Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 809
2854
OAB/SP 131238 - ADV GILENA SANTANA N CASTANHO DE ALMEIDA OAB/SP 81576 - ADV CARLOS ROBERTO MOREIRA
OAB/SP 131238
453.01.2006.004240-5/000000-000 - nº ordem 531/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERESA DEVECHI DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 143 - Por ora, informe, a autarquia-ré, eventual crédito que
possua, para compensação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito do abatimento (art. 100, § § 9º e 10º da
CF). - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747 - ADV
CIMARA QUEIROZ AMÂNCIO SOARES OAB/SP 229404
453.01.2006.004398-0/000000-000 - nº ordem 557/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - GRACILIANO BARBOSA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 146/150 - Vistos. Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - proposta por GRACILIANO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, qualificados nos autos. Consta da petição inicial que o autor é segurado da previdência social, possuindo vários registros
de trabalho na CTPS; que o último vinculo se iniciou em 1º/12/2001; que, em agosto de 2002, por problemas de saúde, o autor
precisou se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença, benefício que perdurou até 30/01/2005, quando teve alta
médica; que, em outubro de 2005, novo benefício lhe foi concedido e pago até 30/11/2005; que, no entanto, alta médica dada
no último caso foi indevida; que, considerando que seu problema de saúde estava se agravando, em 10/01/2006 requereu,
novamente, o benefício e este lhe foi negado, sob a alegação de que não preenchida a carência legal. Consta, ainda, que
o autor é portador de “lombociatalgia, com parestisia; hérnia de disco L5S1; protusão centro lateral e protusão difusa dos
discos L3-L4-L4-L5; apresenta quadro compatível com compressão radicular”, estando total e definitivamente impossibilitado de
desenvolver atividade loboral. Isso expondo e acrescentando que já cumpriu a carência legalmente exigida, solicitou, o autor, a
condenação do réu a lhe pagar Aposentadoria por Invalidez ou alternativamente, Auxílio-doença, desde 1º/12/2005, data a partir
da qual o réu deixou de pagar o último benefício concedido administrativamente. Houve solicitação de antecipação da tutela. A
petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/40. Indeferida antecipação da tutela pretendida (fls. 42), o réu foi
citado (fls. 46/47V.º), apresentando contestação (fls. 52/63). Solicitando a improcedência da pretensão inicial, o réu argumentou
que o autor não preencheu os requisitos legalmente estipulados para obtenção do benefício que pretende. Réplica a fls. 66/69.
Saneado o feito (fls. 75), foi realizado a determinação de prova pericial, sendo que o laudo respectivo foi juntado a fls. 115/118,
seguindo manifestação das partes (fls. 121/123 e 125/127). Ao se manifestar sobre o laudo, o réu apresentou documentos (fls.
128/132) e sobre estes o autor foi chamado a se manifestar, permanecendo silente (v. certidão de fls. 134). Homologado o laudo
(fls. 134), foi encerrada a instrução, seguindo os memoriais das partes (fls. 135/137 e 140/144). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A pretensão inicial é parcialmente procedente. Não é caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez, uma vez
que, conforme resulta do laudo da perícia realizada, a incapacidade do autor, constatada pelo Perito, é parcial e temporária.
Tal incapacidade gera direito de percebimento de Auxílio-doença, uma vez comprovada a carência legalmente estipulada e a
condição de segurado do pretendente ao benefício. A qualidade de segurado está comprovada, pois o autor foi afastado do
serviço em razão da doença acometida, passando a receber benefício previdenciário. Em que pese à suspensão administrativa
do benefício, não foi permitido ao autor o retorno ao trabalho e a continuidade das contribuições aos cofres previdenciários, em
razão da persistência da incapacidade laborativa, conclusão que vem alicerçada na conjugação do laudo da perícia realizada
com os atestados médicos que acompanharam a petição inicial e com o resultado do exame realizado administrativamente pelo
réu (v. fls. 32). E carência é fato que não comporta impugnação, uma vez que o autor vinha recebendo benefício previdenciário,
Auxílio-doença, que lhe fora concedido administrativamente. Assim, o benefício é devido a partir da data em que indevidamente
cessado, com renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo ser inferior
ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar o réu a pagar, ao autor, Auxílio-doença, a
partir da data da cessação administrativa do benefício (cessação ocorrida em 30/11/2005), no importe de 91% (noventa e um por
cento) do salário de benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo (Lei 9.032/95), reconhecida sua natureza alimentar. Os
atrasados serão pagos de uma só vez, com correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Ainda, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a dependência
que o autor tem em relação ao mesmo benefício, necessário para a sua manutenção, concedo a parcial antecipação da tutela,
para determinar, ao réu, a implantação do benefício no prazo de 48 horas. Por conseqüência, resolvo o processo na forma do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há falar em reembolso de custas, em razão da gratuidade processual
concedida ao autor. Em razão da sucumbência, porém, o réu pagará os honorários do procurador do autor, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a Sentença. A sucumbência do autor é mínima, razão pela qual deixo de
responsabilizá-lo com apoio no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, para a implantação
do benefício em 48 horas. P.R.I.C. Pirajuí, 08 de setembro de 2010. Informações conforme Comunicado CG 91/2007 Proc. N.º
557/2006 Autora: GRACILIANO BARBOSA Benefício concedido: Auxílio-doença DIB: 30/11/2005 RMI: 91% (noventa e um por
cento) do salário de benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo JANE CARRASCO ALVES FLORIANO Juíza de direito
- ADV MARIO GARRIDO NETO OAB/SP 167429 - ADV DOUGLAS DE MORAES NORBEATO OAB/SP 217149 - ADV FABIANO
DE MELLO BELENTANI OAB/SP 218242
453.01.2006.004649-8/000000-000 - nº ordem 588/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A
SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A X JOÃO PAULO CAETANO ALVES E OUTROS - Fls. 180 - Vistos. (I) Considerando
que o instrumento de fls. 164 trata-se de cópia sem autenticação, o que é insuficiente para a representação processual
(RSTJ 173/144 - 1ª Turma; RT 765/172 - 2ª Turma; STJ 3ª Turma, AI 679.710 - Ag. Reg., rel Min. Menezes Direito, j. 19.805);
considerando que o exequente foi intimado a regularizar sua representação processual em 15 (quinze) dias (v. fls. 166) e,
depois, lhe foi concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para tanto (v. fls. 167), sem atendimento; indefiro o pedido de fls.
169/171. Fls. 175: Anote-se. (II) Diga, o exequente, em prosseguimento. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
OAB/SP 109631 - ADV CRISTINA REIA CARDIA OAB/SP 167352
453.01.2006.004761-8/000000-000 - nº ordem 595/2006 - Usucapião - PASCOAL MARCATO E OUTROS X LAURESTO DE
MORAES PESSOA E OUTROS - Fls. 387 - Concedo, às partes, o prazo igual e sucessivo de 05 (cinco) dias, para especificarem,
pormenorizadamente, quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas. - ADV FERNANDO JOSE
POLITO DA SILVA OAB/SP 90876 - ADV DANIEL DEPERON DE MACEDO OAB/SP 184618 - ADV CRISTINA REIA CARDIA
OAB/SP 167352 - ADV FRANCISCO CARLOS ARANDA OAB/SP 97143 - ADV SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE OAB/SP
46005 - ADV CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR OAB/SP 22838 - ADV WADI SAMARA OAB/SP 41626 - ADV WADI SAMARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º