Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 895
2102
Trata-se de ação DECLARATÓRIA (EM GERAL) ajuizada por WILIAMS CARLOS DA SILVA em face de OSVALDO GOMES DA
SILVA PEREIRA BARRETO - ME e LUIZ DE BRITO, na qual houve celebração de acordo e pedido de homologação (fls. 194/195)
e informação quanto ao cumprimento do mesmo (fl.198). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do bem penhorado
(fl.191). Após, enviem os presentes autos ao sr. contador para apuração de eventuais custas e despesas em aberto. Em
havendo, intime-se para pagamento. Caso não haja o recolhimento das custas, expeça-se certidão para fins de inscrição e caso
não haja o pagamento da taxa de mandato, comunique-se à Carteira de Previdência dos Advogados. P.R.I. - DRS. MARIO LUIS
DA SILVA PIRES (OAB 65.661), CRISTOVAN ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165.214) E FERNANDO APARECIDO SUMAN
(OAB 81.681)
PROC. 0949/2006 - COBRANÇA - MIGUEL PEREIRA CASTRO X ITAÚ SEGUROS S/A - Face o teor da certidão supra,
e, diante da demora na atuação da referida instituição, manifeste-se o autor o interesse na perícia a ser realizada por perito
nomeado pelo Juízo, mediante depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de interesse, cumpra-se o tópico final do despacho
de fl. 88. No silêncio, aguarde-se por mais 120 (cento e vinte) dias, a designação de data para realização da perícia. Int. - DRS.
CRISTOVAN ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165.214), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182.951)
PROC. 1101/2006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO DO BRASIL S/A X VIVIANA MICHELE DE CAMARGO
TANAKA E NATALIA YOKO TANAKA - Fls. 103/107 e 109: Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio,
cumpra-se o disposto no a§ 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Int. - DR. ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79.797)
PROC. 1179/2006 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - RHAYNIER ALBERTO DA SILVA MEDEIROS
E SILVIA CRISTINA DA SILVA MEDEIROS X REIVS DAMAS FREITAS - Fls. 120: Ante o contido a fl. 119, oficie-se ao IMESC,
informando sobre a desnecessidade da realização da perícia, uma vez que os autos já foram sentenciados. Após, voltem os
autos ao arquivo. Int. - DRS. ELLEN REGINA NITOPI SIQUEIRA (OAB 196.705), ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 5059/MS)
PROC. 0126/2007 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - BANCO DO BRASIL S/A X
ANTONIO VIANNA NETTO - Fls. 198 e 204/228: Nada a prover. Fls. 229: Indefiro por ora, devendo o exeqüente manifestar-se
sobre o despacho de fls. 146, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - DR. ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79.797)
PROC. 0128/2007 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - BANCO DO BRASIL S/A X
MAYARA FERNANDA VIANA CAMARGO E ANTONIO VIANNA NETTO - Defiro o pedido de fl. 230. Esta magistrada verificou
no Sistema Bacen Jud 2.0 que não houve bloqueio, nem ao menos parcial, de saldo de conta corrente da parte executada.
Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. No silêncio, cumpra-se o disposto no § 1º do artigo 267 do Código de
Processo Civil. Int. - DR. ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79.797)
PROC. 0169/2007 - ALIMENTOS - G.G.R.F. E A.R.R.S. X J.A.F. - OBS.: Vistas dos autos desarquivados ao Dr. Oswaldo
Esperança, não havendo manifestação os mesmos retornarão ao arquivo. - DRS. OSWALDO ESPERANÇA (OAB 104.396) E
RICARDO LUIS ARONI (OAB 212.827)
PROC. 0324/2007 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SIDINEI MARIA PINTO X ITAÚ SEGUROS S/A - Ante o teor da certidão
supra, declaro encerrada a fase de instrução. Às partes para alegações finais no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos
para sentença. Int. - DRS. MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65.661), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115.762),
ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR (OAB 139.455), JOSÉ ANTONIO FUZETTO JÚNIOR (OAB 171.125) E REINALDO LUIS
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257.220)
PROC. 0349/2007 - ALIMENTOS C.C. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Y.A.B.M.(.P.M. E R.B.C.H.M. X L.C.O. - Fls.
118: Indefiro o pedido de fls. 114/115, devendo a interessada propor ação autônoma para conseguir o seu intento. Voltem os
presentes autos ao arquivo. Int. - DR. MICHELE GARCIA CAMILO (OAB 154.575)
PROC. 0363/2007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OSMAR APARECIDO CONDE X TSUNETOMI TANAKA
E NATÁLIA YOKO TANAKA - Em matéria de gratuidade, observa-se que o direito individual, garantido constitucionalmente,
está voltado à pessoa física, ao necessitado, cuja benesse é imprescindível à garantia de outro direito constitucional, qual
seja, o acesso â Justiça (CF - art. 5º - XXXV). Essa, inclusive, a interpretação que se extrai da Lei n° 1.060/50, voltada ao
“necessitado”. O termo foi empregado em relação à pessoa natural que não tem recursos para demandar em juízo, sem prejuízo
do “sustento próprio” ou de sua “família” (art. 2o, § único). De acordo com o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ-6ª Turma, Resp 57.531-1 RS, rel. Min. Vicente Cenicchiaro, j. 13.03.95, DJU 04.09.95 e STJ-RT 686/185), é perfeitamente
licito condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade exercida pelo
interessado fazem em princípio, presumir que não se trata de pessoa pobre. Neste sentido é o recente Enunciado nº 1 da 3ª
Câmara de Direito Privado, que prevê: “o magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a
necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido”.
Dessa forma, não há como se conceder a gratuidade postulada, diante da ausência de elementos que comprovem que o autor
está amparado pela Lei 1.060/50. Ademais: a) a contratação de advogado particular é indício de possibilidade financeira, não
havendo indicação de que o referido profissional esteja trabalhando gratuitamente para o requerente; b) não restou comprovada
a situação de miserabilidade; c) o benefício da gratuidade da justiça é dirigida aos necessitados, ou seja, aqueles que não
possuem recursos para demandar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; d) a região de Pereira Barreto
é eminentemente rurícola, onde a maior parte da população é carente; e) o rigor ao conceder ou não o benefício da assistência
judiciária se justifica para que possa atender efetivamente a quem precisa; f) não houve a comprovação de inexistência de
veículos, o que poderia ser solucionado com a juntada de certidão da Ciretran; g) não há nada nos autos que indique que
o requerente ficará privado do essencial para viver se recolher as custas e despesas processuais; Assim, não comprovado
pelo autor o alegado estado de miserabilidade, nos termos do que é exigido pela Constituição Federal (inciso LXXIV), sendo
insuficiente a simples declaração apresentada com a inicial. Nesse sentido: “Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da
Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa
a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de
insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil
não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, ‘pois simples declaração da
própria parte interessada nada comprova’, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade
a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la”
(JTJ 196/239 e 240 - TJSP - Agravo de Instrumento nº 20.150-5, Des.Relator Walter Moraes, 24.02.97). E, mais: “Ressalta-se
que a lei nº 1060/50, que fale em requerer a assistência judiciária, bastando simples petição do advogado, que além de ser
lei, portanto norma de hierarquia inferior à Constituição, é lei editada em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.
Nesse caso, lei superior prevalece sobre a inferior e a lei que contrariar a norma constitucional, a partir de sua promulgação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º