Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 896
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Desde já, denego a tutela antecipada, porque a tese em que se apega o autor no sentido de que os juros remuneratórios devem
ser reduzidos para no máximo em 12% (doze por cento) ao ano é frontalmente contrária à jurisprudência dominante, havendo
edição até de súmula vinculante de nº 07, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o dispositivo constitucional
que vigorava na época nunca foi auto-aplicável. Se não bastasse, a contratação foi feita recentemente quando o dispositivo
constitucional já estava revogado; e, também é pacífico de que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras no tocante
à taxa de juros. A capitalização dos juros está autorizada desde a edição da Medida Provisória 1963/2000 e a contratação foi
posterior, insista-se. Também não é possível manter a posse do veículo com o autor na hipótese de inadimplência porque isso
equivaleria a impedir o credor de exercer seu legítimo direito perante o Poder Judiciário. Por conseqüência, também não há
fundamento para impedir eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito caso configurada a inadimplência e a mora. Int. ADV WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511
562.01.2011.002101-8/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ARMANDO FARIAS
DA SILVA X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 67/8 - Vistos. Não há como atender ao pedido de recolhimento das custas ao
final porque não se enquadra nas hipóteses do artigo 5º da Lei 11.608/03, razão pela qual, determino que o autor comprove o
pagamento do preparo da inicial em dez (10) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e cancelamento
da distribuição. Desde já, denego a tutela antecipada, porque a tese em que se apega o autor no sentido de que os juros
remuneratórios devem ser reduzidos para no máximo em 12% (doze por cento) ao ano é frontalmente contrária à jurisprudência
dominante, havendo edição até de súmula vinculante de nº 07, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o
dispositivo constitucional que vigorava na época nunca foi auto-aplicável. Se não bastasse, a contratação foi feita recentemente
quando o dispositivo constitucional já estava revogado; e, também é pacífico de que a Lei de Usura não se aplica às instituições
financeiras no tocante à taxa de juros. A capitalização dos juros está autorizada desde a edição da Medida Provisória
1963/2000 e a contratação foi posterior, insista-se. Também não é possível manter a posse do veículo com o autor na hipótese
de inadimplência porque isso equivaleria a impedir o credor de exercer seu legítimo direito perante o Poder Judiciário. Por
conseqüência, também não há fundamento para impedir eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito caso configurada
a inadimplência e a mora. Int. - ADV WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511
562.01.2011.002102-0/000000-000 - nº ordem 61/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORLANDO MOREIRA DA SILVA
X BANCO BV FINANCEIRA S/A - Fls. 45/6 - Vistos. Não há como atender ao pedido de recolhimento das custas ao final porque
não se enquadra nas hipóteses do artigo 5º da Lei 11.608/03, razão pela qual, determino que o autor comprove o pagamento do
preparo da inicial em dez (10) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e cancelamento da distribuição.
Desde já, denego a tutela antecipada, porque a tese em que se apega o autor no sentido de que os juros remuneratórios devem
ser reduzidos para no máximo em 12% (doze por cento) ao ano é frontalmente contrária à jurisprudência dominante, havendo
edição até de súmula vinculante de nº 07, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o dispositivo constitucional
que vigorava na época nunca foi auto-aplicável. Se não bastasse, a contratação foi feita recentemente quando o dispositivo
constitucional já estava revogado; e, também é pacífico de que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras no tocante
à taxa de juros. A capitalização dos juros está autorizada desde a edição da Medida Provisória 1963/2000 e a contratação foi
posterior, insista-se. Também não é possível manter a posse do veículo com o autor na hipótese de inadimplência porque isso
equivaleria a impedir o credor de exercer seu legítimo direito perante o Poder Judiciário. Por conseqüência, também não há
fundamento para impedir eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito caso configurada a inadimplência e a mora. Int. ADV WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511
562.01.2011.002104-6/000000-000 - nº ordem 63/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO BARBERA X
BANCO SANTANDER (AYMORÉ FINANCIAMENTO) - Fls. 59 - Vistos. Desde já, denego a tutela antecipada, porque a tese em
que se apega o autor no sentido de que os juros remuneratórios devem ser reduzidos para no máximo em 12% (doze por cento)
ao ano é frontalmente contrária à jurisprudência dominante, havendo edição até de súmula vinculante de nº 07, do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o dispositivo constitucional que vigorava na época nunca foi auto-aplicável. Se não
bastasse, a contratação foi feita recentemente quando o dispositivo constitucional já estava revogado; e, também é pacífico de
que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras no tocante à taxa de juros. A capitalização dos juros está autorizada
desde a edição da Medida Provisória 1963/2000 e a contratação foi posterior, insista-se. Também não é possível manter a
posse do veículo com o autor na hipótese de inadimplência porque isso equivaleria a impedir o credor de exercer seu legítimo
direito perante o Poder Judiciário. Por conseqüência, também não há fundamento para impedir eventual inscrição em órgãos de
proteção ao crédito caso configurada a inadimplência e a mora. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino
que o autor junte a última declaração do imposto de renda. Int. - ADV ANA CAROLINA FREIRES DE CARDOSO ZEFERINO
OAB/SP 199774
COMARCA DE SANTOS/SP
Fórum de Santos - Comarca de Santos
JUIZ:DARIO GAYOSO JUNIOR
PP 16/02
562.01.1992.004825-2/000000-000 - nº ordem 2151/1992 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. M. E OUTROS X A. C.
M. - Vistas para o réu - ADV CARLOS ALBERTO MALDONADO MARTINEZ OAB/SP 60555 - ADV JOSUE ALVES DE OLIVEIRA
JUNIOR OAB/SP 100247
562.01.1999.013289-6/000000-000 - nº ordem 961/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - P&O NEDLLOYD X
TRANSFERTIL TRANSPORTE E SERVICO LTDA E OUTROS - Fls. 460 - Fls. 458: Oficie-se à “DRF” solicitando informações
a respeito de operações imobiliárias realizadas pelos sócios da devedora.Int. -RETIRAR OFICIO - - ADV DONIZETE DOS
SANTOS PRATA OAB/SP 130143
562.01.2000.012609-9/000000-000 - nº ordem 729/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - - SOCIEDADE VISCONDE
DE SAO LEOPOLDO X ELISABETH CRISTINA TOLESANO - PROVIDENCIE A RÉ A RETIRARA DO OFICIO - ADV JOSE
ANDREATTA OAB/SP 46407 - ADV JUSTINO PASSOS JUNIOR OAB/SP 142124 - ADV MARCIA CRISTINA TOLESANO OAB/
SP 172160 - ADV EDUARDO KLIMAN OAB/SP 170539
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