Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 795
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notadamente o pagamento de taxa judiciária. Ademais, noticia na petição inicial ter sido partícipe na venda e compra de 2
veículos por valores (R$ 41.000,00) que denotam capacidade financeira. Int. - ADV SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO
OAB/SP 41122
136.01.2010.003118-9/000000-000 - nº ordem 1329/2010 - Precatória (em geral) - JOSELITA NOVAES DOS SANTOS X
THAIS FRANCIELE SOARES DE SOUZA E OUTROS - Fls. 44 - “V. Cumpram-se os atos deprecados. Estudo social pelo setor
técnico do Juízo, com urgência. Oficie-se à Sede da Circunscrição, também com urgência, solicitando avaliação psicológica. Int.
e com.” - ADV JOSÉ IUNES SALMEN JUNIOR OAB/SP 182921 - ADV SUZANE NEME TASSI OAB/SP 130117 - ADV IANARA
FERNANDA GOLIN JACOPETTE OAB/SP 184706
136.01.2010.003127-0/000000-000 - nº ordem 1332/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE CONTRATO - AUTO POSTO VILLA’S REPRES. POR MARCELO VILELLA X BANCO DO BRASIL S/A - V. Por
ora, regularize o autor sua representação processual, juntando aos autos cópia do ato constitutivo. Outrossim, providencie a
juntada das primeiras vias das guias de fls. 179 ou efetue novos recolhimentos. Int. - ADV GERUSA ALICE LOPES NERY OAB/
SP 220107
136.01.2010.003128-2/000000-000 - nº ordem 1333/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE CONTRATO - AUTO POSTO VILLA’S REPRES. POR MARCELO VILELLA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 95
- V. Cuidam os autos de ação nominada de ordinária de revisão de contrato com pedido de liminar, proposta por Auto Posto
Villa’s em face de Banco Bradesco, visando obter provimento jurisdicional que determine a revisão de contrato de operações de
crédito havido entre as partes, declarando abusivas cláusulas que permitiram a cobrança de juros e comissão de permanência
em afronta à legislação pertinente. Pede, assim, seja o réu compelido a apresentar documentos e, a final, procedência da ação.
Em sede liminar, pretende a retirada do nome dos cadastros negativos mantidos pelos órgãos creditícios. Juntou documentos
(fls. 57/94). Em que pese farta documentação acostada aos autos, indefiro a medida liminar pugnada, eis que não vislumbro,
ao menos nesta fase inicial do processo, verossimilhança do que alegado, requisito indispensável para concessão. Com efeito,
conforme noticiado pelo próprio autor, firmou contrato de operações de crédito com o requerido, autorizando que se efetuassem
os descontos das parcelas acordadas por débito em conta corrente. Deste modo, inexistindo, prima facie, comprovação de que
tenha havido irregularidade na cobrança, conforme afirma, de rigor o indeferimento do que postulado, em sede de medida liminar.
Outrossim, indefiro o requerimento formulado pelo autor para que seja o réu instado a apresentar o instrumento contratual, bem
como a memória de cálculo relativa aos juros das referidas operações, a uma porque, tendo efetuado trabalho técnico acostado
à inicial, certamente o fez baseado no contrato, conforme se infere dos termos da capa do mencionado laudo (fls. 58); e a duas
porque não demonstrou a negativa do pedido na via administrativa, de modo a justificar intervenção judicial. Cite-se o requerido,
pela via postal, conforme pugnado, consignando-se as advertências legais (arts. 285 e 319, ambos do C.P.C.). Int. (Nota do
Cartório: nos termos do artigo 162 § 4º do CPC e do Comunicado CG nº 1307/2007, da CGJ, aguardando autor providenciar
recolhimento suplementar da taxa de postagem, no valor de R$ 2,00). - ADV GERUSA ALICE LOPES NERY OAB/SP 220107
136.01.2010.003088-0/000000-000 - nº ordem 1334/2010 - Arrolamento - NICOLA GERDULO NETO X LIDIA FARAH
GERDULLO - Fls. 32: V. Para o exercício da inventariança, nomeio, independentemente de compromisso, Nicola Gerdulo Neto.
Deverá vir aos autos certidão de negativa de débitos fiscais relativo ao imóvel matriculado sob o n. 1.812 do CRI local. Deverá,
ainda, comprovar o recolhimento do ITCMD ou o reconhecimento de isenção. Int. - ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP
224724
136.01.2010.003096-8/000000-000 - nº ordem 1335/2010 - Revisional de Alimentos - A. D. B. X M. G. B. E OUTROS - Fls. 11
- V. Defiro a justiça gratuita. Por ora, esclareça o autor o documento juntado a fls. 10, tendo em vista que propôs ação em face
de Melissa Giovanna Borges e Thais Victoria Borges. Int. - ADV HELIO GONCALVES OAB/SP 37127
136.01.2010.003106-0/000000-000 - nº ordem 1338/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - EDUARDO ENRIQUE DE
OLIVEIRA NETO X MARCO ANTONIO OLIVEIRA - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Trata-se de notificação judicial proposta
por Eduardo Enrique de Oliveira Neto em face de Marco Antonio Oliveira, Delegado Titular de Trânsito da 202ª CIRETRAN
de Cerqueira César. Pretende, com o presente procedimento, que o requerido seja notificado a proceder a substituição ou
transferência da propriedade do veículo Ford/Escort placas BTA6336/SP, melhor descrito na petição inicial, ou, quando não, seja
efetuado o cancelamento ou retirada da anotação de propriedade de mencionado veículo de seu nome. Justifica o pedido sob
o argumento de que transacionou o automóvel com Thomaz Alberto Botto Vila. Juntou documentos (fls. 04/15). Em que pese a
petição inicial, sob o aspecto formal, conter os requisitos necessários estampados no artigo 282 do Código de Processo Civil,
de rigor a extinção do feito, uma vez que há ausência de uma das condições da ação, qual seja possibilidade jurídica do pedido.
Com efeito, os fatos narrados pelo requerente, causa de pedir, não permitem que postule notificação judicial do requerido, via
processual inadequada para formulação dos pedidos ora deduzidos. Destarte, com fundamento no artigo 295, I, c.c. § único,
III, do mesmo dispositivo legal, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, por inepta e, em conseqüência, julgo
extinto o feito, com fulcro no artigo 267, I, também do estatuto processualista civil. Sem condenação do autor no pagamento
de custas e despesas processuais, eis que beneficiário da justiça gratuita. Outrossim, sem condenação do autor no pagamento
de honorários advocatícios, uma vez que incabível neste procedimento cautelar. Deixo, ainda, de fixar honorários à advogada
dativa, pois, para fazer jus à verba honorária do convênio, cabia à advogada indicada propor ação correta, em prol dos interesses
do jurisdicionado hipossuficiente. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C. C. César, S.P., 09/09/2010. RUBENS PETERSEN
NETO JUIZ DE DIREITO - ADV FABIANA APARECIDA FERNANDES OAB/SP 278753
136.01.2010.003176-5/000000-000 - nº ordem 1360/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOÃO PAULO CALDEIRA DOS SANTOS - V. Tratando-se de norma de ordem
pública, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 13.083,48, correspondente ao débito total informado na inicial. Anote-se.
Deverá, assim, a autora complementar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do
C.P.C.). Deverá, ainda, recolher as taxas de mandato faltantes, sob pena de comunicação à OAB. Int. - ADV ANA PAULA ZAGO
TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º