Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
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sabido, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor,
mediante abandono do processo a contar da data da última providência, tanto assim que não se delineia quando o retardamento
decorre de culpa exclusiva de quem dela se beneficiaria, como, por exemplo, no caso do devedor que promove mudança de
domicílio sem qualquer comunicação ao juízo, ou quando a não localização de bens concorre para paralisar o andamento
do processo de execução (RSTJ 36/478; Resp 15 334/RJ, Rei Min. Garcia Vieira, DJ 23.03.92; REsp 347 387/SP, Rei. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 22 04.02, REsp 315.429/MG, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18.03.02; REsp 780.875/
RS, Rei Min. Castro Meira, DJ 07.11.05, REsp 855.009/RR, Rei. Min. Humberto Martins, DJ 24.11.06; Resp 839.451/RR, Rei Min
João Otávio de Noronha, DJ 23.10 06, AgRg no Resp 437.252/SP, Rei. Min Paulo Medina, DJ 27.03.06; REsp 512.464/SP, Rei.
Min. Peçanha Martins, DJ 15 08.05, REsp 33 373/PR, Rei Min. Dias Trindade, DJ 21.02 94; REsp 280.873/PR, Rei. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 28 05 01; REsp 11 106/SC, Rei. Min. Adhemar Maciel, DJ 10.11 97; Resp 573.769/MT, Rei. Min Castro
Meira, DJ 28.06.04; REsp 242.838/PR, Rei. Min Nancy Andrighi, DJ 11.09 00, AgRg no Ag 198.807/RS, Rei. Min. Ari Pargendler,
DJ 23.11.98) . 3-No caso dos autos , a paralisação da execução ocorreu pela não localização de bens do devedor. Desse
modo, não havendo inércia imputável ao credor, a execução deve prosseguir como de direito. De modo que indefiro o pedido
de fls.334/351. Int. Potirendaba,29 de março de 2011. Marco Antônio Costa Neves Buchala Juiz de Direito - ADV AGAMENNON
DE LUIZ CARLOS ISIQUE OAB/SP 88287 - ADV MIGUEL CARDOZO DA SILVA OAB/SP 79653 - ADV SERGIO ANTONIO
EXPRESSAO OAB/SP 45614 - ADV RICARDO ALEXANDRE ANTONIASSI OAB/SP 188390 - ADV LÚCIO MAURO ANTONIAZZI
DE AZEVEDO OAB/SP 161333 - ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199
474.01.1996.000016-8/000000-000 - nº ordem 241/1996 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE SAO
PAULO S/A. X CARLOS ALBERTO TALARICO-FIRMA INDIVIDUAL E OUTROS - Fls. 173 - Processo n°241/96. VISTOS. 1-Apesar
dos argumentos expostos pelo executado (fls.151/168), não ocorreu a prescrição intercorrente ou inércia do exeqüente. 2-Como
sabido, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor,
mediante abandono do processo a contar da data da última providência, tanto assim que não se delineia quando o retardamento
decorre de culpa exclusiva de quem dela se beneficiaria, como, por exemplo, no caso do devedor que promove mudança de
domicílio sem qualquer comunicação ao juízo, ou quando a não localização de bens concorre para paralisar o andamento
do processo de execução (RSTJ 36/478; Resp 15 334/RJ, Rei Min. Garcia Vieira, DJ 23.03.92; REsp 347 387/SP, Rei. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 22 04.02, REsp 315.429/MG, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18.03.02; REsp 780.875/
RS, Rei Min. Castro Meira, DJ 07.11.05, REsp 855.009/RR, Rei. Min. Humberto Martins, DJ 24.11.06; Resp 839.451/RR, Rei Min
João Otávio de Noronha, DJ 23.10 06, AgRg no Resp 437.252/SP, Rei. Min Paulo Medina, DJ 27.03.06; REsp 512.464/SP, Rei.
