Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 924
1741
145.01.2010.002796-5/000000-000 - nº ordem 629/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - JAIR HENRIQUE DE
OLIVEIRA JUNIOR X VALDECIR FLORIANO E OUTROS - CONCLUSÃO Em 17 de março de 2.011, faço estes autos conclusos
à Exma. Sra. Dra. Márcia de Mello Alcoforado, MM. Juíza de Direito. Mirela Fontanelli Athanázio Escrevente Técnico Judiciário
Proc. nº 629/10 Ante a renúncia de fls. 129/130 oficie-se a OAB Local para nomeação de novo curador. Fixo os honorários
do patrono dativo em R$ 282,71, expeça-se a respectiva certidão. Fls. 132: ciência às partes. Int. C, d. s. Márcia de Mello
Alcoforado Juíza de Direito - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV WADIH JORGE ELIAS TEOFILO OAB/SP
214018 - ADV LUCIANO CLEBER NUNES OAB/SP 258772 - ADV JOÃO PAULO PIERONI OAB/SP 262665
145.01.2010.003119-2/000000-000 - nº ordem 698/2010 - Indenização (Ordinária) - SIDNEI VIEIRA DE MIRANDA X MIGUEL
JOSÉ MAIMONE - Fls. 66 - Fls. 46/65: manifeste-se o requerente sobre a contestação e documentos. - ADV SABRINA BEATRIZ
MONTEIRO CAMPOS OAB/SP 276138 - ADV ULISSES ALFREDO DE CAMPOS OAB/SP 297488 - ADV ANTONIO MAURO
CELESTINO OAB/SP 80804
145.01.2010.003392-1/000000-000 - nº ordem 757/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FRANCISCO WAGNER
NETO X SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A - Fls. 128/131 - Vistos. FRANCISCO WAGNER
NETO propôs ação contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A afirmando, em síntese, ter
sido vitimado por acidente de trânsito em 19 de maio de 2008, e que ficou inválido permanentemente, pleiteando indenização
à Requerida, que negou o pedido; que suficiente, à configuração do direito, a demonstração do fato, por boletim de ocorrência,
do dano, por laudo médico, e do nexo de causalidade, por relatório de primeiro atendimento, o que não foi observado pela Ré,
que, inclusive, em análise dos requerimentos juntamente com os documentos, negou protocolo aos primeiros; que inaceitável, a
conduta da Acionada; ser, o valor devido, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), descabido, cogitar de redução por grau
de invalidez. Discorreu sobre o direito tido por aplicável e pugnou pela condenação da Ré no pagamento, subsidiariamente e se
o caso, de percentual, e por gratuidade da Justiça e inversão do ônus da prova. Documentos às fls. 10/23. À fl. 24 se determinou
o processamento, designando-se audiência. A Ré foi citada e intimada (fl. 28) e, em audiência, não realizado acordo, apresentou
contestação escrita (fls. 31/51), “complementada” verbalmente (fl. 29), afirmando, em síntese, que ausentes documentos
necessários à demanda, destacadamente laudo médico e boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos - pelo que de se
extinguir a ação sem resolução de mérito -, e que improcedente, o feito, porque o Autor não demonstrou a insuscetibilidade
terapêutica do trauma sofrido, e grau de eventual invalidez, indispensável, na espécie, a perícia médica. Alegou que inexistente,
relação de consumo, e inadequada, a inversão do ônus da prova. Debateu sobre eventuais juros de mora, correção monetária
e honorários advocatícios. Pugnou pela extinção da lide, improcedência ou acatamento das demais teses. Apresentou quesitos
(fl. 52). Documentos às fls. 53/126. Houve réplica em audiência (fls. 29/30). Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito deve ser julgado no estado, porque a ação é de rito sumário, e o Requerente não protestou
pela produção de provas na inicial, menos ainda da pericial, atendo-se a apresentar documentos e requerer sua “valoração”.
A preliminar de ausência de documento(s) necessário(s) não deve ser acatada para extinção sem análise de fundo, porque o
Autor trouxe papéis referentes ao suposto acidente e a atendimento, sendo, o mais, questão de procedência ou improcedência.
