Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 811
1924
34 - “V. Fls. 31/33: defiro. Aguarde-se a vinda das respostas. Int.” - ADV JOSE GERALDO MALAQUIAS OAB/SP 83304
136.01.2010.003101-6/000000-000 - nº ordem 1325/2010 - Declaratória (em geral) - PEDRO OSMAR DIAS X MARCELO
JESUS GRASSI RAMIRES - V. Acolho o pedido formulado pela parte autora a fls. 16. Redistribua-se o presente feito para o
Juizado Especial Cível desta Comarca. Int. - ADV SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO OAB/SP 41122
136.01.2010.003118-9/000000-000 - nº ordem 1329/2010 - Precatória (em geral) - JOSELITA NOVAES DOS SANTOS X
THAIS FRANCIELE SOARES DE SOUZA E OUTROS - Fls. 55 - “Nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, deverão as
partes tomar ciência de fls. 53/54.” (Ofício do setor técnico comunicando que foi designado o dia 14 de outubro de 2010, às
09h30, no Setor Social e Psicológico de Avaré (sede da circunscrição), sito na Praça Dr. Paulo Gomes de Oliveira, nº 57, em
Avaré/SP, para a realização do ato deprecado.) - ADV JOSÉ IUNES SALMEN JUNIOR OAB/SP 182921 - ADV SUZANE NEME
TASSI OAB/SP 130117 - ADV IANARA FERNANDA GOLIN JACOPETTE OAB/SP 184706
136.01.2010.003088-0/000000-000 - nº ordem 1334/2010 - Arrolamento - NICOLA GERDULO NETO X LIDIA FARAH
GERDULLO - Fls. 35: V. Fls. 33/34: defiro, inclusive, o pedido de vista dos autos em prol do inventariante, pelo prazo de 10 (dez)
dias. Int. - ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724
136.01.2010.003147-7/000000-000 - nº ordem 1351/2010 - Prestação de Contas - VANDERLEI MAURICIO SILVA X ANDREIA
COSTA OLIVEIRA - Fls. 21 - V. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pugnados na petição inicial, a uma porque não se fez
acompanhar, ao menos, da declaração de pobreza exigida por lei, e a duas porque tal omissão aliada à ausência de outros
documentos pertinentes, especialmente os comprovantes de pagamento de fls. 11/16, evidenciam que o autor possui condições
de arcar com os ônus decorrentes do processo, sem que redunde em prejuízo ao seu sustento ou de sua família. A confirmar
tal tese soma-se o fato de ter constituído advogado, deixando de se valer do serviço público e gratuito oferecido pelo Estado,
sujeitando-se ao pagamento de honorários, que, por certo, são superiores às demais despesas decorrentes do ajuizamento da
ação, notadamente a taxa judiciária. Observo que o instituto da gratuidade, parcela de serviço público destinado àqueles que
realmente necessitam, observados os requisitos legais e as condições de fato, deve ser deferido com parcimônia e critério,
sob pena de onerar o erário de maneira indevida. Destarte, providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 257 do C.P.C.), bem como a taxa de mandato, em quinze dias, sob pena de comunicação à
OAB local. Int. - ADV FERNANDA DANIELLI PEREIRA OAB/SP 201930
136.01.2010.003148-0/000000-000 - nº ordem 1352/2010 - Divórcio (ordinário) - A. J. D. Q. X S. R. B. Q. - V. Antes de
expedir de mandado de citação, corrija-se o nome da requerida na autuação e registros cartorários, a fim de que conste seu
nome de casada Sandra Regina Borges Quadro. Int. - ADV ANDRE PALUDO BICUDO DE ALMEIDA OAB/SP 266495
136.01.2010.003160-5/000000-000 - nº ordem 1359/2010 - Execução de Alimentos - A. C. F. P. X M. E. J. P. - Fls. 16 - V.
Promova a exequente, num qüinqüídio, a juntada do título executivo judicial firmado pelas partes, pelo Ministério Público e pela
Magistrada que presidiu a audiência. Após, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV MARLI DE ALCANTARA OAB/SP 98414
136.01.2010.003175-2/000000-000 - nº ordem 1361/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA D VEÍCULO - FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X ROGERIO ANTUNES
FERREIRA - Fls. 16/17 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Trata-se de ação nominada de obrigação de
fazer decorrente da não transferência do veículo, com pedido de tutela antecipada, proposta por Fernando Henrique da Silva
em face de Rogério Antunes Ferreira. Noticia que, em setembro de 2007, vendeu ao réu a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN
KS, descrita na inicial, não tendo aquele efetivado a transferência junto à Autoridade Administrativa. Informa, ainda, que, em
decorrência disto, vem sofrendo prejuízos, eis que os débitos de IPVA e multa de trânsito foram lançados em seu nome e que,
portanto, figura como devedor dos valores, tendo ainda sido imputado sete pontos em sua habilitação, como pena administrativa
junto à Autoridade de Trânsito. Pede, assim, concessão de tutela antecipada consistente em determinar que o requerido efetue
a transferência administrativa do veículo, pague os débitos oriundos de IPVA e multa de trânsito, sob pena de imposição de
multa diária e, a final, procedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 09/15). É o relato do necessário. Decido. O feito
merece ser extinto, sem que se instale a lide, diante da patente falta de interesse processual do autor. Com efeito, a despeito
da propriedade de bem móvel se transferir pela tradição, dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que o vendedor
deverá, no prazo de trinta dias contados da transferência, encaminhar cópia autenticada do comprovante de transferência
de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades
impostas e suas reincidências até a data da comunicação. No caso vertente, pelo documento de fls. 15, observa-se que o autor
efetuou a comunicação junto ao órgão de trânsito em 17 de março deste ano. Assim, a solidariedade quanto às penalidades e
débitos originados do veículo vendido é manifesta, dispensando, assim, maiores ilações. E, após ser efetuada a comunicação
da transferência de propriedade, nos termos da lei de regência, o vendedor se exime da solidariedade legal, não se mostrando,
portanto, útil o processo, também sob este aspecto. Oportuno observar que o interesse processual se consubstancia quando a
parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que lhe traga alguma utilidade do ponto de vista prático,
o que não se verifica na hipótese em tela, conforme acima exposto. Destarte, com fundamento no artigo 295, III, do Código de
Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
267, I, do mesmo estatuto processualista. Deixo de fixar honorários em favor da advogada dativa pelas razões acima expostas.
Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO OAB/SP 117964
136.01.2010.003232-4/000000-000 - nº ordem 1382/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - JOSÉ VICENTE
CARDOZO X PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA - V. Defiro a justiça gratuita. Em dez dias, a inicial deverá ser emendada,
a fim de que seja declinada a data de início e término da união estável. Ademais, tendo em vista que a parte autora realizou
pedido no que tange à guarda e visitação do filho, deverá também fazê-lo quanto aos alimentos, inclusive em prestígio aos
princípios da economia e celeridade processual, sendo, assim, de todo desnecessária a propositura de ação autônoma para tal
finalidade. Int. - ADV CIBELLE NESPECHI OAB/SP 294902
136.01.2010.003235-2/000000-000 - nº ordem 1384/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLARICE FLORENCIO
AMORIM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 51: V. Defiro a justiça gratuita. Com o objetivo de se
aferir interesse processual, comprove a autora, em dez dias, o indeferimento do pedido na via administrativa, que justifique a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º