Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 895
1429
576.01.2010.014482-5/000000-000 - nº ordem 973/2010 - Modificação de Guarda - T. C. L. X N. A. D. O. - Fls. 97/99: ciência
às partes do ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando os vencimentos mensais do
suplicado. - ADV LIGIA CARLA DE OLIVEIRA OAB/SP 288319 - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530
576.01.2010.017024-7/000000-000 - nº ordem 1173/2010 - Divórcio Consensual - S. D. D. E OUTROS - Fls. 34/35 - Sentença
nº 2306/2010 registrada em 10/11/2010 no livro nº 122 às Fls. 169/170: Desta forma, satisfeitas as exigências do artigo 226, §
6º da Constituição Federal, não havendo notícia do descumprimento das obrigações impostas e assumidas, bem como parecer
favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 33), HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça de fls.
02/03, aditada às fls. 31 e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados E.O.A. e S.D.D., que
se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em conseqüência, decreto a EXTINÇÃO do processo, o
que faço com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação.
Por litigarem sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de lhes impor a responsabilidade pelo pagamento das
custas, despesas e verba honorária. Em havendo atuação de defensores indicados via convênio PGE/DPE/OAB, fixo-lhes os
honorários em 100% do valor previsto no código respectivo. Transitada esta em julgado, e feitas as anotações e comunicações
de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV GEANCLEBER PAULA E SILVA OAB/SP 209887
576.01.2010.017168-7/000000-000 - nº ordem 1183/2010 - Guarda de Menor - D. S. F. X V. K. F. R. E OUTROS - Fls. 48:
diga a autora sobre o ofício encaminhado pelo setor social, no prazo legal (obs.: não foi possível a realização de estudo social
em face do não comparecimento das partes). - ADV MARLUCE ABADIA MACHADO SIMOES OAB/SP 65755
576.01.2010.025657-9/000000-000 - nº ordem 1663/2010 - Execução de Alimentos - R. D. S. X W. R. S. - Fls. 88 - 1- Recebo
a petição de fls. 86/87 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- A fim de se evitar maiores prejuízos a credora, em caráter
excepcional, defiro a expedição de ofício à empregadora indicada na exordial, a fim de que sejam efetuados os descontos
mensais das prestações alimentícias vincendas em folha de pagamento, devendo o valor descontado ser depositado junto
a Caixa Econômica Federal, agência 1610, conta 013.00002.352-4. Oficie-se, com urgência. 3- Cite-se o executado para
pagamento das 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação e /ou suas diferenças, num total de R$ 1.402,24 (um
mil, quatrocentos e dois reais e vinte e quatro centavos), bem assim as que se vencerem no curso do processo (nova redação
dada à Súmula 309 do STJ), no prazo de 3 (três) dias, contados da data da juntada do mandado/carta precatória aos autos,
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil de trinta (30) a noventa (90) dias (art. 5º, LXVII da CF/88 e
art. 733, §1º CPC). Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios e devidos pelo executado ao procurador(a)
do(a) suplicante(s) em 10% sobre o valor do débito, com a observação de que tal verba não será considerada para o decreto
de prisão, podendo o executado desprezá-la quando oferecer em depósito os alimentos reclamados. 4- Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado e carta precatória de citação/intimação/notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV RICARDO ALEXANDRE JANJOPI OAB/SP 218143
576.01.2010.026367-4/000000-000 - nº ordem 1673/2010 - Execução de Alimentos - V. T. S. X U. S. D. O. - Fls. 44 - Vistos.
1- Defiro à requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2- Ao que se infere dos autos, em apenso,
o menor V.T.S., ora exeqüente, desde 05 de maio de 2010, deixou a companhia da mãe T.R.D.L.T. para viver ao lado do pai
U.S.D.O., ora executado, com quem permanece até a presente data. Nesse sentido vêm o teor do Boletim de Ocorrência e
as declarações prestadas pela própria genitora do menor à oportunidade da entrevista social (fls. 10/11 e 34 do apenso). Em
consequência, o débito alimentar objeto da presente execução fica restrito a tal período, ou seja, até maio de 2010, devendo o
credor providenciar a elaboração de novo cálculo, atendo-se à Súmula 309 do STJ. Int. E.T.: desapense-se. - ADV INIVALDO
DELLA ROVERE OAB/SP 48915 - ADV VIVIANI INOCÊNCIO MOREIRA OAB/SP 186377
576.01.2010.028093-1/000000-000 - nº ordem 1763/2010 - Execução de Alimentos - B. C. S. E OUTROS X W. S. B. - Fls. 62 Vistos. Autorizo o levantamento dos valores depositados em prol das credoras nestes autos. Para tanto, providencie o Cartório o
expediente necessário. Por outro lado, digam as exeqüentes se o acordo celebrado vem sendo honrado pelo devedor. Int. - ADV
MAURO LUIS GONCALVES FERREIRA OAB/SP 127414 - ADV LICIO MOREIRA DE ALMEIDA NETO OAB/SP 192457 - ADV
JOAO BRUNO NETO OAB/SP 68768 - ADV MAURO LUIS GONCALVES FERREIRA OAB/SP 127414 - ADV LICIO MOREIRA DE
ALMEIDA NETO OAB/SP 192457
576.01.2010.028093-1/000000-000 - nº ordem 1763/2010 - Execução de Alimentos - B. C. S. E OUTROS X W. S. B. - Fls.
60 - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo noticiado às fls. 55/57, nestes autos de
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, inclusive no tocante à alteração da verba alimentar para a quantia de R$ 300,0 e
que correspondente a 55,56% do atual salário mínimo nacional. Em havendo ordem de prisão, expeça-se contramandado ou
alvará de soltura. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Noticiado este pelas partes, voltem os autos conclusos para
decreto extintivo. Junte-se fotocópia da peça de fls. 55/57 nos processos 133/2010 e 4902/2007, ambos em curso por esta Vara,
fazendo neles conclusão. Intimem-se. - ADV MAURO LUIS GONCALVES FERREIRA OAB/SP 127414 - ADV LICIO MOREIRA
DE ALMEIDA NETO OAB/SP 192457 - ADV JOAO BRUNO NETO OAB/SP 68768 - ADV MAURO LUIS GONCALVES FERREIRA
OAB/SP 127414 - ADV LICIO MOREIRA DE ALMEIDA NETO OAB/SP 192457
576.01.2010.028573-7/000000-000 - nº ordem 1773/2010 - Separação (Ordinário) - C. R. G. X P. K. O. G. G. - Fls. 151 Sentença nº 2356/2010 registrada em 16/11/2010 no livro nº 123 às Fls. 28: Homologo, para que produza seus regulares e
jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação manifestado pelas partes às fls. 137, que contou com a concordância do Dr.
Promotor de Justiça (fls. 150), nestes autos de AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA (feito n. 1773/10), promovida por
C.R.G. em face de P.K.O.G.G., qualificados nos autos. Em conseqüência, JULGO EXTINTAS as AÇÕES PRINCIPAL (proc.
n. 1773/10) e CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS (proc. n. 1677/10), em apenso, o que faço com fulcro no art. 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil. Em face do agravo de instrumento interposto na cautelar em apenso, oficie-se ao Eg.
Tribunal de Justiça (3º Grupo de Câmaras de Direito Privado), comunicando a desistência da ação. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos fazendo as anotações e comunicações de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV CRISTIANA
SICOLI ROMANO CALIL OAB/SP 143528 - ADV CARLOS SIMAO NIMER OAB/SP 104052 - ADV ELIANI CRISTINA CRISTAL
NIMER OAB/SP 109286
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º