Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 819
573
420.01.2009.002151-0/000000-000 - nº ordem 928/2009 - Execução de Alimentos - J. S. N. E OUTROS X V. L. S. - C E R T
I D Ã O PROCESSO Nº. 928/2009 Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 10 dias, sobre o cumprimento do acordo de fl. 23. Paranapanema, 19 de outubro de 2010. - ADV ROSELI
SEAWRIGHT ALONSO OAB/SP 173839
420.01.2009.002271-1/000000-000 - nº ordem 1004/2009 - Ação Monitória - SANPREV-SANTANDER ASSOCIAÇÃO DE
PREVIDÊNCIA X MARCIO BERANGER DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 34 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, promovo
abertura de vista ao requerente, na pessoa de seu DD. Procurador, para que no prazo de 05 dias, promova o regular andamento
do feito, conforme CERTIDÃO de fl. 33 (devidamente intimado aos 15/07/2010 - fl. 33); haja vista que o DD. Procurador do
autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligencias que lhe competiam, mantida a inércia será intimado
pessoalmente, para suprir a omissão em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, inc. III e § 1º do CPC), com
fulcro no parágrafo 4o, do artigo 162 do Código de Processo Civil c/c com o Comunicado CG nº 1307/2007. Paranapanema,
19 de outubro de 2010. Eu subscrevi. Nadir Ap. de Oliveira Escrevente Téc. Judiciário Matrícula TJ 319.308-5 - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
420.01.2009.002297-5/000000-000 - nº ordem 1014/2009 - Outros Feitos Não Especificados - NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA - ALBERTO MARQUES MONTEIRO DO NASCIMENTO X CLUBE
RECREATIVO 56 - Fls. 82 - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV JACQUELINE DIAS DE MORAES
ARAUJO OAB/SP 140405
420.01.2009.002297-5/000000-000 - nº ordem 1014/2009 - Outros Feitos Não Especificados - NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA - ALBERTO MARQUES MONTEIRO DO NASCIMENTO X CLUBE
RECREATIVO 56 - Fls. 77 - Vistos. Fls. 50/73: cientifique-se o Ministério Público. No mais, aguarde-se por mais 30 dias, a
vinda do comprovante do registro junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Int. - ADV JACQUELINE DIAS DE
MORAES ARAUJO OAB/SP 140405
420.01.2009.002388-9/000000-000 - nº ordem 1060/2009 - Exoneração de Alimentos - J. C. D. O. X V. A. D. O. - Fls. 39
- Sentença nº 2495/2010 registrada em 19/10/2010 no livro nº 68 às Fls. 38: Vistos. Primeiramente concedo os benefícios da
gratuidade processual ao requerente, anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares
efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 34, onde se compuseram em relação à exoneração de alimentos.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Não há condenação nos ônus da sucumbência, diante da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
e ainda diante da composição das partes. Arbitro os honorários advocatícios em 100% do código 206 da tabela. Uma vez
que incompatível o direito de recorrer, nos termos do artigo 503, parágrafo único do Código de Processo Civil, HOMOLOGO
a desistência do prazo recursal requerida pelas partes às fls. 34. Publicada a presente sentença, certifique-se o trânsito em
julgado na mesma data e expeçam-se certidões de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério
Público. PRIC. - ADV JULIANO PERES DE ALBUQUERQUE OAB/SP 248876 - ADV NYERE MAGNA APARECIDA HULSHOF
OAB/SP 276831
420.01.2009.002449-1/000000-000 - nº ordem 1067/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMC S/A X
EDEVALDO VIEIRA CORREA - Fls. 40/41 - Autos nº 1.067/2009 BANCO BMC S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
contra EDVALDO VIEIRA CORREA, alegando, em síntese, que as partes celebraram um contrato de financiamento para
aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, havendo inadimplemento do mesmo pelo réu. Em razão da mora,
o autor requereu a busca e apreensão do bem. A medida liminar foi deferida (fl. 32) e cumprida (fl. 35). O réu foi devidamente
citado (fl. 34-v), mas não ofertou contestação (fl. 36). É o relatório. Decido. O processo comporta imediato julgamento, uma vez
que prescinde de outras provas, a teor do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Deve ser acolhida a pretensão do
requerente. A existência do negócio foi evidenciada pelo instrumento contratual juntado (fl. 15-20). O requerido não demonstrou
o pagamento do valor, apesar de notificado extrajudicialmente (fl. 26) e regularmente citado (fl. 34-v) . Tampouco tomou a
iniciativa de purgar a mora. Cientificado da propositura da ação, o réu permaneceu inerte deixando de opor-se ao pleito do
autor e desincumbir-se do ônus da prova quanto a fatos impeditivos ou extintivos do direito invocado. A procedência do pedido
deduzido na inicial depende apenas do inadimplemento da obrigação, fato que restou incontroverso, já que o demandado não
o refutou. Em suma, o inadimplemento contratual justifica a rescisão contratual e a apreensão do bem, com a conseqüente
consolidação da posse e da propriedade em mãos do credor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento
no artigo 3º do Decreto nº 911/69, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidada a posse e
propriedade do bem em mãos do autor. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. Arcará o réu com as custas processuais, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo - moderadamente, em razão da simplicidade da causa - em R$ 600,00.
P.R.I.C. Paranapanema, 13 de outubro de 2010. MATHEUS AMSTALDEN VALARINI Juiz de Direito - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206
420.01.2010.000032-8/000000-000 - nº ordem 21/2010 - Precatória (em geral) - NESTLE BRASIL LTDA X AMANDA SHEMER
SANGUINETTI - Fls. 58 - Vistos. Fl. 42-45: defiro o pedido da exeqüente, a fim de que sejam procedidas penhoras sobre a
fração ideal de titularidade da executada Amanda Schemer Sanguinetti, nua-proprietaria dos imóveis retro mencionados. Assim,
providencie a exquente os meios necessários para que o oficial de justiça possa dar cumprimento ao ato (penhora e avaliação).
Prazo de 10 dias. Int. - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 128998
420.01.2010.000456-4/000000-000 - nº ordem 147/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
RENAN DE OLIVEIRA CRUZ ME E OUTROS - PROC. N°. 147/2010 - Execução de Título Extrajudicial CERTIDÃO - Comunicado
CG nº 1.307/2007. Certifico e dou fé que promovo abertura de vista ao exeqüente, na pessoa de seu advogado, para que no
prazo de 05 dias, manifeste-se nos autos, acerca da certidão de fl. 40, em termos de prosseguimento, haja vista que o autor
não promoveu, por mais de trinta (30) dias, os atos e diligências que lhe competiam. Mantida a inércia, o autor será intimado
pessoalmente para suprir a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de os autos aguardarem provocação no arquivo,
com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 162 do Código de Processo Civil. Paranapanema, 19 de outubro de 2010. - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º