Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 900
915
319.01.2007.009955-0/000000-000 - nº ordem 1755/2007 - Declaratória (em geral) - VALDECI JESUS PIOVEZAN X ANA
PAULA SPADOTTO RODRIGUES - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Após, nova vista. - ADV VIVIAN
VIVEIROS NOGUEIRA OAB/SP 253500 - ADV JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI OAB/SP 265347
319.01.2007.010002-0/000000-000 - nº ordem 1763/2007 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X MAURO
CORREA CHAGAS - Fls. 57. Defiro. Ao arquivo. - ADV HELENA MARIA MONACO FERREIRA OAB/SP 109348 - ADV JESSICA
ANNE ERKERT OAB/SP 221994 - ADV ANA CLARA CARVALHO FONTES OAB/SP 272023
319.01.2008.000650-2/000000-000 - nº ordem 134/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSE HELENA MOURÃO
JACOMINI ME X BANCO ITAÚ SA - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Após, nova vista. - ADV RICARDO DA
SILVA BASTOS OAB/SP 119403 - ADV SILVIO LUIZ DA SILVA OAB/SP 252164 - ADV JULIO CESAR ASSAD DE MELLO OAB/
SP 253661 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO OAB/SP 258788 ADV RICARDO DA SILVA BASTOS OAB/SP 119403 - ADV SILVIO LUIZ DA SILVA OAB/SP 252164 - ADV JULIO CESAR ASSAD
DE MELLO OAB/SP 253661
319.01.2008.000812-2/000000-000 - nº ordem 170/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - CLAUDIO FRANCISCO DA
SILVA X ELIENE GOMES SANTOS - Arquivem-se os autos. - ADV CRISTIANO CARRILLO VOROS OAB/SP 167351 - ADV
BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO OAB/SP 119915
319.01.2008.000816-3/000000-000 - nº ordem 172/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ PLÁCIDO GUTIERRES
ME X ADRIANO ALVES DA SILVA - Defiro, inclusive, os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. - ADV ANTONIO JOSE
CONTENTE OAB/SP 100182
319.01.2008.001212-0/000000-000 - nº ordem 258/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAÚ
SERVE LTDA X SIDINEIA PEREIRA ALVES E OUTROS - Defiro. Diligencie-se a penhora/arresto “on line” através do SISTEMA
BACEN JUD 2.0. - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
319.01.2008.001343-0/000001-000 - nº ordem 279/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Incompetência
- SONIA SUELI FAVORITO ME X BANCO BRADESCO SA - Fls. 85 a 86. A 19ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP negou
provimento ao recurso de agravo de instrumento 7.313.589-4 interposto pelo banco-excepto. Fls. 90 a 92. A mesma Câmara
não conheceu os embargos declaratórios opostos pelo banco-embargante. Fls. 98 a 100. A E. Presidência dessa mesma seção
negou seguimento ao recurso especial. Traslade-se cópia desta para os autos da execução (autos: 279 08) e ação revisional
entre as mesmas partes (autos 1.149 07). - ADV WALDNEY OLIVEIRA MOREALE OAB/SP 135973 - ADV NEWTON COLENCI
OAB/SP 18576 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
319.01.2008.001664-2/000000-000 - nº ordem 346/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA
X RONALDO FELIX DA SILVA - Arquivem-se os autos. - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV
RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
319.01.2008.001732-0/000000-000 - nº ordem 372/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAU SERVE
LTDA X BARBARA CAROLINA DE MOURA - Defiro. Diligencie-se a penhora/arresto “on line” através do SISTEMA BACEN JUD
2.0. - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
319.01.2008.001914-8/000000-000 - nº ordem 424/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA
X LEONILDO PASSARINHO JUNIOR - Fls. 38/43 - PROC. N.º 424/08 (julgamento conjunto com 1401/08) Vistos. JOSÉ
ROBERTO NOGUEIRA propôs ação de conhecimento condenatória em face de LEONILDO PASSARINHO JÚNIOR e alegou,
em suma, que comprou o veículo Kadett descrito na exordial; que deu em pagamento seu automóvel Monza pelo preço de
R$2.500,00, financiando o remanescente (R$ 8.500) em 36 parcelas de R$282,59 perante o Banco Credibel; que, além disso,
pagou R$ 1.000,00 para que o requerido pintasse o Kadett; que como o requerido não entregou os documentos do veículo,
tampouco sua nota fiscal, devolveu o Kadett e recebeu de volta seu Monza; que o réu prometeu cancelar o financiamento junto
ao Banco Credibel, isso em janeiro de 2008, mas até agora não o fez; que pagou três meses de financiamento, ou seja, de
11/2007 a 01/2008; que deixou de pagar o financiamento a partir de fevereiro de 2008 porque o requerido se comprometeu a
cancelar o financiamento; que como o financiamento não foi cancelado, seu nome foi negativado; que o problema foi provocado
por vício no produto; que o requerido deve devolver ao autor a importância total de R$1.847,77. Assim, pugnou pelo decreto de
procedência, para o fim de condenar o requerido: 1) à devolução dos valores pagos, que perfazem R$ 1.847,77; 2) a cancelar o
financiamento junto ao banco Credibel em nome do requerente (fls. 2/6). Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/15. Citado
(fls. 21vº), o réu compareceu à audiência de tentativa de conciliação, na qual apresentou contestação (fls. 22). O autor
manifestou-se em réplica às fls. 23, com documentos de fls. 24/26, bem como às fls. 29. O réu deixou decorrer “in albis” o prazo
para se manifestar (cf. certidão de fls. 30). A r. decisão de fls. 34 determinou a regularização da representação processual do
requerido. O réu deixou decorrer “in albis” o prazo para regularizar sua representação processual. Em apenso, tem-se ação
cautelar incidental de sustação de protesto na qual o autor, na inicial de fls. 2/4, com documento de fls. 5, apresenta os mesmos
argumentos supra relatados. A liminar foi concedida pela r. decisão de fls. 7/8. O autor informou a impossibilidade de prestar
caução às fls. 11. Citado (fls. 13vº), o réu deixou decorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação (cf. certidão de fls. 14).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a ação cautelar e a principal serão objeto de análise conjunta,
tem-se que os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 330, II, do CPC, ante a revelia do requerido. Ante a
acurada análise dos autos, tem-se que PROCEDE EM PARTE a ação principal, ao passo que a ação cautelar em apenso deve
ser extinta, sem análise de mérito, senão vejamos. Restou configurada a revelia na medida em que o demandado não contestou
a ação cautelar (cf. certidão fls. 14 - apenso) e, apesar de ter contestado a ação principal em audiência (fls. 22), não regularizou
sua representação processual a contento (cf. certidão de fls. 36). Em face da revelia do requerido, de rigor se revela a incidência
do artigo 319 do aludido estatuto processual, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Relativamente ao feito principal tal presunção de veracidade é integralmente corroborada pela prova documental que instrui a
inicial. Restou incontroverso que o autor comprou do requerido o veículo Kadett descrito na exordial mediante dação em
pagamento de seu automóvel Monza, avaliado em R$2.500,00, bem como financiamento do valor remanescente (R$ 8.500,00)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º