Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 888
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Deixaram a menina aos cuidados dos autores logo após o seu nascimento. Andréia sabe que tem pais biológicos, mas ?Efilha
dos autores. Apesar dos problemas de que sofre, sabe manifestar o desejo de ser adotada. E diz que quer ser legalmente filha
de Irineu e de Fátima, concordando com que eles mudem o seu sobrenome. É capaz de opinar quanto a isso. Portanto, estão
preenchidos os requisitos legais para a adoção de Andréia, formalizando a situação de fato que j?Ese verifica h?Edécadas. A
Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009, modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil e outros dispositivos
legais para aperfeiçoar o sistema de adoção. Diz o artigo 28 do ECA, com a nova redação: “Art. 28...§ 1o Sempre que possúel,
a criança ou o adolescente ser?Epreviamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento
e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e ter?Esua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de
maior de 12 (doze) anos de idade, ser?Enecessário seu consentimento, colhido em audiência.?EE o artigo 166, § 1º do mesmo
Estatuto estabelece: “Art. 166... §1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e
pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.?ENão ?Edemais ressalvar que as regras se
repetem no artigo 1.621 do CC vigente. Deste modo, cumpridos os requisitos legais para a concessão da adoção requerida, e
observado que, de fato, a adotanda j?Eintegra a famúia dos requerentes como se sempre tivesse pertencido ao mesmo tronco
genealógico que originou os descendentes dos autores, não h?Emotivo para negar o pedido inicial, que apenas vem para
legalizar a situação j?Esedimentada pelo destino das partes. No que se refere ao pedido de interdição, este também deve ser
acolhido. Nesse passo, o laudo pericial de fls. 78/79 estabeleceu que a interditanda sofre de retardo mental moderado, mal
incurável, que resulta em incapacidade total e definitiva da requerida para reger sua pessoa e sua vida por si própria, de modo
voluntário e independente. Diante disso, o pedido inicial deve ser acolhido, sendo nomeado curador o autor, pai da interditanda,
que ser?Eseu representante legal doravante. A interditanda não possui bens, não sendo necessária especialização de hipoteca.
Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, para : 1) ATRIBUIR ?Eadotanda
Andréia Ferreira do Prado a situação de filha de Irineu Pinheiro de Oliveira e de Fátima Celeste Brito de Oliveira, que, em razão
do disposto no artigo 1.627 do CC vigente passar?Ea chamar-se Andréia Brito de Oliveira. Oportunamente, expeça-se mandado
de registro, observado o disposto nos artigos 1.628 do CC vigente e 102, 3º da Lei 6.015/73, bem, como do disposto no artigo
47, § 2º do ECA, eis que o mandado judicial cancela o registro original do adotado. 2) DECRETAR A INTERDIÇÃO de Andréia
Ferreira do Prado, que também passar?Ea assinar Andréia Brito de Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, 1.767, I do Código Civil e, de acordo com o disposto no artigo 1.775, § 3º do
Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente, Irineu Pinheiro de Oliveira. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código
de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se-a no Órgão
Oficial por três vezes, com intervalos de dez dias entre uma publicação e outra. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
expeça-se termo definitivo, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Jacare?E 08 de outubro de 2010. (a) Angela Schmidt Lourenço
Rodrigues ?EMM Juúa de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se
o presente edital, nos termos do artigo 1184 do Código de Processo Civil, que ser?Eafixado e publicado na forma da lei.
NAIRA ASSIS BARBOSA ZUPPARDO
Juúa Substituta
Processo n? 292.01.2010.012841-0/000000-000
Ordem n? 1488/2010
EDITAL DE CITA?O E INTIMA?O DE AMAURI MIGUEL -PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
A Doutora ANGELA SCHMIDT LOUREN?O RODRIGUES, MM. Ju?za de Direito Titular da 1?. Vara de Fam?lia e Sucess?es
da Comarca de Jacare?, do Estado de S?o Paulo, na forma da lei.......
FAZ SABER a AMAURI MIGUEL, natural de Caraguatatuba/SP, nascido em 15/11/1962, filho de Otavio Miguel e Luzia Lucia
de Alcantara, que lhe foi proposta uma a?o de Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68, requerida por PEDRO PAULO SIQUEIRA
MIGUEL, menor, representado por SILVANA SIQUEIRA SILVA MIGUEL, constando da inicial que o autor requereu a fixa?o da
import?ncia de 1/3 dos rendimentos do r?u (soldo base+adicionais), incluindo-se 13? sal?rio, a t?tulo de pens?o aliment?cia.
Encontrando-se o r?u em lugar incerto e n?o-sabido, foi determinada a sua CITA?O E INTIMA?O por edital para os atos e termos
da a?o proposta e para comparecer ao Ju?zo da 1?. Vara de Fam?lia e Sucess?es da Comarca de Jacare?, sito Pra?a dos
Tr?s Poderes, S/N? - Centro- Jacare?/SP - CEP: 12327-902, no dia 15/03/2011 ?s 17:50 horas, para audi?ncia de concilia?o,
instru?o e julgamento, devendo se apresentar com suas testemunhas e advogado, importando sua aus?ncia ou de seu advogado
em confiss?o e revelia. Os alimentos provis?rios foram arbitrados em 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos
l?quidos, considerando como tais verbas o soldo base, adc militar, adc habilita?o e adc tmp servi?o, descontando-se do total
obtido o imposto de renda e contribui?o obrigat?ria para a Previd?ncia. Fica advertido o r?u que CONTESTA?O DEVER? SER
APRESENTADA EM AUDI?NCIA, e que nos termos do artigo 285 do C?digo de Processo Civil, n?o sendo contestada a a?o,
presumir-se-?o verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Ser? o presente edital afixado no local de costume e publicado
pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de Jacare?, 04 de fevereiro de 2011.
Eu, (SANDRA REGINA REQUENA JUVELE), Escrevente, digitei. Eu, (VALERIA BUENO DE CAMARGO), Diretora, subscrevi.
ANGELA SCHMIDT LOUREN?O RODRIGUES,Juiza de Direito.
2ª Vara da Família e Sucessões
PROCESSO Nº 292.01.2008.004405-6/000000-000.
n.º de ordem 711/08
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE BENEDITO APARECIDO
MACHADO, REQUERIDO POR MARIA GERALDA MACHADO - PROCESSO Nº 292.01.2008.004405-6/000000-000.
O DOUTOR FERNANDO HENRIQUE PINTO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA
DE JACAREÍ DO ESTADO DE SÃO PAULO NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 04/11/2010,
com o trânsito em julgado em 10/12/2010, foi decretada a INTERDIÇÃO de BENEDITO APARECIDO MACHADO, declarandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º