Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 808
2743
286.957, ADV. DR. ALEXANDRE PEREIRA PIFFER OAB. 220.606.
630/10 Pedido de Liberação de Veículo Claudomiro Ribeiro = requerente Decisão de fls. 17: Vistos. Trata-se de reiteração
de pedido de liberação de veículo formulado por CLAUDOMIRO RIBEIRO. Ainda se faz necessária a apreensão do automóvel,
razão pela qual mantenho a decisão de fls. 11. Int.. ADV. DR. ANDRÉ TIAGO DONÁ OAB. 287.331, DRA. GLAUCIA MARIA
DONÁ OAB. 194.841.
630/10 Pedido de Liberdade Provisória Alex Pereira de Souza = requerente Decisão de fls. 16/17: ... Do exposto, INDEFIRO
o pedido de liberdade provisória diante da presença dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo
Penal), bem como de relaxamento da prisão. Int.. ADV. DRA. LUCIANA MARIA RODRIGUES OAB. 109.175.
630/10 Pedido de Liberdade Provisória Leonardo da Silva = requerente Decisão de fls. 19/20: ... Do exposto, INDEFIRO
o pedido de liberdade provisória diante da presença dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo
Penal), bem como de relaxamento da prisão. Int.. ADV. DRA. LUCIANA MARIA RODRIGUES OAB. 109.175.
552/10 Processo Crime Justiça Pública x Fernanda de Oliveira e Outro Sent. de fls. 140/144v: Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação penal para: a) CONDENAR RANIER OTAVIO CAMPESATO
e FERNANDA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, às penas de
5 (cinco) anos e 1 (um) dia de reclusão e 566 dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, à vista da ausência de prova
das condições financeiras do réu para o crime previsto no art. 33, § 4º, c.c. art. 40, VI, da Lei 11.343/06; b) ABSOLVER RANIER
OTAVIO CAMPESATO e FERNANDA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, da acusação de prática do delito previsto no art. 35,
c.c. art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As penas
deverão ser cumpridas inicialmente em regime fechado e os réus não poderão recorrer em liberdade. Expeçam-se mandados
de prisão e recomendem-se os réus nas prisões nas quais se encontram. Transitada em julgado a presente decisão, anotemse o nome dos réus no rol dos culpados. Condeno os réus no pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso,
o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50. P.R.I.C.. ADV DR. RICARDO AUGUSTO MORBECK DE ANDRADE E SILVA OAB/SP
97.444.
552/10 Processo Crime Justiça Pública x Fernanda de Oliveira e Outro Desp. de fls. 158: Vistos. Expeça-se carta de guia
provisória da ré Fernanda e encaminhe-a, juntamente com as principais peças dos autos, autenticadas, ao Juízo da Vara de
Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto-SP e ao Diretor do Centro de Ressocialização Feminino de São
José do Rio Preto-SP, para o acompanhamento da pena. Recebo o termo de recurso de recurso e as razões de apelação de fls.
151/157, no efeito devolutivo. Por ora, aguarde-se a intimação do co-réu Ranier. Int.. ADV DR. RICARDO AUGUSTO MORBECK
DE ANDRADE E SILVA OAB/SP 97.444, DR. RENÉRIO LUIZ SOARES DE SOUZA OAB. 92.058.
1375/09 Processo Crime Justiça Pública x Marta Regina Felicíssimo Desp. de fls. 67: Vistos. Arbitro os honorários
advocatícios do Dr. Defensor Dativo (fls. 36), em 100% do valor da tabela PGE/OAB (código 302). Expeça-se certidão. Arquivemse os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Int.. ADV DR. RICARDO AUGUSTO MORBECK DE ANDRADE E SILVA
OAB/SP 97.444.
317/06 Processo Crime Justiça Pública x Pedro Martins e Outros Sent. de fls. 631/631v: ... Diante do exposto, julgo
improcedente a pretensão punitiva estatal com fulcro no art. 386, VII, do CPP e absolvo os denunciados do delito narrado na
denúncia. Expeça-se cópia dos memoriais do Ministério Público e desta sentença, juntando-se no inquérito instaurado contra a
testemunha. P.R.I.. ADV. DRA. CRISTIANE RUIZ BOMBONATO OAB. 193.226, ADV. DRA. SILVIA APARECIDA DA SILVA OAB.
205.653.
864/10 Processo Crime Justiça Pública x Rogério Marques de Carvalho Desp. de fls. 398: Vistos. Arbitro os honorários
advocatícios do Dr. Defensor Dativo (fls. 323), em 30% do valor da tabela PGE/OAB (código 301). Expeça-se a certidão.
Expeça-se carta de guia provisória dos réus José Mauro e André Luiz e encaminhe-as, juntamente com as principais peças dos
autos, autenticadas, ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Mirandópolis-SP e São José do Rio Preto-SP
e ao Diretor da Penitenciária I de Mirandópolis-SP e do Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto-SP, para o
acompanhamento da pena. Recebo o termo de recurso de apelação (fls. 392) e o termo de recurso e as razoes de apelação de
fls. 394/397, no efeito devolutivo. Dê-se vista à defesa do co-réu André Luiz para a apresentação das razões de apelação, no
prazo legal. Após, ao Representante do Ministério Público para as contra-razões de apelação dos réus. Por fim, remetam-se
os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, observadas as cautelas de praxe
e com as homenagens deste Juízo. O prazo final da prescrição dar-se-á em 15/08/2018 (José Mauro e Rogério) e 15/08/2022
(André Luiz). Faça as anotações de praxe. (N.S.C.G.J., capítulo V, 13.1). Int.. (os autos encontram-se com vista à defesa do
co-réu André Luiz para a apresentação das razões de apelação). ADV. DR. ADRIANO ROBERTO COSTA OAB. 233.286, DR.
WAGNER NOVAS DA COSTA OAB. 289.390, DR. CELSO VITAL OAB. 148.518, DR. FABIO LEITE FRANCO OAB. 225.680.
187/10 Processo Jecrim Justiça Pública x Ademir dos Santos Matos Considerando que o advogado abaixo indicado não
restituiu os autos que retirou de cartório com carga em livro próprio, no prazo legal, fica, nos termos do item 102, letra a, da
Seção III, do Capítulo II, do Provimento CGJ 50/89 (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), CIENTIFICADO o
referido advogado para que, no prazo de 24 horas, promova a restituição dos referidos autos, pena de ser o fato levado ao
conhecimento do Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca, bem como o processo ser cobrado por intermédio de oficial de justiça
(letra b, do item 102), sem prejuízo de eventual comunicação do fato à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (letra c,
do item 102). ADV DR. ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA OAB/SP 131.061.
1672/09 Processo Crime Justiça Pública x Emídio Ricardo de Souza Considerando que o advogado abaixo indicado não
restituiu os autos que retirou de cartório com carga em livro próprio, no prazo legal, fica, nos termos do item 102, letra a, da
Seção III, do Capítulo II, do Provimento CGJ 50/89 (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), CIENTIFICADO o
referido advogado para que, no prazo de 24 horas, promova a restituição dos referidos autos, pena de ser o fato levado ao
conhecimento do Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca, bem como o processo ser cobrado por intermédio de oficial de justiça
(letra b, do item 102), sem prejuízo de eventual comunicação do fato à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (letra c,
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