Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 801
1313
TORRANO Juiz de Direito RETIRAR MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO. - ADV ELISANGELA RODRIGUES DE ÁVILA OAB/
SP 165973
114.01.2009.061788-3/000000-000 - nº ordem 2267/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. D. R. X R. R. - Vistos
etc., I - Trata-se de ação de alimentos ajuizada por PEDRO DEVITO ROSSI, representado por sua genitora, Thais Devito Trigo,
qualificados nos autos, em face de RAFAEL ROSSI, igualmente qualificado, na qual alegou o autor que é filho do réu, pelo que,
com o objetivo de regulamentar a prestação a ele devida por este, buscou fossem os alimentos arbitrados em dois salários
mínimos mensais, acrescidos de percentual sobre as comissões recebidas pelo réu em razão de vendas pó ele realizadas,
bem como em pagamento de plano de saúde, se empregado o réu, ou em um salário mínimo, se desempregado. Foram fixados
alimentos provisórios (fls. 62). Citado (fls. 66), o réu compareceu à audiência de conciliação (fls. 68). Não apresentou, contudo,
contestação (fls. 68vº). A representante do Ministério Público, instada, após discorrer sobre os fatos ocorridos nestes autos e
invocar doutrina, posicionou-se pela procedência do pedido inicial (fls. 73/74). É o relatório. D E C I D O. II - Desde logo, há de
se consignar que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para
viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Di-lo o artigo
1964, caput do Código Civil. Ainda, o seu parágrafo primeiro acrescenta que os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Na hipótese, o autor é comprovadamente filho do réu, bem
como também é ele menor, o que demonstra a sua legitimidade em pedir alimentos e a sua presumível necessidade. Por outro
lado, o réu, em razão de seu trabalho, obtém renda mensal. Por outro lado, não se pode olvidar que, nos termos do artigo 8º,
parte final da Lei nº 5.478/68, a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. E, na espécie,
o réu, dada a ausência de defesa, neste processo, do qual tinha ele plena ciência, ressalte-se, ocorreu a revelia. Logo, o
deferimento parcial do pedido inicial é de rigor. Esse deferimento, não pela possibilidade do réu, que restou comprovada em
face da revelia, mas pela necessidade do autor, segundo o que deflui dos autos e do que se conclui por presunção hominis, deve
ser parcial, relativamente ao quantum a ser fixado a título de alimentos em favor do autor. Não se esqueça, neste particular,
diga-se, que a revelia do réu não (...) induz ao acolhimento integral do valor da pensão pretendido na inicial (RJ 256/67).
Afinal, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras
circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 100/183). Isso porque os
efeitos da revelia (artigo 319, Código de Processo Civil) não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria
de fato (RSTJ 5/363). No tocante à revelia em ação de alimentos, já se julgou: ALIMENTOS - Revelia do réu - Ausência de
prova hábil a justificar o seu não comparecimento à audiência - Revelia bem decretada - Inexistência de cerceamento de defesa
- Verba alimentícia fixada com dosimetria, considerando-se as circunstâncias comprovadas nos autos - Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 276.618-1 - Santa Branca - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Donaldo Armelin - 23.02.96 - V.U.)
