Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 787
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397.01.2009.000939-7 Proc. 482/09 Medida Cautelar Lucimara Teixeira Braz x Compnahia Paulista de Força e Luz F.106:
a decisão proferida em primeira instância merece reforma, para o fim de se julgar improcedente a ação.ADVS:DENÍLSON JOSÉ
ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP.251.258, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP.126.504, KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI OAB/SP.178.033.
397.01.2000.000345-9 Proc.850/00 Interdito Proibitório Maria da Silva Vendruscolo e outros x Vianorte Concessionária
de Rodovias f. 1079: especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente sob
pena de indeferimento.ADVS:RICARDO SOARES DE CASTRO OAB/SP.128.385, CLÁUDIO DE ALMEIDA BARROS OAB/
SP.175.742,PEDRO ESTAVAM A.P.SERRANO OAB/SP.90.846, LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA OAB/SP.69.999, PAULA
VARAJÃO VIEIRA DA SILVA OAB/SP.196.894, JULIANA WERNEK DE CAMARGO OAB/SP.128.234, FERNANDA BARRETO
MIRANDA OAB/SP.198.176, DANIANI RIBEIRO PINTO OAB/SP. 191.126, ADRIANA FUMIE AOKI OAB/SP.235.935, CARLOS
EDUARDO PAGIORO OAB/SP.221.941.
397.01.2010.000063-9 Proc.40/10 Obrigação de Fazer com antecipação de tutela Naiuri Victória Rossi, representada
por Cristiane Regina Rossi x Fazenda Pública Estadual de São Paulo e outro F. 99: F.98: defiro o quanto requerido pela
representante do Ministério Público, intimando-se as partes para informarem se há interesse na produção de mais provas em
audiência.ADVS;JOÃO LUIZ MENDONÇA SCANAVEZ OAB/SP.197.097, TÂNIA DE SOUZA PICCOLO OAB/SP.251.378, JOSÉ
CAMILO DE LÉLIS OAB/SP.60.524.
397.01.2002.000578-3 Proc.112/02 Indenização Oziel Murgia Bezerra x Nelson Bellon e outro F.252/255: Oziel Murgia
Bezerra, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária de indenização contra Nelson Bellon e Sítio Água Branca,
igualmente qualificados. Em síntese, alegou que: no dia 12 de janeiro de 2002, retornando da cidade de Brodoski para
Nuporanga, estacionou seu veículo na margem de uma plantação de milho, no momento em que foi alvejado por projétil de arma
de fogo; após o primeiro disparo, houve outro ainda, quando entrava em seu veículo; após passar por diversas cirurgias, está
incapaz para o trabalho; os requeridos são culpados porque utilizou-se de arma de fogo para proteger sua propriedade, quando
deveria utilizar-se dos meios judiciais; as lesões sofridas pelo autor são indeléveis; e que o autor sofreu e está sofrendo em
razão do ocorrido; além das lesões corporais sofridas pelo autor, há também o abalo moral por ele suportado. Ao final pleiteou
a procedência da ação, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 1.000
salários mínimos, ao pagamento de pensão vitalícia, a base de 3 salários mínimos, e ao pagamento de todas as despesas
médicas suportadas pelo autor, além das verbas de sucumbência.Com a inicial vieram os documentos juntados a f. 11/32.
Citados, f. 35vº, os requeridos ofertaram a contestação e documentos juntados a f. 38/49. Em suma, aduziram, em preliminar,
que a inicial é inépcia, por falta de interesse de agir. No mérito, argüiram, em síntese, que: o autor mente, pois que estava,
juntamente com seu genitor, na propriedade dos requeridos para furtar milhos; desferiu apenas um tiro de início e somente após
sofrer ameaça é que disparou o segundo tiro para proteger-se; e que estavam sofrendo com furtos diuturnamente. Pleitearam,
finalmente, a improcedência da ação, com a condenação do autor às verbas de sucumbência.Em réplica, f. 75/77, o autor
impugnou a contestação e reiterou a inicial.Tentada a conciliação, as partes não chegaram a um acordo f. 95.Foi determinado a
suspensão do processo até o julgamento da ação criminal, tendo em conta a alegação em tal ação de legítima defesa.
