Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 891
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mesmo prazo, evitar a rescisão da locação, purgando a mora, efetuando o pagamento do débito atualizado (Lei 8245/91, art. 62,
inciso II), cientificando-o(a) de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e
319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. No caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em
20% do valor do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do
CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV LUCIANA TEMPESTA MALDONADO OAB/SP 243527
575.01.2011.000299-2/000000-000 - nº ordem 95/2011 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CLEBER HENRIQUE CIPRIANO - Fls. 24 - Vistos. No prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento, emende
a autora a inicial, apresentando cópia legível do contrato celebrado entre as partes, uma vez que as cópias apresentadas a
fls. 09/11 encontram-se parcialmente ilegíveis. Cumprida a providência supra, voltem conclusos para apreciação da liminar e
despacho inicial. Int. - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
575.01.2011.000621-3/000000-000 - nº ordem 96/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSUNTA CRISTINA MARIN
LAGE X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 20 - Vistos. Primeiramente, informe a requerente se foi ajuizado inventário/
arrolamento do espólio de José Marim, bem como se o testamento de fls. 13/15, foi registrado em juízo, nos termos do art. 1.126
do CPC. Prazo de dez dias. Int. - ADV EDSON CARLOS MARIN OAB/SP 200333
575.01.2011.000642-3/000000-000 - nº ordem 97/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - NEUSA EMÍLIA
CASTALDI TOCCI X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 20 - Vistos. Diante dos documentos de fls. 12, que indicam a existência de
duas contas, esclareça a autora se o pedido refere-se somente à conta 14-004.066-2, mencionada na inicial, bem como se a
Srª Ernestina Marcolan Castaldi era também titular da(s) referida(s) conta(s), e, em caso positivo, informe se houve abertura de
arrolamento ou inventário dos bens deixados pela mesma. Esclareça, ainda a autora, quanto ao interesse e concordância da
outra filha do casal (Nilce Maria), mencionada nas certidões de óbito. Int. - ADV FERNANDO TAVARES SIMAS OAB/SP 186382
- ADV EDSON CARLOS MARIN OAB/SP 200333
575.01.2011.000679-3/000000-000 - nº ordem 98/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CNH CAPITAL
S/A X ALEIXO MINUSSI - Fls. 102 - Vistos. Emende o autor a inicial, retificando o valor da causa, que deverá corresponder ao
somatório dos valores das cédulas de crédito, prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, promova em até
trinta dias o complemento da taxa judiciária de distribuição, sob pena de cancelamento. Int. - ADV MARILI DALUZ RIBEIRO
TABORDA OAB/SP 141277
575.01.2011.000675-2/000000-000 - nº ordem 103/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - R. A. T. R. M. E OUTROS Fls. 26 - Vistos. A prevenção em razão do processo nº 575.01.2004.004407-8 não se justifica, considerando tratar-se de processo
extinto com julgamento do mérito, não existindo conexão ou continência com a presente demanda, a qual está devidamente
instruída. Assim, determino a remessa destes autos à Seção de Distribuição Judicial, para a redistribuição livremente. Int. e Dil.
- ADV JOSE OLYMPIO DA SILVA OAB/SP 42877
575.01.2011.000770-3/000000-000 - nº ordem 111/2011 - Pedido de Falência - GB BRASIL LOGÍSTICA LTDA X MONTASTEEL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - Fls. 78 - Vistos. Cuida-se de pedido de falência que veio instruído com os títulos de
crédito devidamente protestados conforme dispõe o art. 94, §3º da Lei nº 11.101/05, cuja soma ultrapassa a importância de 40
(quarenta) salários mínimos, nos termos do inciso I, do art. 94 da aludida norma. Assim, cite-se a devedora para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar contestação ou, querendo, efetuar o depósito do valor correspondente ao crédito reclamado, acrescido de
juros, correção monetária e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor, hipótese em que a falência
não será decretada (art. 98, § único da Lei nº 11.101/05). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO OAB/SP 200085
575.01.2011.000826-6/000000-000 - nº ordem 120/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cancelamento de Protesto c/
Liminar cc Indenização - LIGIA MARIA MAGALHÃES GERVÁSIO JOÃO EPP X SP FARMA E OUTROS - Fls. 53 - Vistos. O pedido
liminar comporta acolhimento. Com efeito, estão presentes, in casu, os requisitos legais do periculum in mora e do fumus boni
juris, capazes de autorizar a concessão da liminar. Neste aspecto, depreende-se da narrativa inicial e dos documentos juntados
que, realmente, nesta análise perfunctória, o título encaminhado para protesto não guarda legitimidade, diante das alegações
constantes da inicial, que se fizeram corroborar pelos documentos de fls. 30/52, o que denota, a princípio, a arbitrariedade na
tentativa de protesto. Doutro lado, é certo que o protesto indevido do título poderá ensejar prejuízos de caráter irreparável ao
abalo do crédito da autora, não parecendo plausível negar a sustação pretendida. Isto posto, defiro o pedido liminar somente
para determinar a sustação dos efeitos do protesto, junto ao Cartório indicado (fls. 51/52). Oficie-se, igualmente, ao SERASA,
com urgência. Entretanto, a efetividade da liminar fica condicionada ao depósito de caução em dinheiro, considerando o baixo
valor do título. Fixo o prazo de 03 (três) dias, sob pena de revogação imediata da liminar. Cite-se pelo rito ordinário, expedindose carta. Int. - ADV HENRIQUE SILVA CARVALHAES OAB/SP 288262
575.01.2011.000917-0/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Mandado de Segurança - CLEAN - CLINICA ESPECIALIZADA EM
ANESTESIOLOGIA LTDA E OUTROS X PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PARDO - Fls. 184 - Vistos. Segundo
relata a inicial, a autoridade impetrada está a cobrar dos impetrantes ISS majorado neste exercício de 2011, ao passo que a lei
que o majorou, aprovada e sancionada aos 30.12.10, apenas fora publicada aos 08.01.11. Numa análise perfunctória, tem-se
que realmente a cobrança a maior do imposto é indevida, por afronta aos princípios da anterioridade e noventena tributárias,
previstos no art. 150, III, “b” e “c”, respectivamente, da Constituição da República. A inconstitucionalidade em tese resulta no fato
de a lei ter sido apenas publicada no dia 08.01.11, em observância ao disposto no art. 99 da Lei Orgânica Municipal (fls. 172),
o que impediria que a nova alíquota fosse de imediato aplicada no mesmo exercício financeiro. Reputando presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO A LIMINAR POSTULADA para o fim de determinar à autoridade impetrada que por
ora efetive a cobrança do ISS dos impetrantes com base nas alíquotas anteriores à Lei 3.972/10, para tanto disponibilizando
as alterações necessárias em seu sistema informatizado SIMPLISS. Friso, por oportuno, que ao final, caso a segurança seja
denegada, o município fará jus à diferença a maior, uma vez revogada esta liminar. Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei
12.016/09, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender
necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Prestadas as informações, vista ao
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