Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 894
1602
SP 21054 - ADV AMADEU VARGAS FILHO OAB/SP 184576
132.01.2002.001208-8/000000-000 - nº ordem 1912/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BCN S/A X DEIZE
CARLA DE ARAUJO ZANARDO E OUTROS - Fls. 163/169: Anote-se o sigilo. Diga a instituição exeqüente. Int. (manifestar sobre
juntada do ofício da RF) - ADV WLADEMIR DE BARROS OAB/SP 78757
132.01.2003.001109-4/000000-000 - nº ordem 2041/2003 - Execução de Título Extrajudicial - CERBEL BARRETOS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA X RUBENS FAVARAO CATANDUVA ME - Vistos. 1) Trata-se de requerimento de credor
para que seja(m) oficiado(s) órgão(s) públicos(s) detentores de informações sigilosas para fins de encontrar bens passíveis de
constrição do devedor. 2) Antes de apreciar o requerimento determino ao credor que comprove (não bastando só alegar) ter
efetuado e esgotado diligências sem sucesso nos órgãos passíveis de consulta direta colocados à sua disposição, entre eles
órgão de trânsito (Ciretran/Detran), ofícios de registro de imóveis, prefeitura, sites de serviços de telefonia e endereços (se esta
a pretensão), etc. 3) Tais providências extrajudiciais estão ao alcance do credor pelas vias administrativas que somente depois
de comprovadamente esgotadas justifica a busca excepcional e faz emergir o interesse processual em se buscar no Poder
Judiciário a pretensão de consulta a órgãos sigilosos, tais como Banco Central e Receita Federal. 4) Longe de criar obstáculos
ou dificultar o nobre exercício da advocacia ou do direito do exeqüente de ver a satisfação de seu crédito, este juízo apenas vela
pelo cumprimento dos preceitos constitucionais e legais, visto que, comprovado que o exeqüente esgotou os meios colocados
à sua disposição, nada obstará o deferimento do pedido, frise-se de caráter excepcionalíssimo. 5-) Não esta se indeferindo
o pedido almejado, mas apenas condicionando-o, levando-se em consideração inclusive orientação do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que: “ a requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível
barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que
a exeqüente envidou esforços para tanto” (Resp. nº 204329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000). 6-) Ademais,
há também uma questão de ordem prática e social a ser considerada, tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade. e o de duração razoável dos processos. Ora, ao se admitir simplesmente a busca pelo Poder Judiciário em tais
órgãos, sem critérios ou condicionantes privilegiando-se interesse individualizado (seja da fazenda pública seja de particular),
estar-se-ia prejudicando toda a prestação jurisdicional, acabando por causar o efeito contrário ao esperado dificultando ainda
mais o hercúleo trabalho de se vencer a imensa demanda de processos, na medida em que tira o foco dos serventuários e
julgadores (os últimos da função judicante) para dedicação a trabalhos burocráticos de buscas, pesquisas e impressão, em
prejuízo à celeridade dos processos e julgamentos e em última análise, prejudicando a coletividade de jurisdicionados. Oportuno
consignar que na Comarca, a título de exemplo, somente o Anexo Fiscal conta com mais de 130.000 processos de forma que
não fica difícil prever a desastrosa conseqüência de se deferir buscas de endereços ou de bens sem condicionantes, ou seja,
sem que o interessado primeiro cumpra o seu dever de atuação direta, comprovando a prévia e infrutífera tentativa de busca.
