Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 902
1983
REQUERENTE:J. C. F. D. G.
ADVOGADO:87361/SP - ANA TEREZA DE CASTRO LEITE
Requerido:B. D. L. M.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
Criminal
2ª Vara
2º Ofício Judicial Seção Criminal
Fórum de Espírito Santo do Pinhal Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Juiz: Márcio Estevan Fernandes
90/2009 Ação Penal. JP x Helio Zucherato Filho. Sentença de fls. 137/141. Vistos, etc... HÉLIO ZUCHERATO FILHO,
qualificado nos autos, foi denunciado nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, porque no local, na data e dos
modos narrados na denúncia, teria subtraído, mediante fraude, para si, 1343 pulsos telefônicos no valor de R$ 1.590,63 (hum
mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), em prejuízo da empresa Telecomunicações de São Paulo S.A.
Segundo apurado, o denunciado é gerente do Auto Posto Jardim, e, em data não identificada, contratou Fernando Albergoni,
ex-funcionário da empresa Telefônica, para instalação de ligação clandestina. A denúncia foi recebida em 26 de outubro de
2009 (fls. 77). O acusado foi citado (fls. 81) e apresentou defesa preliminar (fls. 82/83). Durante a instrução processual foram
ouvidas duas testemunhas (fls. 95 e 96) e interrogado o acusado (fls. 116). O Ministério Público entendeu provadas a autoria e a
materialidade do crime e pugnou pela condenação do réu (fls. 118/121). De outro lado, a Defesa ofertou memoriais, sustentando,
em preliminar, que a denúncia não descreve a qualificadora (fraude), o que inviabiliza o exercício da ampla defesa, e, no mérito,
ausência de dolo, atipicidade da conduta e desclassificação da conduta para a modalidade simples. Ao final valorizou pela
fragilidade do conjunto probatório (fls. 123/134). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, a denúncia não inepta no
tocante a descrição da qualificadora, pois consta expressamente que o furto ocorreu mediante fraude consistente em utilização
de gato telefônico, o que permite o entendimento da imputação e, com isso, o exercício da ampla defesa. Antes de adentrar ao
mérito, observo também que o § 3° do artigo 155 do Código Penal prevê hipótese de interpretação analógica, instituto cabível
em Direito Penal, o que permite a persecução penal em relação à subtração de pulsos telefônicos. Logo, não cabe falar em
atipicidade da conduta ou aplicação de analogia em malefício do réu. Dito isto, no mérito, a materialidade delitiva restou provada
pelo laudo pericial (fls. 08/18), bem como pela prova oral coligida. De igual modo, a autoria delitiva. Durante o inquérito policial,
o acusado Hélio, gerente do Auto Posto Jardim, asseverou que Fernando Albergoni lhe ofereceu uma linha telefônica que não
tinha o nome de ninguém pela importância de R$ 100,00, sendo que a linha não ia ter conta. Que, em razão disso, perguntou
a Fernando se a linha não iria lhe trazer problemas, tendo Fernando respondido que não. Que não sabia informar o número
da linha telefônica instalada no estabelecimento, pois apenas realizava ligações, não as recebia (fls. 21). Em juízo, prestou
informes no mesmo sentido (fls. 116), esclarecendo que usou a linha por uns dois meses, quando, então, soube que se tratava
de ligação telefônica irregular. Jefferson André Nunes, investigador de polícia, em juízo (fls. 95), ratificou o depoimento prestado
às fls. 19, no sentido de que existia uma linha telefônica clandestina no Auto Posto Jardim, cujo número era de um telefônico
público instalado na sede da PM local. Guilherme Pereira da Silva, funcionário do Auto Posto Jardim, em juízo (fls. 96), também
ratificou o depoimento prestado às fls. 20, no sentido de que existência da linha em seu local de trabalho, porém desconhecia
ser clandestina. Diante deste quadro, forçoso convir que, ao contrário do que alega a Defesa, o acusado de forma consciente
e voluntária contratou a instalação de uma linha telefônica clandestina no estabelecimento comercial Auto Posto Jardim. O
dolo na conduta do réu Hélio ressai da falta de zelo e displicência na contratação de Fernando Albergoni para instalação duma
linha telefônica sem dono e, principalmente, sem conta, circunstância sabidamente absurda. Ademais, sequer soube informar
o número da linha telefônica instalada no estabelecimento comercial, e, indagado sobre isto, justificou-se dizendo apenas
fazer chamadas no aparelho. Na realidade, tal comportamento ocorria, pois, se fornecesse o número, as ligações cairiam no
telefone público instalado na PM local, como constatado pelo investigador Jefferson André Nunes (fls. 19). Portanto, sopesados
esses elementos, a condenação é de rigor. Aliás, como parte da fundamentação desta sentença, copia-se: Furto qualificado
Fraude Agente surpreendido quando se utiliza de um artefato diodo num telefone público que permite a liberação das ligações
sem ficha. Coisa móvel para fins de furto equiparada à energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico Como
o estelionato reclama para o seu aperfeiçoamento a concordância da vítima que a dê em face do engôdo ou erro a que se
vê submetida, a instalação de aparelho objetivando utilizar-se do telefone sem pagar, configura fraude no apoderamento de
energia, isto é, do impulso (TACRIM-SP AC Rel. Ribeiro dos Santos RT 697/314). Ainda: Se o furto consiste na subtração de
coisa móvel, entre as quais a energia elétrica que permite o funcionamento do sistema telefônico, o momento consumativo do
delito está na utilização do telefone para quaisquer ligações (TACRIM-SP AC Rel. San Juan França RJD 24/206).
Importante lembrar também: Ante nosso direito processual não há provas tarifadas. Vigora o princípio do livre convencimento
do Juiz. Provas regularmente obtidas durante o inquérito policial, não elididas na instrução, servem ao convencimento, inclusive
para lastrear decreto condenatório. Hipótese de crimes contra o patrimônio cometidos sem testemunhas. Indícios veementes
da autoria, decorrência das declarações das vítimas e receptadores, incriminadoras dos apelantes (JCAT 80/551). Superadas
essas questões, resta analisar se o crime se fez na forma qualificada. A fraude restou provada pelo laudo pericial juntado às
fls. 09/18, onde consta que o acesso ao fluxo de sinal telefônico furtado ocorreu mediante ligação de fios e tomada à rede
telefônica da rua (popular gato) Encerra-se, pois, com o registro de que o conjunto probatório é sólido, suficiente o bastante
para embasar o decreto condenatório. Elabora-se a pena. Atendo ao artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo
legal: 02 (dois) anos de reclusão, mais o dever de pagar 10 (dez) dias-multa. Nada a considerar nas demais fases de dosimetria
da pena, as torno definitivas. Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu HÉLIO
ZUCHERATO FILHO, qualificado os autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, mais o dever de pagar 10 (dez) dias-multa, por
infração ao artigo 155, §§ 4º, inciso II, do Código Penal. O regime inicial para o cumprimento da pena corporal será o aberto.
Por presentes os pressupostos do artigo 44, do Código Penal, a ordem de reclusão será substituída por duas restritivas de
direito. A primeira consistirá na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena, e a segunda,
no dever de entregar o valor correspondente ao salário mínimo, isto em gêneros de necessidade eleitos e em prol do Asilo de
Velhos Local, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias depois de iniciada a execução penal. Faculta-se o apelo em liberdade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º