Min. Peçanha Martins, DJ 15 08.05, REsp 33 373/PR, Rei Min. Dias Trindade, DJ 21.02 94; REsp 280.873/PR, Rei. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 28 05 01; REsp 11 106/SC, Rei. Min. Adhemar Maciel, DJ 10.11 97; Resp 573.769/MT, Rei. Min Castro
Meira, DJ 28.06.04; REsp 242.838/PR, Rei. Min Nancy Andrighi, DJ 11.09 00, AgRg no Ag 198.807/RS, Rei. Min. Ari Pargendler,
DJ 23.11.98) . 3-No caso dos autos , a paralisação da execução ocorreu pela não localização de bens do devedor. Desse
modo, não havendo inércia imputável ao credor, a execução deve prosseguir como de direito. De modo que indefiro o pedido de
fls.151/168. Int. Potirendaba,25 de março de 2011. Marco Antônio Costa Neves Buchala Juiz de Direito - ADV RICARDO NEVES
COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RICARDO ALEXANDRE ANTONIASSI OAB/SP
188390
474.01.1997.000014-0/000000-000 - nº ordem 352/1997 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO DO ESTADO
DE SÃO PAULO S/A. X MARIA EMÍLIA GALEGO E OUTROS - Fls. 105 - Fls. 104: proceda-se a consulta ao sistema BacenJud,
e o bloqueio de eventuais numerários existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor do débito. - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV PEDRO RUI OAB/SP 100010
474.01.1997.000014-0/000000-000 - nº ordem 352/1997 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO DO ESTADO
DE SÃO PAULO S/A. X MARIA EMÍLIA GALEGO E OUTROS - (Deverá o(a) reqte recolher R$10,00-guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1-”Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”) ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV PEDRO RUI OAB/SP
100010
474.01.2000.000358-5/000000-000 - nº ordem 75/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADALBERTO DEVAIR
SCARPELLI X BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA - BANESPA - Fls. 613 - 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Concedo
ao(à) vencedor (a) o prazo de 10 dias para, querendo, requerer o que de direito. 3- No silêncio e, independentemente de nova
intimação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. - ADV GERALDO CELSO DE OLIVEIRA BRAGA JUNIOR OAB/
SP 30462
474.01.2001.000716-1/000000-000 - nº ordem 201/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESCRITÓRIO CENTRAL
DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - E.C.A.D. - Fls. 291 - 1- Indefiro o pedido de fls. 285 e 287. A execução já foi julgada
extinta (fls.282/283). 2- Defiro o requerido pela Municipalidade a fls. 289. - ADV JUDITE BEATRIZ TURIM OAB/SP 137138 - ADV
WILSON APARECIDO RUZA OAB/SP 49270 - ADV CILENE FABIOLA PEREIRA DIAS OAB/SP 153210 - ADV GIOVANA DE
FATIMA BARUFFI OAB/SP 229457
474.01.2002.000623-0/000000-000 - nº ordem 13/2002 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X NORBERTO JESUS MAURO-ME E OUTROS - Fls. 157 - 1- Indefiro o pedido de fls. 153. 2- A declaração de imposto de renda
do executado encontra-se arquivada em pasta própria, podendo a Fazenda do Estado realizar a consulta, sem a necessidade de
sua juntada nos autos. - ADV CELENA GIANOTTI BATISTA OAB/SP 81643 - ADV LUIZ ANTONIO PEREIRA OAB/SP 194495
474.01.2003.000994-0/000000-000 - nº ordem 839/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO EST SPAULO X ROSINA MARIA AFONSO - Fls. 188 - 1- Defiro
o requerido a fls. 187. 2- Expeça-se mandado. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV
ALEXANDRE MIGUEL GARCIA OAB/SP 103575
474.01.2003.001038-4/000000-000 - nº ordem 856/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - SALVADORA BORGES
MUNIZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 84 - 1- Fls. 79/vº: cumpra-se. 2- Determino a realização de
prova pericial, devendo as partes apresentar quesitos, querendo, no prazo de 5 dias. 3- Para a realização da perícia, nomeio o
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