Vieram aos autos as cópias da ação penal, bem como da decisão final do processo criminal, que decidiu pela legitima
defesa dos requeridos, conforme fs. 240/244.É o relatório.Decido.Porque configurada a hipótese de que trata o inc. I do art.
330 do Código de Processo Civil, temos por esclarecidas as questões articuladas e possibilitado o julgamento de plano.Pese
a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, uma vez que o autor, ao contrário do alegado pelos requeridos, satisfez a contento
os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, expondo satisfatoriamente os fatos e os fundamentos jurídicos do
pedido. Tanto que os requeridos defenderam-se regularmente. No mérito, não prospera a pretensão inicial.É que, conforme
decidido definitivamente no processo criminal ( fs. 240/247 ), o requerido agiu em legítima defesa e, nos termos inc. I do art.
188 do Código Civil, não praticou ilícito e, consequentemente, não tem o dever de indenizar. Como se sabe, a legítima defesa
reconhecida na esfera criminal repercute no âmbito cível, nos termos do art. 65 do Código de Processo Penal.A propósito, o
julgado: Responsabilidade civil. A absolvição baseada no requisito da legítima defesa vincula o juízo cível, pois o ato praticado
em legítima defesa é também considerado lícito na esfera civil (art. 160, I, do CC). Reconhecida a legítima defesa própria pela
decisão que transitou em julgado, não é possível reabrir a discussão sobre essa excludente de criminalidade, na jurisdição civil (
art. 65 do C. Proc. Penal ). Recurso Extraordinário Provido, julgando-se improcedente a ação. (STF, RTJ 83/649).Ante o exposto
e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação de indenização proposta por Oziel Murgia
Bezerra contra Nelson Bellon e Sítio Água Branca. Ante o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das taxas
e despesas judiciárias, além de honorários advocatícios fixados em 10 % do valor dado à causa, corrigidos na forma da lei a
partir desta data. Verbas de que o sucumbente fica isento, por gozar da gratuidade judiciária.ADVS: MARIA LUCIA NUNES OAB/
SP.96.458, NELSON JOSÉ DE SOUZA TRAVASSOS OAB/SP.50.527, ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO OAB/SP.150.378,
ALESSANDRA DA CRUZ BOTELHO OAB/SP.194.154.
397.01.2008.000938-6 Proc. 552/08 Depósito Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento Sentença de fs.73/75vº:
Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra Rafael Fernando Vieira
Vitório, em que alegou, em síntese, que: celebrara com o requerido contrato de abertura de crédito para ser pago em 36 parcelas,
garantido fiduciariamente pelo seguinte veículo: um automóvel Ford Del REy Belina L. 1.6, ano 1989, cor cinza, placas CMQ5926;
e que o requerido fora constituído em mora porque deixou de efetuar o pagamento. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão
do veículo e, ao final, a procedência da ação, condenando-se o requerido nos encargos da sucumbência.Acompanhou a inicial
os documentos que se têm a fs. 5/14.Deferida a liminar ( f. 15 ), não se logrou apreender o veículo ( f. 21 ). O autor requereu
a conversão da ação em ação de depósito ( fs. 30/33 ), o que foi deferido a f. 34.Citado, o requerido apresentou a contestação
que se tem a fs. 56/61, alegando, em suma, que: não há como atender o pleiteado pela autora, uma vez que o objeto da lide
sofreu colisão, resultando em perda total; acionada a seguradora BB seguros Sul América Seguros, seguradora do proprietário
do outro veículo envolvido no sinistro, esta o orientou na realização de procedimentos administrativos para recebimento da
indenização. Com tal intuito entrou m contato com a autora, assim não procede a sua alegação de desconhecimento dos fatos;
a autora em momento algum se mostrou interessada na resolução da questão; e que diante dessa dificuldade acabou por
desistir de tal procedimento; por tal modo não há como prevalecer a ordem liminar concedida. Ao final pediu a improcedência
da ação, com a conseqüente condenação do requerente ao pagamento dos encargos da sucumbência.Houve réplica ( fs. 64/67
) em que o autor rebateu os argumentos expendidos na contestação e reiterou o pedido inicial.Houve audiência de tentativa de
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