A ação improcede. Primeiramente, esclarece-se que não é caso de inversão do ônus da prova nos moldes pretendidos pelo
Requerente, com atribuição à Requerida da tarefa de comprovar a sua “não invalidez”, sob pena de acatamento da pretensão.
Não só porque o Peticionário não deve ser considerado consumidor, como porque os documentos não dão suporte suficiente
ao dito, de forma a se falar de verossimilhança das alegações, e nem se vislumbra hipossuficiência a obstá-lo à produção das
provas, seja ela financeira (prova pericial seria feita pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC),
seja técnica. Na verdade, prova de invalidez e de seu grau é a perícia, e incumbia ao Autor tê-la pleiteado. Anote-se que a
alegação de não devolução de documentos pela Ré não só restou isolada como não leva à consequência pretendida pelo Autor,
porque registros policiais não se perdem (ao menos da Delegacia ou afim), e possível e necessária, a perícia. Às razões pelas
quais o pleito improcede. O Autor reclama indenização de seguro DPVAT, dizendo que ficou permanentemente inválido e que,
requerido administrativamente, o ressarcimento, foi-lhe negado mesmo protocolo do pedido, retendo, a Ré, os documentos.
Trouxe papéis. Não requereu perícia. A Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a redação atual, mesma da época
do acidente, estabelece que um dos riscos cobertos pelo seguro obrigatório referente a acidentes de trânsito é a invalidez
permanente total ou parcial, indenizando-se ATÉ o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Conclui-se que de rigor:
1) demonstrar a invalidez permanente; 2) comprovar o grau da invalidez permanente, o qual influi, sim, no valor indenizatório,
o que se vê da palavra destacada, “até”. Ocorre que os documentos vindos com a inicial não se prestam, de forma alguma,
à comprovação suficiente de invalidez permanente, e de seu grau, menos ainda de origem em acidente de trânsito: o Boletim
de Ocorrência da Polícia Militar - BO/PM com cópia às fls. 14/17 foi elaborado mais de um ano depois da data do suposto
acidente, destacando-se, à fl. 18, que feito para “Preservação de Direito”; a declaração de fls. 19/20 é de autoria do próprio
Peticionário; a declaração de fl. 21 comprova atendimento médico no dia dos alegados fatos, mas foi elaborada mais de um ano
depois; o documento de fl. 22 não estampa invalidez permanente, ou nexo causal. E, na falta de requerimento de perícia pelo
Autor, que tinha e tem o ônus da prova nos moldes do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, não se a pode determinar,
ficando, então, carecedora de prova, a alegação de direito. Anote-se a preclusão pelo não requerimento, e que a Jurisprudência
é tranquila no sentido da necessidade de perícia médica em casos como o presente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
esta ação movida por FRANCISCO WAGNER NETO contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A, dando o feito por extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor no pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que, por equidade, fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), respeitada a gratuidade da Justiça. Sem litigância de má-fé. P.R.I.C. Conchas, 24 de março de 2011.
Márcia de Mello Alcoforado Juíza de Direito - ADV JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA OAB/SP 48098 - ADV LUCIANA
DOMINGUES BRANCO OAB/SP 213835 - ADV LURDES ANDREO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RJ 151367
145.01.2010.003425-9/000000-000 - nº ordem 768/2010 - Execução de Título Extrajudicial - EDVALDO LUIZ FRANCISCO X
LUCAS FRANCISCO SEBASTIÃO E OUTROS - Fls. 21 - CONCLUSÃO Em 22 de março de 2.011, faço estes autos conclusos
à Exma. Sra. Dra. Márcia de Mello Alcoforado, MM. Juíza de Direito. Mirela Fontanelli Athanázio Escrevente Técnico Judiciário
Proc. nº 768/10 Fls. 20: primeiramente, diligencie a exeqüente no sentido de trazer aos autos certidão do CRI, da Ciretran e
demais órgãos que entender de direito onde possa haver bens em nome da executada. Int. C, d. s. Márcia de Mello Alcoforado
Juíza de Direito - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148
145.01.2010.003486-3/000000-000 - nº ordem 778/2010 - Procedimento Sumário - VERDI MARIANO X INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º