Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 855
2702
ADV EVELIN CAROLINE SOUSA MARTINS LEMOS OAB/SP 263607
451.01.2010.008765-0/000000-000 - nº ordem 555/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - RUY FERNANDO
BRITO DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - (Rel. 329) Diga o autor sobre o depósito, de fls. 94, efetuado pelo Banco
Bradesco S/A, em 03/12/2010, no valor de R$ 9.996,65. - ADV ANA CAROLINA DA COSTA OAB/SP 279894 - ADV RAFAEL
JOSE SANCHES OAB/SP 289595 - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV ORLANDO MURILLO OAB/SP
34083
451.01.2010.009270-3/000000-000 - nº ordem 595/2010 - Ação Monitória - MARIA VALERIA DALMAZO JUNDIAI ME X
CLOSET COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ME - Fls. 241 - (Rel. 329) Vistos. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 17/02/pf., às 14:00hs. Int. - ADV MARCEL SAKAE SOTONJI OAB/SP 195230 - ADV CAMILA GALVANI
HAAR OAB/SP 272039 - ADV MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI OAB/SP 91461 - ADV MARCEL SAKAE SOTONJI OAB/
SP 195230 - ADV CAMILA GALVANI HAAR OAB/SP 272039
451.01.2010.009601-9/000000-000 - nº ordem 619/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S A X DOUGLAS
DE PAULA - Ao autor para comparecer em cartório e retirar o oficio expedido. Rel. 320 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/
SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
451.01.2010.010061-0/000000-000 - nº ordem 674/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO LAERTE VICTO X
MUNICIPIO DE PIRACICABA - (Rel. 327). Vistos. Recebo a apelação de fls. 65/71 em ambos os efeitos. Às contra-razões. Não
havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Público. Int. - ADV SILVANA APARECIDA C DE PAULA ASSIS OAB/SP 97528 - ADV SUELI APARECIDA MORALES FELIPPE
OAB/SP 88692 - ADV JURACI INES CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561 - ADV MARCUS VINICIUS ORLANDIN COELHO OAB/
SP 243978
451.01.2010.010867-3/000000-000 - nº ordem 705/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SUPERMERCADO
IDEAL INDAIATUBA LTDA X RUI PINHEIRO FERREIRA - Fls. 36 - (Rel. 329) Vistos. A fim de dar celeridade e efetividade ao
processo, solicitei a penhora “on-line”, pelo sistema Bacen Jud. Aguarde-se resposta. Int. (Ciência da penhora “on-line”, de fls.
39/41, no valor de R$ 2,93). - ADV JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL
OAB/SP 145108
451.01.2010.011080-0/000000-000 - nº ordem 719/2010 - Embargos à Execução - METALURGICA E MONTAGEM
INDUSTRIAL FESSEL LTDA X DUPLYCHECK FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EPP E OUTROS - Fls. 152 - (Rel.
320). Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 15/02/p.f., às 14:40 hs. Int. (Depositar diligência do
Sr. Oficial de Justiça e/ou despesas postais para as intimações). - ADV PAULO CHECOLI OAB/SP 39156 - ADV CRISTIANE
MARCON POLETTO OAB/SP 156196 - ADV VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO OAB/SP 113637 - ADV JUSSARA ALBINO
ODA MORETTI OAB/SP 252643
451.01.2010.011297-2/000000-000 - nº ordem 739/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE CARLOS DA SILVA
(ESPÓLIO) X NILMA MAGALHÃES VOLPATO E OUTROS - (Rel. 320) Fls. 101/104; ciência à parte contrária. Após, tornem. Int.
- ADV RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS OAB/SP 232002 - ADV THAIS DE MORAES GAVA OAB/SP 277122 - ADV JURANDIR
JOSÉ DAMER OAB/SP 215636 - ADV CLARISSE RUHOFF DAMER OAB/SP 211737 - ADV RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS
OAB/SP 232002 - ADV THAIS DE MORAES GAVA OAB/SP 277122
451.01.2010.012159-4/000000-000 - nº ordem 845/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CTC CENTRO DE TECNOLOGIA
CANAVIEIRA X BIOPAV S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - (Rel. 329) Recolhidas as custas finais tornem para extinção. Int. (Fica a
executada intimada, pela imprensa e na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas
finais no valor de R$ 3.503,73, sob pena de inscrição na dívida ativa). - ADV ALINE MONSÓ OAB/SP 209437 - ADV DIOGO
LEONARDO MACHADO DE MELO OAB/SP 206671 - ADV FABRICIO FAVERO OAB/SP 216177 - ADV MAURO CALDERERO
ROSS OAB/SP 167103
451.01.2010.012221-6/000000-000 - nº ordem 784/2010 - Mandado de Segurança - CATAGUÁ CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA X PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS - Fls. 196/200 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE PIRACICABA - SP. IMPETRANTE: CATAGUÁ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. IMPETRADOS: PREFEITO
MUNICIPAL DE PIRACICABA e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS. PROCESSO Nº 784/2010. Vistos. CATAGUÁ
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA impetrou mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato
praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PIRACICABA e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, consistente em negar
a expedição de certidão negativa de débito. Disse que sempre arcou pontualmente com o pagamento de seus tributos e sempre
teve expedida a certidão positiva com efeitos de negativa de débito. Ocorre que, ao pedir nova certidão, foi surpreendida com
certidão positiva, tendo em vista a existência de suposto crédito junto à Prefeitura. Informou que existem apenas duas execuções
fiscais contra si e, confrontando os números das inscrições em dívida ativa com aquelas contidas na certidão positiva, percebese claramente que são as mesmas. Esclareceu que a primeira execução está prescrita, conforme exceção de pré-executividade
apresentada e julgada procedente, e a segunda sequer houve a sua citação, mas, tendo em vista a urgência para a expedição
da CND, peticionou ao juízo indicando um imóvel superior ao débito. Assim, tais créditos estão prescritos e outros devidamente
garantidos. Postulou a concessão da medida liminar para determinar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
de Débito. Postulou impor aos impetrantes uma obrigação de não fazer para que se abstenham de realizar qualquer medida
contrária e prejudicial a esta impetrante. Ao final, que a ação seja julgada procedente, tornando a segurança definitiva. A inicial
veio instruída pelos documentos de fls. 12/136 e 139/140. A liminar foi deferida a fls. 143/145. As autoridades apontadas como
coatoras prestaram informações a fls. 156/166. Preliminarmente, alegaram que a concessão de liminar mostrou-se precipitada.
Alegaram, também, a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, pois o indeferimento da certidão adveio dos agentes da
Secretaria Municipal de Finanças. No mérito, disse que, tendo em vista o trâmite das duas execuções fiscais ajuizadas perante
o impetrante, a certidão não lhe pode ser conferida. Quanto à execução nº 2.691/06, onde o impetrante obteve provimento ao
agravo reconhecendo a prescrição, esclareceram que o v.acórdão foi objeto de recurso especial, encontrando-se pendente
de julgamento. Ademais, a exigibilidade não se encontra suspensa. Quanto à execução nº 12.173/09, o impetrante juntou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º