Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 924
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575.01.2011.001434-1/000000-000 - nº ordem 245/2011 - Divórcio (ordinário) - D. A. S. X J. A. S. - Fls. 24 - Vistos. Ante a
declaração de pobreza de fls. 09, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(s) requerente os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, como requerido. Sem prejuízo, com fundamento no art. 125, IV, do CPC, desde
logo designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de_abril p.f., às 15:00 horas, ocasião em que se tentará a
conversão para o divórcio consensual. Infrutífera a conciliação, o prazo de 15 dias para contestação passa a fluir a partir da
data da audiência. Presentes o requisitos legais fixo alimentos provisórios em favor dos filhos menores do casal, em 1/2 (meio)
salário mínimo, devidos a partir da citação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do
artigo 172, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se a requerente pessoalmente. - ADV
MARCELO LANDINI DE LIMA OAB/SP 157316
575.01.2011.001451-0/000000-000 - nº ordem 246/2011 - Guarda de Menor - J. A. D. S. E OUTROS X P. S. S. E OUTROS Fls. 25 - Vistos. Recebo a petição de fls. 24 como aditamento a inicial. Anote-se. Após, cumpra-se o já determinado no despacho
de fls. 21vº. Int. - ADV LEANDRO BALDO DE CASTRO OAB/SP 236408
575.01.2011.001526-8/000000-000 - nº ordem 262/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MARLENE FARAH
NASSER BUSSAB E OUTROS X ANNA SCHUH - Fls. 113 - Autos nº 262/11 Vistos. Cuida-se de ação ordinária de cobrança
proposta por MARLENE FARAH NASSER BUSSAB, RENATA NASSER RIBEIRO NOGUEIRA JUNQUEIRA, JOÃO EDUARDO
NASSER RIBEIRO NOGUEIRA e FABIANA NASSER RIBEIRO NOGUEIRA em face de ANA SCHUH, alegando, em suma, serem
credores da requerida em virtude do falecimento do irmão dela, ABRAM HERMAN ROSOWERWIAT, que viveu em regime marital
com Olga Farah Nasser (mãe e avó dos autores), tendo sido inventariante dos bens por esta deixados; que logo após o falecimento
de Olga, Abram efetuou saques na contas bancárias desta, sem esperar pela abertura do inventário; que os saques foram de
valores acima do que correspondia a sua meação; que tendo ocorrido o seu falecimento durante a tramitação do processo de
prestação de contas, habilitou-se como sua herdeira a requerida; que, na condição de única herdeira, esta assumiu seus bens e
suas dívidas. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido a fim de que a requerida seja condenada a lhes pagar a quantia de
R$ 70.552,06. Conforme se verifica a partir da sentença copiada às fls. 108/110, trata-se aqui de reiteração de pedido. O pedido
veiculado nestes autos, já foi apreciado nos autos do processo n. 652/08. Não tem relevância o fato de as contas bancárias
mencionadas na inicial não terem sido objeto de prestação de contas incidental ao inventário. Conforme decidido nos autos do
processo 652/08, “ainda que por vias oblíquas, o que pretendem os autores com esta ação é uma sobrepartilha, tendo em vista
que pretendem partilhar entre si os valores eventualmente recebidos nestes autos caso o pedido fosse julgado procedente. E
sobre o tema, o art. 2.022 do Código Civil é enfático: “Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens
da herança de que se tiver ciência após a partilha. (grifei). Ora, os valores aqui questionados não se referem a bens sonegados,
pois os herdeiros chegaram a impugnar as contas do inventariante no inventário; por conseqüência, tampouco se trata de bens
de que tiveram conhecimento os herdeiros apenas após a realização da partilha” (fls. 108/110). O que se tem, vez outra, é a
ocorrência da coisa julgada. Nestes termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
V, do CPC. Custas pelos autores. P.R.I. São José do Rio Pardo, 23 de março de 2011 Christian Robinson Teixeira Juiz de Direito
- ADV ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI OAB/SP 155003
575.01.2011.001642-9/000000-000 - nº ordem 279/2011 - Declaratória (em geral) - HELENA BORSATTO NASSER JOÃO
X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 25 - Vistos. 1) Diante da declaração de pobreza de fls. 18, uma vez presentes
os requisitos legais do art. 4º da Lei nº 1.060/50, defiro os benefícios da gratuidade processual ao(a)(s) requerente(s). Anotese. 2) Presentes os requisitos legais, defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 3) Ante a verossimilhança das
alegações feitas na inicial e os documentos que a instruem, concedo a antecipação da tutela para determinar o cancelamento
da negativação feita contra o autor nos órgãos de proteção ao crédito, referente à relação jurídica aqui discutida. Expeça-se
ofício, com urgência, ao SCPC e SERASA, para que proceda ao cancelamento das restrições impostas pela cártula juntada por
cópia a fls. 20. 4) Cite-se a ré, via postal, com as advertências legais, bem como intime-se-a desta decisão. Int. - ADV CAIO
GONÇALVES DE SOUZA FILHO OAB/SP 191681 - ADV MARCELO GAINO COSTA OAB/SP 189302
575.01.2011.001751-4/000000-000 - nº ordem 291/2011 - Ação Monitória - AUTO POSTO MAGALHÃES RIO PARDO LTDA
X MONTA-STEEL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - Fls. 18 - Vistos. Cite-se, para pagamento do valor mencionado na inicial,
no prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em ISENÇÃO de custas e honorários
advocatícios (art. 102C, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, ficando cientificado que, não o fazendo, a
inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo,
prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento, tudo conforme cópias que seguem em anexo.
Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do
CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na
forma da lei. Int. - ADV ALISSON GARCIA GIL OAB/SP 174957
575.01.2011.001773-7/000000-000 - nº ordem 296/2011 - Inventário - MANOEL GONÇALEZ JÚNIOR X MARIA APARECIDA
FERNANDES - Fls. 8 - Vistos. Nomeio inventariante a requerente, Sr. MANOEL GONÇALEZ JÚNIOR, ressalvando que com o
advento da Lei 7.019, de 31.08.1982, na redação dada ao art. 1.032 do C.P.C., foi eliminado a necessidade da inventariante
assinar termo de compromisso, uma vez que ela está investida no cargo apenas com a nomeação, defluindo o compromisso da
própria investidura, desde que aceita. Processe-se o arrolamento, providenciando-se, em 30 (trinta) dias: a) certidão de busca
de testamento no Registro Central de Testamentos, em nome do espólio, a ser expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção
de São Paulo. b) primeiras declarações; c) certidões negativas federal, municipal e do INCRA (desde que existente imóvel rural);
e d) documento comprobatório do grau de parentesco. Oportunamente, após a vinda das primeiras declarações, será melhor
aquilatado o processamento do feito como arrolamento ou inventário. Sem prejuízo, anoto que presentes os requisitos do art.
982, caput, do CPC os herdeiros poderão valer-se da partilha extrajudicial, por escritura pública, sem a utilização da via judicial,
que por força dos prazos processuais é morosa em relação àquela. Int. - ADV HELIO DE MAGALHAES NAVARRO FILHO OAB/
SP 69603
575.01.2011.001776-5/000000-000 - nº ordem 299/2011 - Precatória (em geral) - MINISTÉRIO PÚBLICO X SANTINA
CASAGRANDE - Fls. 4 - Vistos. Com efeito, a competência para determinação de “Cumpra-se” ao mandado de interdição anexo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º