Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 885
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da quantia de R$ 5.181,57, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora incidentes desde a
citação. Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante equivalente a 10%
do valor da condenação. Transitado em julgado, e ultrapassado o prazo de seis meses previsto no artigo 475-J, § 5º do Código
de Processo Civil, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV DANIELLA CRISTINA VERONESI MALDONADO OAB/SP 195986 - ADV JOSE
MARCOS DORETTO OAB/SP 122145 - ADV CHARBEL CARLONI SALZEDAS OAB/SP 213865
169.01.2009.002396-9/000000-000 - nº ordem 1651/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X ALCIDES NOREIRA DOS SANTOS JUNIOR - Desp: “Vistos. Fls. 31/2: Recebo os embargos à declaração, negando,
contudo, seu provimento. Este Juízo manifestou acerca dos honorários advocatícios no penúltimo parágrafo da decisão de
fls.29. No mais, mantenho a decisão conforme prolatada. Dil. Int.” - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES
COSTA OAB/SP 225061
169.01.2009.002426-8/000000-000 - nº ordem 1655/2009 - (apensado ao processo 169.01.2009.002768-1/000000-000 - nº
ordem 1795/2009) - Sustação de Protesto - J.A.GONÇALVES UBIRAJARA-EPP X MTM-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
E OUTROS - Desp: “Vistos.- Certifique-se quanto ao tempestivo ajuizamento da ação principal, apensando-se os presentes
autos, em caso positivo, devendo naqueles autos ocorrer o Julgamento Conjunto. Em caso negativo, tornem conclusos. Dil. Int.”
- ADV JOSE MARCOS DORETTO OAB/SP 122145 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES
COSTA OAB/SP 153447 - ADV JOSE MARCOS DORETTO OAB/SP 122145
169.01.2009.002517-1/000000-000 - nº ordem 1702/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ERCILIO XAVIER DE
MACEDO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Intime-se o executado ou o seu procurador, se constituído nos autos, via
imprensa oficial, para que no prazo de 15 (quinze) dias promova o pagamento do débito a que foi condenado, sob pena de
cominação de multa no importe de 10% sobre o total devido. Decorridos, sem providências, proceda-se a penhora e avaliação
em bens que se encontram em nome do devedor, ficando desde já deferida a expedição do mandado, caso seja necessário. Dil.
Int. - ADV JOSE MARCOS DORETTO OAB/SP 122145 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
169.01.2009.002521-9/000000-000 - nº ordem 1722/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - RONBALDO FERNANDO
SOCHE DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A -AG.0122 - Por todo o exposto, julgo procedente a presente ação e condeno o
requerido BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor RONALDO FERNANDO SOCHE DA SILVA a quantia decorrente da diferença
dos 44,80% de correção não aplicados ao saldo das contas de poupança de nº 7.493.615-6 mantidas pela requerente em abril
e maio de 1990, com atualização monetária desde então e até o pagamento, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo,
acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, até o ajuizamento, da ação, tudo acrescido de
juros moratórios a contar da citação e até o efetivo pagamento, sendo considerado como valor máximo da condenação o valor de
quarenta salários mínimos à data do ajuizamento da ação (art. 3º, Lei 9.099/95). Sem custas nem condenação em honorários. P.
R. I. C. - ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
169.01.2009.002625-4/000000-000 - nº ordem 1785/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. J. S. X J. B. A. - Por
determinação da Ordem de Serviço nº 03/2010, manifeste-se o autor sobre o ofício (fls. 69) informando não constar na margem
do assento a averbação da separação. - ADV EBENÉZIER LUIZ DESTRO OAB/SP 161437 - ADV LIVIA MARIA DOMINGUES
OAB/SP 229494
169.01.2009.002780-7/000000-000 - nº ordem 1819/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CEYA COMERCIAL LTDA X
CLAUDEMIR PEREIRA - Vistos. Defiro, providenciando o autor o recolhimento das custas necessárias à citação. Dil. Int. - ADV
PAULO FRANCISCO SABBATINI JUNIOR OAB/SP 279644
169.01.2009.002810-6/000000-000 - nº ordem 1825/2009 - Embargos de Terceiro - PAULO RAMOS SANTANA DOS SANTOS
X ROBERTO DAL VESCO - Vistos. Fl. 37: Providencie o embargante o recolhimento das custas para expedição de mandado de
citação, conforme publicação de fl. 30. Prazo: 30 dias. Dil. Int. - ADV HELMUT JOSEF GRUBER OAB/SP 242790
169.01.2009.002811-9/000000-000 - nº ordem 1829/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- DIEGO APARECIDO PEREIRA X BANCO PECUNIA S/A - Vistos. Arquivem-se. Dil. Int. - ADV AFONSO FELIX GIMENEZ OAB/
SP 68999 - ADV SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO OAB/SP 83812
169.01.2009.002816-2/000000-000 - nº ordem 1811/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
SIRINEU FLORES X INSTITUTO NAIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS BAURU - Vistos. Nos termos do artigo 398 do Código de
Processo Civil, manifestem - se as partes sobre os documentos de fls.113/115. Dil. Int. - ADV DANIELLA CRISTINA VERONESI
MALDONADO OAB/SP 195986
169.01.2009.002838-5/000000-000 - nº ordem 1831/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CREDIBEL
S/A X SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA - Vistos. Fl. 38: Indefiro, devendo a parte autora, por seus próprios meios, esgotar a via
administrativa para localização do endereço do réu. Prazo: 30 dias. Decorridos, intime-se a autora ao prosseguimento. Dil. Int. ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
169.01.2009.002900-7/000000-000 - nº ordem 39/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER
- ESPÓLIO DE ESPERANÇA DIAS VITORINO X BANCO NOSSA CAIXA S/A. - AG. 0204-6 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança
de valor não creditado em caderneta de poupança no chamado Plano Collor I. Rejeitam-se as preliminares. Considerando-se a
natureza da lide, incumbe ao JEC o julgamento da presente ação. Não verifico necessidade de realização de prova pericial e a
alegação de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito da causa. O banco depositário é parte legítima para
responder à ação de cobrança de correção monetária. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois embora a matéria seja de
fato e de direito, não há necessidade de produzir outras provas. No mérito a ação é procedente. A remuneração do mês de abril
a maio de 1990 deve ser aplicado o índice de 44,80% do IPC na atualização do capital depositado referente aquele período,
como dispunha o artigo 17, inciso III, da Lei 7.730/89. Na Medida Provisória nº 168/90, originalmente não constava nenhuma
disposição acerca da correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança, sendo apenas disposto no §2º do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º