Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 825
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reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Se não for efetuado o pagamento, e munido
da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando auto, e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 652, § 1º, do Código de Processo Civil). Se houver, na inicial, indicação de bens
a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (artigo 652, § 2º, do Código de Processo Civil). . O executado
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com
oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). Fica(m) o(s) executado(s) cientificado de que,
no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, proposta a ser submetida ao Juiz; deverá ter
ciência, ainda, de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de dez por cento
sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (artigo 745-A do Código de Processo Civil). Cite-se,
com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Em se tratando de endereço de outra comarca, expeça-se carta
precatória, cabendo à parte exequente retirá-la e encaminhá-la no prazo legal. Int. - ADV MARIA CECILIA FERNANDES SILVA
OAB/SP 110003 - ADV MARLI ZERBINATO OAB/SP 60711 - ADV AGAZIO FRAIETTA OAB/SP 187017
583.00.2010.194944-0/000000-000 - nº ordem 2089/2010 - Declaratória (em geral) - JOSE ANTONIO APARECIDO
RODRIGUES E OUTROS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Vistos. Tendo em vista a inexistência
de motivo para a distribuição por prevenção, conforme se extrai da certidão retro, determino a imediata redistribuição do feito.
Proceda, a zelosa serventia, às anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA OAB/
SP 48098
583.00.2010.195231-2/000000-000 - nº ordem 2092/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X ADRIANO
BALULA FAVARAO - Comprovada a mora, defiro a medida liminar de reintegração de posse. A coisa deverá ser depositada
em mãos do autor. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
583.00.2010.195547-6/000000-000 - nº ordem 2105/2010 - Possessórias em geral - PSA FINANCE ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X JOÃO BATISTA DE LOS RIOS LOPES - Comprovada a mora, defiro a medida liminar de reintegração de
posse. A coisa deverá ser depositada em mãos do autor. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
583.00.2010.195548-9/000000-000 - nº ordem 2104/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CIA DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL X ANA CLAUDIA DO CARMO VIANNA - Comprovada a mora,
defiro a medida liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. A coisa deverá ser
depositada em mãos do autor. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a
redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
583.00.2010.195680-6/000000-000 - nº ordem 2108/2010 - Indenização (Ordinária) - RONALDO DIAS DOS SANTOS X
VALIDATA / COBRANÇA - Vistos. Indefiro o pleito de antecipação de tutela pretendida, pois ausentes os requisitos à sua
concessão, em especial a verossimilhança da alegação, posto que o autor não demonstrou não dever os valores que imputa
indevidos. Defiro, ao autor, os benefícios da Justiça gratuita. Observe-se. Cite-se, com as advertências de estilo. Int. - ADV
CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA OAB/SP 165969
583.00.2010.196602-8/000000-000 - nº ordem 2126/2010 - Sustação de Protesto - JOSE DO NASCIMENTO AFONSO X
IVAN CARLOS CARRIAO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de
Processo Civil c.c. art. 295, I do CPC. Custas pelo requerente, sem honorária uma vez que não houve citação. Após o trânsito
em julgado, faculta-se o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, salvo procuração e guias de custas,
mediante traslado O valor do preparo para o caso de eventual recurso é R$ 82,10, relativo à taxa judiciária, além de R$ 25,00
por volume dos autos, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR OAB/SP 108337
- ADV WAGNER OLIVEIRA ZABEU OAB/SP 269741
583.00.2010.197167-6/000000-000 - nº ordem 2134/2010 - Sustação de Protesto - VISUAL HOT FIX COMÉRCIO DE
ARMARINHOS LTDA X IMIGI AVIAMENTOS E ACESSÓRIOS LTDA - CONCLUSÃO Em 26 de outubro de 2.010, faço estes
autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. Fernando Bueno Maia Giorgi. Eu ______, escr., subscr. Processo nº 10.197.167-6
- Vistos. O feito não merece seguimento. Está ausente o fumus boni iuris, que integra o interesse de agir na ação cautelar.
Realmente, se está ausente o fumus boni iuris, deve ser indeferida desde logo a petição inicial. Nesse sentido é o julgado
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 1.756-SP, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar
Zveiter, j. 04/04/2.000, in DJU 05/06/2.000, pág. 152: “Processual civil - Agravo regimental - Medida cautelar - Fumus boni
juris - Inexistência - Indeferimento da inicial”. No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça, Pet. nº 99-SP, Medida Cautelar,
3ª Turma, rel. Min. Cláudio Santos, j. 05/02/1.991, in DJU 25/02/1.991, pág. 1.466: “Medida cautelar. Requisitos. Ausência.
Indeferimento. Não sendo demonstrado o “fumus boni juris” é de ser indeferida a medida cautelar”. Outrossim, o disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º