Há de se entender plausível seja o seu valor arbitrado, se empregado o réu, em 30% de seus rendimentos líquidos, que não
poderão ser, no entanto, inferiores a dois salários mínimos. Os rendimentos líquidos devem ser entendidos como o resultado da
subtração dos descontos de lei do seu salário bruto. Incidem os alimentos, por conseguinte, sobre 13º salário (Apelação Cível
nº 212.553-4/9 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluzo - 26.02.02 - VU). Por outro lado, devem ser
excluídas dessa mesma base de cálculo do valor dos alimentos a indenização por férias e a rescisão do contrato de trabalho,
as quais têm nítido caráter indenizatório. Não se deve olvidar que sobre indenizações não há incidência de verba alimentar
(Agravo de Instrumento 146.743-4 - Pirassununga, 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes Machado - 08.08.00
- VU). Também no tocante à eventual gratificação percebida pelo alimentante a título de prêmio, ante sua própria natureza
personalíssima, até porque esporádica e paga visando estimular o empregado, portanto, frise-se, com caráter premial, é de
ser afastada do cálculo (JTJ 284/25). Há de se tecer alguma considerações acerca da base de cálculo dos alimentos no que
diz respeito ao saldo de FGTS e horas extras, sobre o que não deve a verba alimentar incidir, já que são retribuições que não
estão efetivamente incorporadas ao patrimônio funcional do alimentante (Apelação Cível nº 264.173-1 - Mauá - 3ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Enio Zuliani). Acresce-se que ainda, se empregado, deverá o réu responsabilizar-se pelo plano de
saúde em que o autor figure como beneficiário. Se desempregado o réu, por outro lado, os alimentos, em razão dos argumentos
já anteriormente expostos, deverão ser à base de um salário mínimo mensal. Serão, na hipótese, dado o desemprego, doze
prestações mensais por ano. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais
abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RTJESP 115/207). III - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial desta ação promovida por PEDRO DEVITO ROSSI, representado por sua genitora, Thais Devito Trigo,
qualificados nos autos, em face de RAFAEL ROSSI, igualmente qualificado, para, em conseqüência, CONDENAR o réu, se
empregado, ao pagamento da quantia equivalente a 30% de seu rendimento líquido, que não poderão, no entanto, ser inferiores
a dois salários mínimos mensais. Por rendimento líquido, deve-se entender tal como exposto na fundamentação retro. Ainda,
deve o réu responsabilizar-se pelo pagamento do plano de saúde do autor. Em caso de desemprego, os alimentos mensais
serão à base de um salário mínimo. Nos termos do artigo 13, parágrafo 2º da Lei nº 5.478/68, os alimentos fixados retroagem à
data da citação. Em conseqüência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, acrescidos de juros legais
e correção monetária, bem como nos honorários advocatícios de seu ex-adverso, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor
da causa, igualmente corrigido. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C., arquivando-se. Campinas, 27 de julho de 2010. LUIZ
ANTÔNIO ALVES TORRANO Juiz de Direito - ADV LUZIA REGINA AFONSO DA SILVA OAB/SP 239706
114.01.2009.066873-8/000000-000 - nº ordem 2497/2009 - Inventário - O. D. O. P. X C. P. P. - Fls. 53 - Processo nº 2497/09
- Inventário Inventariante: OLIVANETE DE OLIVEIRA PARDIM Inventariada: COSMO PEREIRA PARDIM Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para produzir efeitos processuais, a partilha lançada as fls. 37/39, com a qual concordou a representante do
Ministério Público (fls. 52) dos bens constitutivos do acervo hereditando deixado pelo espólio de COSMO PEREIRA PARDIM,
adjudicando aos herdeiros os quinhões com que contemplados, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros. A Fazenda
do Estado manifestou-se de acordo com o recolhimento do imposto devido (fls. 46/47), pelo que reputo desnecessária a
manifestação ulterior. Assim decido posto que a partilha na forma apresentada observou a mais rigorosa paridade na distribuição
dos quinhões, não havendo torna ou reposição. Arbitro os honorários da patrona da requerente, para fins do convênio PGE/
OAB no valor máximo fixado na tabela em vigor nesta data. Transitada em julgado expeça-se formal de partilha e certidão de
honorários, observando-se a gratuidade conferida (v. fls. 31). Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Campinas, 1
de setembro de 2010. LUIZ ANTÔNIO ALVES TORRANO Juiz de Direito - ADV ANA PAULA RABAÇA OAB/SP 167053
114.01.2009.068101-6/000000-000 - nº ordem 2537/2009 - Arrolamento - FAUSTINA PAIM MOTA X JULIO MOTA - Fls. 70 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º