Disponibilização: Terça-feira, 9 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 829
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Embargos à Execução. Conforme se observa do teor da certidão retro, o processo executivo foi extinto, nos termos do artigo
267, VI, do Código de Processo Civil. Assim, os presentes embargos perderam seu objeto e, por tal razão, devem ser igualmente
extintos, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV LETICIA CRISTINA
STAMPONI DOS REIS OAB/SP 227331 - ADV JOSIANE POPOLO DELL’AQUA ZANARDO OAB/SP 103992
581.01.2009.002037-2/000000-000 - nº ordem 424/2009 - Ação Monitória - MAZER DISTRIBUIDORA LTDA X ELIANA MARIA
SIMIONI ME - Fls. 70/72 - VISTOS. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MAZER DISTRIBUIDORA LTDA. contra ELIANA
MARIA SIMIONI ME. Alega, em síntese, que, em virtude de venda de mercadorias à ré, é credora da quantia atualizada de
R$ 9.552,68, cujo pagamento ora requer. Juntou documentos com a inicial. A requerida apresentou EMBARGOS (fls. 34/41),
nos quais sustentou que as mercadorias não foram entregues e que, por tal motivo, a quantia postulada não é devida. Houve
contrariedade aos embargos (fls. 49/55). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargante mantevese inerte (fls. 57) e a embargada manifestou-se às fls. 58. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 67). É o relatório.
DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Os
embargos são improcedentes. Em que pese a nota fiscal de fls. 12 não esteja acompanhada do comprovante de entrega
das mercadorias, o documento de fls. 13 comprova as alegações da autora-embargada de que estas foram entregues. Com
efeito, trata-se o documento de fls. 13 de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, em que figuram como remetente
e destinatário, respectivamente, a embargada e a embargante. No campo concernente à carga transportada há menção do
número da nota fiscal de fls. 12 e do valor nela contido (R$ 7.971,00). Pois bem, consoante se observa do campo inferior direito
do documento em questão, as mercadorias transportadas foram recebidas por uma pessoa chamada “Luciane”, que apôs a sua
assinatura e o número do seu RG. O conhecimento de transporte de fls. 13 não foi impugnado pela embargante e, em conjunto
com os demais documentos acostados aos autos, comprova as alegações contidas na petição inicial de fls. 02/05. Cabia à
embargante impugnar tal documento se desconhecesse a pessoa que o assinou e, por conseguinte, recebeu as mercadorias.
Não é, todavia, o que se verifica da inicial dos embargos. A propósito, vale conferir: “AÇÃO MONITÓRIA - Requisito - Prova
escrita - Reconhecimento do débito - Documento oriundo do credor, exclusivamente - Inadmissibilidade. A prova escrita da
dívida a que alude o artigo 1.102 a do Código de Processo Civil é o documento emanado do devedor, ou em algumas hipóteses
de terceiro, no qual reconheça dever soma determinada ou determinável, coisa fungível ou bem móvel ao credor. O documento
emanado do próprio credor exclusivamente, entre os quais o recibo de aluguel, não suporta a ação monitória porque nada
prova contra o devedor” (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 548.036-00/7 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Diogo de Salles - J. 17.05.99); ANTE O
EXPOSTO, rejeito os embargos e julgo procedente a AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MAZER DISTRIBUIDORA LTDA. contra
ELIANA MARIA SIMIONI ME. Em conseqüência, nos termos do artigo 1.102, “c”, parágrafo 3o do Código de Processo Civil,
declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor no valor de R$ 9.552,68, corrigido monetariamente
desde o ajuizamento da ação pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a incidência de juros legais
desde a citação até o efetivo pagamento. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X. Outrossim, condeno
a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que ora arbitro em
10% sobre o valor do título constituído. P. R. I. (Valor do preparo R$ 204,11 + porte de remessa e retorno R$ 25,00). - ADV RUY
RIBEIRO OAB/SP 96632 - ADV ALEKSANDRO MIRANDA DOS SANTOS OAB/SP 222784 - ADV RENATA MARIA CELLA DE
MOURA CAMPOS OAB/SP 102944 - ADV JOSE SYLVIO DE MOURA CAMPOS OAB/SP 106493 - ADV MARIO JOSE CIAPPINA
PUATTO OAB/SP 111743
581.01.2009.002983-0/000000-000 - nº ordem 609/2009 - Falência - I F CAMARGO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA X POLIFIBER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 139/141 - VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA requerida por I.
F. CAMARGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra POLIFIBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com base no artigo
94, I da Lei 11.101/05. Instruiu a inicial com notas fiscais, comprovantes de recebimento das mercadorias e instrumentos de
protesto. O réu apresentou contestação (fls. 69/90), na qual arguiu, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de
agir e pela inadequação da via eleita, já que o valor do débito não atinge o montante de 40 salários mínimos. No mérito, postulou
a improcedência da ação. O nobre representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção da ação, sem julgamento do
mérito (fls. 135/137). É o relatório. DECIDO. Como bem observado pelo Exmo. Promotor de Justiça, a preliminar de carência de
ação deve ser acolhida. Dispõe o artigo 94 da Lei 11.101/05: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante
razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em titulo ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a quarenta salários-mínimos na data do pedido de falência; Já se manifestou a jurisprudência que o
piso mínimo previsto no artigo supramencionado deve corresponder ao valor dos títulos de crédito, sem correção monetária
ou outros acréscimos. Nesse sentido: Apelação Com Revisão 994093407675 Relator: Pereira Calças Comarca: São Bernardo
do Campo Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação Data do julgamento: 15/09/2009 Ementa: “Apelação.
Falência. Impontualidade de duplicatas mercantis. Protesto. Identificação da pessoa intimada para o protesto comprovada na
fase da apelação, cumprindo-se assim a Súmula 361 do STJ. Extinção do processo sem julgamento do mérito, porém, mantida,
em razão de o valor original das duplicatas, na data do pedido de falência, não atingir o piso mínimo de 40 salários-mínimos.
Utilização do valor de face das duplicatas, sem atualização monetária, atendendo-se ao princípio cambial da literalidade. Apelo
desprovido.” Assim, uma vez que, quando do ajuizamento da ação, o piso mínimo previsto no artigo 94, I da Lei 11.101/05 era
de R$ 18.600,00 e o valor dos títulos que embasam a presente ação perfaziam o total de R$ 18.274,80, inexiste o necessário
interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de falência movida por I. F. Camargo Comércio e
Representações Ltda contra Polifiber Industria e Comercio Ltda, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao
patrono da parte contrária, que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (Valor
do preparo R$ 473,32 + porte de remessa e retorno R$ 25,00). - ADV MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA OAB/SP
215807 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV ANDRÉ MURILO PARENTE NOGUEIRA OAB/SP 222125 ADV ANA CAROLINA FERRARI OAB/SP 260073
581.01.2009.003073-1/000000-000 - nº ordem 635/2009 - (apensado ao processo 581.01.2009.000649-8/000000-000 - nº
ordem 124/2009) - Embargos à Execução - COOPERATIVA DE CAFEICULTORES DA ZONA DE SÃO MANUEL X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 59/61 - VISTOS. Trata-se de EMBARGOS opostos por COOPERATIVA DE CAFEICULTORES DA
ZONA DE SÃO MANUEL à execução que lhe move o BANCO NOSSA CAIXA S/A. Alega a embargante, preliminarmente, que a
execução não fora instruída com título executivo e que este não é líquido. No mérito, sustentou, em síntese, a nulidade do
contrato de adesão e abusividade dos juros. O embargado não apresentou impugnação (fls. 55). É o relatório. DECIDO. Conheço
diretamente da questão (CPC, art. 740, caput). Primeiramente, cumpre observar que a ausência de impugnação não acarreta os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º