendo integrar ao pólo ativo todos os herdeiros do falecido, sob pena de cessação imediata dos
efeitos da tutela de urgência, por força do artigo 807 do Código de Processo Civil. 3) Comprovada sua propositura, há que se
efetivar a citação da parte demandada na ação principal para ambas as demandas, propiciando o julgamento conjunto da ação
cautelar, em consonância ao artigo 105 do Código de Processo Civil (cf. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39a ed., Saraiva, 2007, p. 934). Intime-se. - ADV MANUEL EDUARDO DE
SOUSA SANTOS NETO OAB/SP 144423 - ADV ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 246422
583.00.2010.172271-8/000000-000 - nº ordem 1566/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X IVAN APARECIDO JANJACOMO - Fls. 27 - Taxa da OAB com valor incorreto;
regularizar nos termos do Comunicado CG n. 1307/2007, no prazo de 15 dias. - ADV SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
OAB/SP 77133 - ADV LEILA SOLERA DOS SANTOS BASSIN OAB/SP 232725
583.00.2010.172329-6/000000-000 - nº ordem 1567/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FABRINE MATOS DE SOUZA E OUTROS - Fls. 18 - 1) As requerentes devem carrear aos autos, atendendo a cota ministerial
(fls. 16/17), relatório médico atestando a realização de “todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação
exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde”, assim como que a parte do órgão a ser doado “não
impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento
de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade
terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora” e a compatibilidade da doadora. 2) No mais, diante do pedido
do Ministério Público, designo audiência para oitiva da doadora e da representante legal da receptora para o dia 19 de agosto
de 2010, às 14h30min, o que torna prescindível a manifestação por escrito da doadora, com firma reconhecida e intervenção de
suas testemunhas, e da concordância da receptora. Intime-se e cientifique-se o Parquet. - ADV LUIS FERNANDO VILAS BOAS
BONACHELA OAB/SP 230540
583.02.2000.008713-2/000000-000 - nº ordem 1048/2000 - Ação Monitória - XEROX COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA X
MARCIO TOMIO SHIMBO - Providenciar a retirada e encaminhamento do ofício. - ADV IVAN CLEMENTINO OAB/SP 66509 ADV BRENO HUGO SILVA GIAMATEI OAB/SP 170136 - ADV ROSANGELA MARIA DE ALMEIDA OAB/SP 286759 - ADV PAULA
REGINA RODRIGUES OAB/SP 174125
583.53.2007.114925-1/000000-000 - nº ordem 1661/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODETTE PINTO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Prtovidencie o advogado do réu, a devolução dos autos em 24 horas, sob pena de busca e apreensão. ADV SUELI SPOSETO GONCALVES OAB/SP 40324 - ADV ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO OAB/SP 75810 - ADV
CASSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JUNIOR OAB/SP 26825
583.00.1999.027383-1/000850-000 - nº ordem 683/1999 - Alvará - ALECI MARIA FONTANA DE PARIS X SOPOUPE
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA - Fls. 66 - Ciência do depósito efetuado. - ADV ADILSON MARCOS MEZETTI
OAB/SP 156706 - ADV OLAIR VILLA REAL OAB/SP 17289 - ADV RENATA GOMES DA SILVA BULGARELLI OAB/SC 7289A ADV WARRINGTON WACKED JUNIOR OAB/SP 106453
583.00.2004.051063-7/000040-000 - nº ordem 802/2004 - Habilitação de Crédito - FAZENDA NACIONAL X FÁBRICA DE
MÁQUINAS FAMASA LTDA. - Fls. 144/161 - Manifeste-se o Síndico. - ADV RUBENS MACHIONI DA SILVA OAB/SP 139757
583.00.2004.051063-9/000041-000 - nº ordem 802/2004 - Habilitação de Crédito - FAZENDA NACIONAL X FÁBRICA DE
MÁQUINAS FAMASA LTDA. - Fls. 121vº/150 - Manifeste-se o Síndico. - ADV RUBENS MACHIONI DA SILVA OAB/SP 139757
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º