Por fim, a evitar confusão, importante anotar que tal condicionante não se aplica ao sistema BacenJud, para fins de bloqueio
de valores, este sim, plenamente operante em razão da preferência conferida pela lei (art. 655, I e 655-A do CPC). Int. - ADV
RICARDO MARCHI OAB/SP 20596 - ADV ALESSANDRO ROSELLI OAB/SP 188878 - ADV ALEXANDRE DOMÍCIO DE AMORIM
OAB/SP 171693 - ADV LUCIO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 243964
132.01.2003.002216-0/000000-000 - nº ordem 2314/2003 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO QUANTIA CERTA
DEV SOLVENTE - INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR IMES X MARIANA RIVA - Providencie a exeqüente o
recolhimento das diligências de condução de oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de intimação da executada do valor
bloqueado. Int. - ADV LUÍS ANTONIO ROSSI OAB/SP 155723 - ADV JACQUELINE DE FREITAS MARQUES OAB/SP 288277
132.01.2005.003524-3/000000-000 - nº ordem 901/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - SERGIO APARECIDO PAVANI
X BANCO ITAU S/A - Vistos 1) O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso, estabelecendo os parâmetros para declarar
o débito/crédito do autor em relação ao banco réu. 2) Diante do objeto da liquidação a exigir a realização por arbitramento,
entendo ser imprescindível a prova pericial requerida por depender de conhecimento técnico, nos termos do art. 475-C do
Código de Processo Civil. 3) Para a realização da perícia requerida, com fundamento no art. 475-D do CPC, nomeio, o Sr. Edicler
Carlos Carvalho, para funcionar como perito nestes autos. 4) Requisite-se o pagamento dos honorários do perito nos termos do
convênio DPE. 5) Laudo em 30 (trinta) dias, contados da intimação do perito, após depósito de seus honorários. 6) Apresentado
o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias (parágrafo único do art. 475-D). Int. - ADV SERGIO APARECIDO PAVANI
OAB/MG 99394 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
132.01.2008.007693-7/000000-000 - nº ordem 791/2008 - Execução de Título Extrajudicial - INVESTMAR DE INTERCÂMBIO
COMERCIAL LTDA X DINÂMICA ODONTO HOSPITALAR LTDA - Vistos. As informações sobre veículos da executada poderão
ser alcançadas pela própria parte independentemente do concurso do juízo. No mesmo sentido no que tange à pretensão de
bloqueio, porquanto o art. 615-A do CPC, acrescido pela Lei nº 11.382, de 6-12-2006, prevê a possibilidade do próprio credor,
munido de certidão respectiva, averbar o ajuizamento da ação executiva no registro de veículos. No que tange ao pedido de
penhora do faturamento da empresa executada, teoricamente é prevista na jurisprudência, ainda que não de forma pacífica,
tal penhora. Entretanto, há também condições cumulativas para que tal constrição se efetive. Uma delas é a demonstração do
prévio exaurimento das vias de consulta direta à disposição do credor, de forma a demonstrar a inexistência de outros bens
do devedor e conseqüentemente a necessidade e conveniência da medida extrema que requer. Por outras palavras, deve o
credor comprovar ter efetuado as diligências, sem sucesso, tendentes a localizar bens do devedor, pois somente nesta hipótese
estará justificada a penhora excepcional (RSTJ 151/108). Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “a penhora sobre o
faturamento da empresa é possível somente em último caso” (STJ - 1a Turma, Resp 249.353-PR, rel. p. o ac. Min. Humberto
Gomes de Barros, j. 20.06.00, DJU 9.4.01, p. 331). Além da comprovação de diligências frustradas para encontro de bens, deve
ainda haver: 1) indicação de administrador; 2) esquema de pagamento (CPC, art. 678, 716 a 720); 3) comprovação de efetivo
faturamento da empresa, uma vez que não pode ainda o percentual fixado sobre o faturamento tornar inviável o exercício da
atividade empresarial. Além disso, a nomeação de depositário no caso da penhora de estabelecimento comercial deverá recair
em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do artigo 677, do CPC (Lex-JTA 169/274). No caso dos autos,
mesmo que se tenha havido reclamo para providência do juízo, com oficiamento precedente deferido, verifico que o requerente
não noticia muito menos demonstra ter diligenciado junto aos órgãos de consulta direta. Assim, não comprovou ter esgotados
os meios postos à sua disposição para encontrar bens do devedor. Oportuno frisar que a indicação de bens passíveis de
execução não se confunde com a produção de prova no processo de conhecimento, daí porque não há falar-se em aplicação
dos arts. 339 e 399 do Código de Processo Civil. Também não apresenta esquema de pagamento e não indica administrador
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